GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 012/96 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 11.07.96
·
REVOGADA a partir
de 1º.1.06, pela Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ
DISCIPLINA os procedimentos fiscais para uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS e dá outras
providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de
regulamentar o Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994, incorporado
à Legislação Tributária do Estado do Amazonas através do Decreto nº 16.397, de 22 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os
procedimentos fiscais
do uso de ECF por contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 344,
do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R
E S O L V E:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art.
1º Fixar normas reguladoras
do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para fins fiscais por
contribuintes do ICMS.
CAPÍTULO
II
DA
DEFINIÇÃO
Art.
2º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - ECF - o equipamento com capacidade
de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que
atenda às disposições desta Resolução, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar
o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT
atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da
situação tributária
da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos
citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as
situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de
Totalizadores Parciais.
c) ECF-IF: com capacidade de atender
as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo
impressor e periféricos.
II - Leitura "X" - documento
fiscal emitido pelo ECF com a
indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores,
sem que isso importe o zeramento ou a diminuição
desses valores.
III - Redução "Z" -
documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura
"X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando,
exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores
Parciais.
IV - Totalizador Geral ou Grande Total
(GT) - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo
registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando,
então, é reiniciada automaticamente a seqüência,
vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com
capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16
(dezesseis) dígitos nos demais casos.
V - Totalizadores Parciais - os
acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF,
individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços
prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não
sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com
limite mínimo de 11 (onze) dígitos.
VI - Contador de Ordem de Operação -
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro)
dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um) ao ser emitido
qualquer documento pelo ECF.
VII - Contador de Reduções - o
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro)
dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução
"Z".
VIII - Contador de Reinicio de
Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4
(quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for
recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em
alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 3º, desta
Resolução.
IX - "Software" Básico - o
programa que atende às disposições desta Resolução, de responsabilidade do
fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória
"PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva
de gerenciamento das operações e impressão dos documentos através do ECF, não
podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo.
X - Memória Fiscal - a memória
"PROM", inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco)
dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora
opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar
informações de interesse fiscal.
XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante
de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é
requisitado para a impressão das letras "BR", impresso em todos os
documentos fiscais emitidos pelo ECF, conforme modelo previsto no Convênio ICMS
156/94.
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial,
a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do
estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e
alterável somente mediante intervenção técnica.
XIII - Contador de Operação não Sujeita
ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4
(quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento
relativo à operação não sujeita ao ICMS.
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - acumulador irreversível
com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de
uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal.
XV - Aplicativo - o programa
("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de
enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao "software"
básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM
FISCAL
SEÇÃO
I
DAS
CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
Art.
3º O ECF deve
apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a
visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT);
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem de Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinicio de
Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo
Fiscal "BR";
XI - capacidade de impressão, na
Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor
acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII - bloqueio automático de
funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos
contadores e totalizadores de que trata o parágrafo primeiro, deste artigo.
XIII - capacidade de impressão do
número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do
funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita
Detalhe;
XV - lacre destinado a impedir que o
ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos por ele
assegurado, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado
no parecer de homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação visível,
estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre
a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de
forma irremovível.
XVII - relógio interno que registrará
data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos
emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto
quanto ao ajuste para o
horário de verão;
XVIII - o ECF deve ter apenas um
Totalizador Geral;
XIX - rotina uniforme de obtenção, por
modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a
necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XX - capacidade de emitir a Leitura da
Memória Fiscal por intervalos de datas e por número seqüencial
do Contador de Redução;
XXI - capacidade de assegurar que os
recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e
do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo
que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software"
básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do
equipamento;
XXII - capacidade, controlada pelo
"software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução
"Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro
deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de
ECF-IF e de ECF-PDV.
§
1º O Totalizador
Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação não Sujeita
ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do
ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir,
e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento,
que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos,
720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§
2º No caso de perda
dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser
recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a
partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§
3º No caso de ECF-IF,
os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico
exigidos nesta Resolução estarão residentes no módulo impressor, que deve ter
unidade central de processamento (CPU) independente.
§
4º A capacidade de
registro por item será de no máximo, 11(onze) dígitos, devendo manter, no
mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador
Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§
5º Os registros das
mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante
à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao
consumidor.
§
6º A soma dos itens
de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve
ser designada pela expressão "TOTAL", residente unicamente no
"software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada
diretamente pelo programa aplicativo.
§
7º A troca da
situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante
intervenção técnica ou, no caso de ECF - MR, após anuência da Coordenadoria de
Fiscalização - CF.
§
8º A impressão no
Cupom Fiscal e na Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora,
em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso
de ECF-MR não interligado a computador.
§
9º Ao ser reconectada
a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser
incrementada uma unidade no Contador de Reinicio de Operação, ainda que os
totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.
Art.
4º O ECF não deve ter
tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos
fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;
II
- impeça a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento
para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.
SEÇÃO
II
DA
MEMÓRIA FISCAL
Art.
5º O ECF deve ter
Memória Fiscal destinada a gravar:
I - número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição federal e
estadual do estabelecimento;
III - o Logotipo Fiscal "BR";’
IV - a versão do programa fiscal
homologado pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) venda bruta e as respectivas data e
hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções.
§
1º A gravação, na
Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do
Contador de Redução e das respectivas data e hora,
dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou , no caso de
funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais
informações relacionadas neste artigo, gravadas concomitamente
ou imediatamente após a respectiva introdução na memória
do equipamento.
§
2º Quando a
capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para
armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta
condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§
3º Em caso de falha, desconexão ou
esgotamento da Memória Fiscal, o fato
deve ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto,
no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.
§
4º O Logotipo Fiscal
"BR", aprovado pela COTEPE/ICMS, deve ser impresso nos seguintes
documentos:
1
- Cupom Fiscal;
2 - Cupom Fiscal Cancelamento;
3 - Leitura "X";
4 - Redução "Z";
5 - Leitura da Memória Fiscal.
§
5º As inscrições
federal e estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado
pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e
o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal,
de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos
relacionados no parágrafo anterior.
§
6º Em caso de
transferência de posse do ECF ou da alteração cadastral, os novos números de
inscrição federal e estadual devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º
O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na
Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§
8º O fato da introdução,
na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período,
expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior,
para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
CAPITULO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO E DO PEDIDO PARA USO E CESSAÇÃO DE USO DE ECF
SEÇÃO
I
DA
AUTORIZAÇÃO
Art.
6º Compete à
Coordenadoria de Tributação e Informação, autorizar o uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§
1º O registro do
Emissor de Cupom Fiscal - ECF na Secretaria da Fazenda, far-se-á somente após a
informação prévia da Coordenadoria de Fiscalização - CF.
§
2º O uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente será permitido após a expedição do
Certificado de Registro pela Coordenadoria de Tributação e Informação.
SEÇÃO
II
DO
PEDIDO DE USO
Art.
7º O pedido de uso
deve ser solicitado pelo estabelecimento interessado, à Coordenadoria de
Tributação e Informação, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, denominado "Pedido de Uso ou Cessação
de Uso de Equipamento de Controle Fiscal", conforme modelo 1 anexo, com as
seguintes informações:
I - motivo do requerimento;
II - identificação e endereço do
contribuinte;
III - número e data do parecer
homologatório do ECF junto à COTEPE/ ICMS;
IV - marca, modelo, versão do
"software" básico, número de fabricação, número atribuído ao
equipamento pelo estabelecimento usuário, capacidade de acumulação dos
totalizadores e contadores;
V - data, identificação e assinatura do
representante legal.
§
1º O pedido de uso
será acompanhado dos seguintes documentos:
1 - 1ª e 2ª vias do Atestado de
Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;
2 - cópia do pedido de cessação de uso
do ECF homologado pelo
Coordenador de Tributação e Informação e Termo de Ocorrência,
quando se tratar de equipamento usado;
3 - cópia reprográfica da Nota Fiscal
referente a entrada do ECF no estabelecimento;
4 - cópia reprográfica do contrato de
arrendamento mercantil, se houver, dele constando
obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do
estabelecimento após anuência do Fisco;
5 - folha demonstrativa acompanhada
de:
a)
cupom de Redução "Z" efetuada após a emissão dos Cupons Fiscais
com valores mínimos;
b) cupom de Leitura "X"
emitida imediatamente após o cupom de Redução "Z", visualizando o
Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as
operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos
utilizados com o respectivo
significado;
e) cupom de Leitura da Memória Fiscal,
emitido após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos
às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se
tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
6 - cópia da autorização de impressão
da Nota Fiscal, modelos 1 e
7 - cópia reprográfica dos seguintes
documentos fiscais:
a) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC,
atualizada;
b) comprovante de recolhimento
atualizado do ICMS do último período de apuração;
c) DAME, DAC ou GIE atualizada,
conforme o caso;
d) comprovante de recolhimento da taxa
de expediente.
Art.
8º Analisado pela
Coordenadoria de Fiscalizacao-CF, o aspecto formal e
desde que atendidas às exigências da Legislação Tributária pertinente:
I - será fornecido, pela CTI, o número
de registro do Equipamento Emissor Cupom Fiscal na Secretaria de Fazenda para
colocação no clichê pela empresa credenciada.
II - a Coordenadoria de Fiscallização-CF verificará "in loco", se o ECF
atende às exigências da legislação, anexando ao processo:
a) Cupom Fiscal com o valor mínimo de
capacidade registrado em cada totalizador parcial;
b) Leitura de Redução em "Z”;
c)
Leitura "X”;
d) Leitura da Memória Fiscal.
§1º
A Coordenadoria de
Fiscalização-CF deve determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso
entenda seja prejudicial aos interesses do Estado.
§
2º Na hipótese de
despacho concessivo, as vias do pedido terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via, de cor branca, e demais
peças do processo, após o despacho será arquivada na SEFAZ;
2 - a 2ª via, de cor rosa -
SEFAZ/Coordenadoria de Fiscalização -CF;
3 - a 3ª via, de cor amarela - ao
usuário - juntamente com a fita detalhe, esta devidamente visada;
4 - a 4ª via, de cor verde - ao
interessado - como comprovante de entrega.
§
3º Havendo
indeferimento, a autoridade competente, após despacho no processo, cientificará
o interessado da decisão.
Art.
9º Serão anotados,
pelo usuário, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, os seguintes
dados referente ao ECF:
I - número do ECF atribuído pelo
estabelecimento;
II - marca, modelo, número de
fabricação e número de registro do ECF na SEFAZ;
III - nome do emitente, data, série e
número do documento fiscal correspondente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - data da autorização;
V
- o valor do Grande Total na data da autorização.
Art.
10. Tratando-se de contribuinte que esteja
iniciando suas atividades e/ou solicitando pedido de uso de equipamento pela
primeira vez, a autorização prevista nesta Resolução, será concedida, em
caráter excepcional pelo prazo de 1 (um) ano.
Art.
11. A validade do Certificado de
Registro do ECF será de 2 (dois) anos, contados da data de vencimento da última
autorização ou revalidação.
SEÇÃO
III
DA
REVALIDAÇÃO OU ALTERAÇÃO
Art.
12. Ao término do prazo da primeira
autorização, o usuário deve revalidar o Certificado de Registro do equipamento
a cada 2 (dois) anos, ficando o equipamento sujeito a uma nova avaliação, cujo
pedido será instruído com os seguintes
documentos:
1 - requerimento preenchido no
formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle
Fiscal”;
2 - cupom de Leitura "X”;
3 - cópia reprográfica do Atestado de
Intervenção cujo número do lacre corresponda ao constante no ECF;
4 - cópia reprográfica do comprovante
de recolhimento atualizado do ICMS do último período de apuração;
5 - Certificado de Registro do
equipamento, original;
6 - cópia reprográfica da DAME, DAC ou
GIE atualizada, conforme o caso;
7 - cópia reprográfica da FIC,
atualizada;
8 - comprovante de recolhimento da
taxa de expediente.
Parágrafo
único. Na hipótese do despacho concessivo, as vias do
pedido terão a mesma destinação prevista no § 2º do artigo 8º.
Art.
13. Quando ocorrer
alguma alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, bem como dos
procedimentos ou especificações informadas anteriormente, o contribuinte
apresentará ao fisco, o formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de
Equipamento de Controle Fiscal", indicando tratar-se de alteração,
instruído, se for o caso, com os comprovantes das modificações e dos documentos
previstos nos itens 2, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo
anterior.
SEÇÃO
IV
DO
PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO
Art.
14. Na cessação de uso do ECF, o usuário
solicitará à Coordenadoria de Tributação e Informação - CTI, o "Pedido de
Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos de Controle Fiscal", acompanhado
dos seguintes documentos:
I - cupom de Leitura "X" do
último dia de funcionamento do ECF;
II - cupom de Leitura da Memória
Fiscal do último dia de funcionamento do equipamento;
III - Certificado de Registro do
Equipamento, original;
IV - comprovante de recolhimento
atualizado do ICMS do último período de apuração;
V - cópia reprográfica do Atestado de
Intervenção cujo nº do lacre corresponda ao constante no ECF;
VI
- cópia reprográfica da DAME, DAC ou GIE, atualizada, conforme o caso;
VII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
§
1º O usuário indicará
no campo "OBSERVAÇÕES" o motivo determinante da cessação.
§ 2º Verificado
o aspecto formal e desde que atendidas às exigências deste artigo, a
Coordenadoria de Fiscalização-CF, através de Termo de Ocorrência circunstanciado,
prestará informações no processo de cessação de uso.
§
3º A baixa de
registro do ECF somente se efetivará após o deferimento do pedido, pela
Coordenadoria de Tributação e Informações.
§ 4º Deferido
o pedido, será providenciada a entrega pelo ex-usuário,
ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do "Pedido de
Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal" homologado e do Termo
de Ocorrência referente à cessação.
§ 5º Na
hipótese de despacho concessivo, as vias do pedido terão a mesma destinação
prevista no § 2º do artigo 8º.
SECAO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15. Os pedidos mencionados neste capítulo serão
solicitados e anotados em processos
independentes, em relação a cada ECF, embora pertencente ao mesmo
estabelecimento.
Art.
16. Na ocorrência de
substituição de ECF, será atribuído ao equipamento substituendo
o mesmo número de ordem dado pelo estabelecimento usuário ao ECF
substituído.
CAPÍTULO
V
DO
CREDENCIAMENTO
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art.
17. Serão credenciados pela Coordenadoria de
Tributação e Informação - CTI, com parecer da Coordenadoria de Fiscalização -
CF, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como
para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:
I - os fabricantes de ECF;
II - o importador;
III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de
Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva
marca.
Parágrafo
único. O
credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na Secretaria de
Estado da Fazenda.
SEÇÃO
II
DO
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art.
18. O interessado no credenciamento deve formular
pedido datilografado, em 2 (duas) vias, que conterá no mínimo:
I - nome, endereço e números de
inscrição estadual, federal e municipal;
II - objeto do pedido;
III - informação, se é fabricante,
importador ou outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação
Técnica”;
IV - marca, respectivo modelo e versão
de ECF para as quais está habilitado tecnicamente a intervir;
V - nomes, espécies e números dos
respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestado de capacitação
técnica vinculados ao requerente;
VI - data, assinatura e identificação
do signatário juntando-se prova de representação, se for o caso.
Parágrafo
único. O pedido será instruído com os
seguintes documentos:
1 - cópia reprográfica da Ficha de
Inscrição do Contribuinte (FIC), atualizada;
2 - atestado de capacitação técnica
para a empresa e para as pessoas citadas no inciso V, emitido pelo fabricante
ou pelo importador, em papel timbrado e assinado por pessoa competente;
3 - cópia reprográfica de documento
probatório de vinculação dos técnicos ao requerente;
4 - cópia reprográfica da DAME, GIE ou
DAC, atualizada, conforme o caso;
5 - cópia reprográfica do comprovante
de recolhimento atualizado do ICMS do último período de apuração;
6 - comprovante de recolhimento da
taxa de expediente.
Art.
19. O credenciamento ficará suspenso:
I - totalmente, quando ocorrer a
inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao
credenciado;
II - paracialmente,
quando ocorrer, para determinada marca e modelo de ECF, a inexistência de
portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;
III - em outros casos de
descumprimento à legislação pertinente.
Art.
20. O credenciamento
poderá ser a qualquer tempo suspenso ou cassado pela autoridade concedente.
Art.
21 - A empresa deve
solicitar alteração de credenciamento sempre que houver inclusão de modelos ou
técnicos habilitados.
Parágrafo
único. A alteração, de que trata este artigo, deve
ser instruida com os documentos previstos no
parágrafo único, do artigo 18.
Art.
22. As decisões sobre
a matéria de que trata este capítulo serão publicadas no Diario
Oficial do Estado, identificando-se
na publicação as pessoas
tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos
e marcas dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO
Art.
23. Constitui
obrigação e, consequentemente, responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de
conformidade com as exigências previstas nesta Resolução;
II - instalar e, nas hipóteses
expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF,
sem que fique evidenciada a intervenção;
III - intervir em ECF para manutenção,
reparos e outros atos da espécie;
IV - aplicar tantos lacres quantos
forem exigidos pelo parecer de homologação do referido equipamento, de forma
que somente seja acessivel, sem que haja violação dos
lacres, a abertura destinada às colocações de bobina de papel e da fita
impressora.
§
1º É da exclusiva
responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua
indevida utilização.
§
2º A Leitura
"X" deve ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no
equipamento.
§
3º Na impossibilidade
de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os
totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no
último cupom de Leitura "X" ou da Redução "Z" emitido e das
importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§
4º O ECF deverá ter o
seu gabinete lacrado a fim de assegurar a integridade de suas funções de
registro e acumulação de dados.
Art.
24. O credenciado
poderá deslacrar o ECF na hipótese de cessação definitiva de uso no
estabelecimento e desde que deferido o pedido pertinente.
Art.
25. A remoção do lacre somente pode ser feita
nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou
instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - cessação definitiva de seu uso no
estabelecimento quando deferido o pedido pertinente;
III - outras hipóteses, mediante
prévia autorização do Fisco.
SEÇÃO
IV
DO
DESCREDENCIAMENTO
Art.
26. Na hipótese de
descredenciamento em virtude de cessação de atividade, alteração ou baixa de
inscrição estadual do credenciado, esta deverá ser solicitada através de
requerimento dirigido à CTI, em duas vias, anexando os seguintes documentos:
1 - cópia reprográfica da RELAÇÃO DE
ENTREGA DE LACRES PARA DESTRUIÇÂO;
2 - cópia reprográfica do documento de
devolução dos Atestados de Intervenções não utilizados.
§
1º O estoque de
lacres não utilizados, será
entregue à CTI, acompanhado de
RELAÇÃO DE ENTREGA DE LACRES PARA DESTRUIÇÃO, mencionando o número desta
Resolução, com as seguintes indicações:
1 - nome, endereço e números de
inscrição estadual e federal do
estabelecimento credenciado;
2 - quantidade e numeração de lacres
não utilizados;
3 - local e data;
4 - assinatura, nome e identificação
do credenciado.
§
2º O estoque de
Atestado de Intervenção não utilizado, deverá ser entregue à CTI para
destruição.
CAPÍTULO
VI
DAS
INTERVENÇÕES
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
27. Somente poderá intervir em ECF pessoa
credenciada na forma do Capitulo anterior.
Art.
28. O credenciado deve emitir, em formulário
próprio, de acordo com o modelo anexo 2, o documento denominado "Atestado
de Intervenção em Equipamento de
Controle Fiscal":
I - quando da primeira instalação do
lacre;
II - quando ocorrer acréscimo no
Contador no Reinicio de Operação;
III - quando ocorrer remoção de lacre;
IV - outras situações a critério do
fisco.
Art.
29. O "Atestado de Intervenção em
Equipamento de Controle Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação: "Atestado de
Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal”;
II - número de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e
federal do estabelecimento emissor do atestado;
IV - nome, endereço, Código de
Atividade Econômica (CAE) e números de inscrição federal e estadual do
estabelecimento usuário do ECF.
V - marca, modelo, versão do
"software" básico e números de fabricação e de ordem do ECF;
VI
- número de registro do ECF na Secretaria de Fazenda;
VII - capacidade de acumulação do
Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de
item;
VIII - identificação dos
totalizadores;
IX
- data de início e de término da intervenção;
X - importâncias acumuladas em cada
Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção
e:
a) Número de Ordem de Operação;
b) quantidade de reduções dos
Totalizadores Parciais;
c)
se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de
outros documentos emitidos;
d) se for o caso, quantidade de
documentos cancelados;
XI
- valor do Contador de Reinicio de Operações, antes e após a intervenção
técnica;
XII - números dos lacres retirados
e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XIII - nome do credenciado que efetuou
a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de
intervenção;
XIV - motivo da intervenção e
discriminação dos serviços executados;
XV
- declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado
atestamos com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime
de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento
identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XVI - local de intervenção e data de
emissão;
XVII - nome e assinatura do técnico interventor credenciado, bem como
espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVIII - nome e assinatura do
representante legal do usuário;
XIX - nome, endereço e números de inscrição federal e
estadual do impressor do
atestado, data e quantidade da impressão, número de
ordem do primeiro e do último
atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais".
§
1º As indicações dos
incisos I, II, III, XV e XVIII serão tipograficamente impressas.
§
2º Havendo
insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VIII, X e XIV
poderão ser completadas no verso.
§
3º Os dados de
interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo
específico, ainda que no verso do atestado.
§
4º Os formulários do
atestado serão numerados em ordem consecutiva de
§
5º O "Atestado
de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" será de tamanho não
inferior a
§
6º Os
estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à
emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previsto
no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF.
Art.
30. O "Atestado de Intervenção em Equipamento
de Controle Fiscal" será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão
o seguinte destino:
I - a 1ª via, de cor branca, ao
estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2ª via, de cor amarela, ao
estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, de cor verde, ao estabelecimento emitente, para
exibição ao Fisco;
IV
- a 4ª a via, de cor azul, ao estabelecimento usuário, para exibição ao
Fisco.
§
1º A 1ª e 2ª via do
atestado serão apresentadas, pelo credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que
estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via como comprovante de
entrega.
§ 2º A
2ª e 3ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.
§ 3º A
4ª via deverá ser entregue pelo credenciado ao usuário, no ato da intervenção
técnica no equipamento.
SEÇÃO
II
DO
DISPOSITIVO ASSEGURADOR DA INVIOLABILIDADE OU DE SEGURANÇA - LACRE
Art.
31. O lacre do ECF terá as seguintes
características:
I - será confeccionado em
polipropileno, plástico ou náilon;
II - aplicado conjuntamente com
barbante de náilon, haste metálica ou material similar, nao
deslizante, na cor escolhida pela empresa
credenciada;
III - numerado, em ordem consecutiva,
de
IV - fechadura constituída por cápsula
oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material
mencionado no inciso II, a parte complementar que lhe da segurança;
V - lâmina ligada à cápsula oca,
contendo a numeração a que se refere o inciso III;
VI - a expressão, gravada numa das
faces da cápsula oca, "IE-AM",
com o número de inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir.
§
1º A gravação das informações relativas ao inciso
V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.
§
2º A critério da empresa credenciada, poderão ser
gravadas, na outra face da cápsula, informações de seu interesse.
Art.
32. A confecção dos lacres será feita por conta e
ordem do credenciado e mediante autorização prévia da Coordenadoria de
Tributação e Informação (CTI), devendo ser solicitada por meio de requerimento
datilografado em 3 (tres) vias, contendo no mínimo,
os seguintes dados:
I - nome, endereço e números de
inscrição estadual e federal
do credenciado;
II - número do Ato Declaratório no
qual houve o credenciamento e o número desta Resolução;
III - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal do
estabelecimento que fabricará os lacres;
IV
- número do processo no qual houve a habilitação do
fabricante dos lacres;
V - números inicial e final,
quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados;
Parágrafo único.
As vias do requerimento, após o despacho terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - arquivada no prontuário
do credenciado;
2 - 2ª via - requerente;
3 - 3ª via - requerente para ser
entregue ao fabricante dos lacres.
Art.
33. As autorizações subseqüentes
à primeira, somente serão concedidas mediante a apresentação da 2ª via do
requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal
anotará, nesta e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância em que foi
autorizada a confecção dos lacres, em continuação, bem como os números
correspondentes.
Art.
34. A empresa fabricante dos lacres deverá
discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, mencionados no inciso V
do artigo 32.
Art.
35. Quando do recebimento dos lacres, o
credenciado lavrará termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:
I - série, número e data
da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;
II - quantidade e número inicial e
final dos lacres;
III - data da lavratura;
IV - assinatura e nome do signatário.
Art.
36. Ocorrendo perda ou extravio de lacre, deverá
o credenciado adotar de imediato, as seguintes providências:
I - fazer publicar, pelo menos uma
vez, em um jornal de circulação local, além do Diário Oficial do Estado, nota
comunicando o extravio do lacre, identificando a numeração do respectivo lacre
extraviado, declarando que o mesmo não tem valor legal para quem estiver de sua
posse;
II - comunicar à Coordenadoria de
Tributação e Informação o extravio, anexando os recortes da publicação referida
no inciso anterior.
CAPÍTULO
VII
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO
I
DO
CUPOM FISCAL
Art.
37. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor
final, qualquer que seja o seu valor, deve conter no mínimo, impressas pelo
próprio ECF as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal”;
II - firma ou razão social, endereço e
número de inscrição estadual e federal, Município e Unidade da Federação do
emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora de
início e término da emissão;
IV - número de ordem de cada operação,
obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária
de cada item registrado, mesmo que por meio de Código, observada a seguinte
codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não Incidência.
VII - sinais gráficos que identifiquem
os totalizadores parciais correspondentes às demais funções de ECF-MR;
VIII - discriminação, Código,
quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - Logotipo Fiscal "BR"
estilizado;
XI - número de registro do ECF na
SEFAZ.
§
1º As indicações do
inciso II, excetuados os números de inscrição federal e estadual do emitente,
podem ser impressas tipograficamente no verso.
§
2º No caso de emissão
de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente
poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§
3º O Código utilizado
para identificar as
mercadorias registradas no ECF deve ser preferencialmente o padrão
EAN-13, devendo a adoção de qualquer
outro padrão ser previamente comunicada ao Serviço de Fiscalização da Automação
Empresarial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§
4º Será admitida a
discriminação da mercadoria ou serviço através do Código EAN-13, quando em
Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do
respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§
5º O usuário de
ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, a disposição do Fisco, listagem
contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente
com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram, que serão relacionadas
ou anexadas ao livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de
Ocorrências, modelo 6.
§
6º O ECF poderá
imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até no máximo de 08 (oito)
linhas, após o total da operação e o fim do cupom.
§
7º O contribuinte
deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor,
independentemente da solicitação deste.
§
8º É facultado
incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impressos pelo
próprio equipamento.
§
9º No caso das
diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária
será indicada por "Tn", onde "n"
corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§
10. É permitido o cancelamento de item lançado
no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao
lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para
acumulação de valores desta natureza, zerável quando
da emissão da Redução "Z”;
b) função inibidora de cancelamento de
item diverso do previsto no inciso I.
§
12. Em relação à
prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas
as indicações contidas nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de
21 de fevereiro de 1989, observada a denominação "Cupom Fiscal",
dispensada a indicação do número de ordem série, subsérie e o número da via e a
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art.
38. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF,
além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:
I - código da mercadoria ou serviço
dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme
por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador
Geral;
III - valor acumulado no Totalizador
Geral Atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algorítmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando
da apresentação do pedido de uso.
Art.
39. As prerrogativas para uso de ECF, previstas
nesta Resolução, não eximem o usuário de
emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da
mercadoria, assim como não vedam a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, em função da natureza da operação.
Parágrafo
único. A operação de venda
acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitida pelo
ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do
documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF
atribuído pelo estabelecimento;
2 - serão indicados na coluna
"OBSERVAÇÕES", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série
da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via
fixa do documento emitido.
SEÇÃO
II
DA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM
Art.
40. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, ou os
Bilhetes de Passagem,
modelos 13 e
16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário.
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da
via;
IV - número de ordem do equipamento,
atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou
prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento
emitente;
IX - endereço e números de inscrição
federal e estadual do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou
dos servicos, em relação às quais serão exigidos
quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
XI - valores unitário e total da
mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação
tributária e o símbolo de acumulação no
GT;
XIII - valor acumulado no totalizador
geral;
XIV - numero de controle do formulario, referido no artigo 41;
XV - expressão: "Emitido por
ECF”;
XVI - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal do
impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do
primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais.
§
1º O exercício da
faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma
estação específica para emissão dos documentos nele previsto e que a
primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento
referido no inciso II.
§
2º Serão impressas
tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§
3º As indicações do
inciso IX, excetuadas as inscrições federal e estadual e XV poderão ser
impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§
4º As demais
indicações serão impressas pelo
equipamento.
§
5º A identificação
das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código,
se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§
6º Em relação aos
Bilhetes de Passagem, modelos
Art.
41. Para efeito de controle, os formulários
destinados à emissão dos documentos de que trata esta seção serão numerados por
impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de
§
1º Os formulários
inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em
grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem
numérica seqüencial, permanecendo em poder do
estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ser efetuado.
§
2º Entende-se como
documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que,
tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art.
42. As vias dos documentos fiscais, que devam
ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até
500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial
específica do documento, em relação a
cada ECF.
Art.
43. À empresa que possua mais de um
estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração
tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo
modelo.
Parágrafo único.
Por ocasião do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a empresa
deverá destinar lote com numeração seqüencial para cada estabelecimento, que deverá ser
registrado no Livro "Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência", modelo 6.
SEÇÃO
III
DA
LEITURA "X"
Art.
44. A Leitura "X" emitida por ECF deve
conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações relativas
aos incisos II a XI e XIV a XVI do Art. 45.
SEÇÃO
IV
DA
REDUÇÃO "Z”
Art.
45. No final de cada dia, será emitida uma Redução
"Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição
do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação: Redução "Z”;
II - nome, endereço e números de
inscrição estadual e federal do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da
emissão;
IV - número indicado no Contador de
Ordem de Operação;
V - número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de
Reduções;
VII - relativamente ao totalizador
geral:
a) importância acumulada no final do
dia;
b) diferença entre os valores
acumulados no final e no dia anterior;
VIII - valor acumulado no totalizador
parcial de cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no totalizador
parcial de desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante
da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma
dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores
acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com Substituição Tributária;
b) Isentas;
c) Não-Tributadas;
d) Tributadas;
XII - valores sobre os quais incide o
ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e
montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e
ECF-IF.
XIII - Totalizadores Parciais e
Contadores de Operações não Sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal "BR"
estilizado;
XVI - número de registro do
equipamento na SEFAZ.
§ 1º No
caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das
atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de
funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e
só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução,
com uma tolerância de duas horas.
§
2º Tratando-se de
operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons
de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou
ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
SEÇÃO
V
DA
FITA DETALHE
Art.
46. O ECF deve
imprimir na Fita Detalhe concomitamente com as
operações ou prestacoes nele registradas, alem dos dados relacionados com os documentos fiscais
emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas
ao ICMS.
§1º
Para o caso de
emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF,
a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de
ordem da operação e a data da emissão.
§
2º Deverá ser
efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.
§
3º As bobinas da Fita
Detalhe devem ser colecionadas por ECF e por estabelecimento, mantidas em ordem
cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do último registro, não
podendo ser seccionadas.
§
4º Na emissão do
Cupom Fiscal, o disposto no inciso II, do Art. 37, fica dispensado de ser
indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF- MR não interligado a computador.
§
5º Ao término da Fita
Detalhe, o usuário deverá apor, no verso, no início e no fim da bobina, carimbo
de inscrição estadual, nos casos de ECF-MR não interligado a computador.
SEÇÃO
VI
DA
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art.
I - denominação: "Leitura da
Memória Fiscal";
II - número de fabricação do
equipamento;
III - números de inscrição estadual e
federal do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e
hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom.
IV - Logotipo Fiscal "BR"
estilizado;
V - valor total da venda bruta diária
e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do
período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do
Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de
Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário
ao equipamento;
XI
- data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal;
XIII - número de registro do ECF na
SEFAZ.
§
1º A Leitura da
memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração,
relativamente às operações nestes efetuadas, e mantidas à disposição do Fisco
pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle
Fiscal do dia respectivo.
§
2º No caso de ECF-MR,
interligado a computador, de ECF -PDV e ECF-IF, o "software" básico,
através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do
conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de
fácil acesso.
CAPÍTULO
VIII
DA
ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO
I
DO
MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL
Art.
48. Com base no cupom
de Redução "Z", as operações e/ou prestações serao
registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo 3, contendo as
seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo de
Equipamento de Controle Fiscal”;
II - numeração em ordem seqüencial, de
III - nome, endereço e números de
inscrição estadual e federal do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de
Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de
Operações da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de
ordem específico final dos documentos pré-impressos
emitidos no dia, quando for o caso;
IX
- coluna "Venda Bruta Diária": diferença entre os valores
acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador
Geral referido no inciso IV do art. 3º;
X - coluna
"Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas
nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Venda liquida Diária
ou Valor Contábil": valor apontado na coluna "Venda Bruta
Diária" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Venda
Bruta Diária" e "Cancelamento/Desconto”;
XII - coluna "Substituição
Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituicao tributaria;
XIII - colunas de "Isentas"
e "Não -Tributadas": soma das importâncias acumuladas nos
totalizadores parciais de Isentas e Não-Tributadas;
XIV - coluna "Total da Base de
Cálculo": somatório das colunas tributadas cujos valores incidem o
imposto, segundo as alíquotas aplicáveis das operações e/ou prestações;
XV - coluna "Total do Imposto":
somatório das colunas de impostos debitados;
XVI - linha "Totais": soma de cada
uma das colunas previstas nos incisos IX a XV;
§
1º O "Mapa
Resumo de Equipamento de Controle Fiscal" será dispensado para
estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF, exceto no caso de ECF-MR, e desde que não utilizem
os procedimentos previstos nos artigos
55, 56 e 57.
§
2º Relativamente ao
"Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal", será permitido:
1 - supressão das colunas não
utilizáveis pelo estabelecimento;
2 - acréscimo de indicações de
interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
3 - dimensionamento das colunas de
acordo com as necessidades do estabelecimento;
4 - indicação de eventuais observações
em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período Diário, com as
remissões adequadas.
§
3º O "Mapa
Resumo de Equipamento de Controle Fiscal" deve ser conservado, em ordem
cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão,
juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 4º.
§
4º Na hipótese da
ocorrência do disposto no § 3º, do art. 23, deverá o usuário lançar os valores
apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do
Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal ou do livro Registro de Saídas,
acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
SEÇÃO
II
DO
REGISTRO DAS SAÍDAS
Art.
49. Os totais
apurados na forma do inciso XVI do artigo anterior, relativamente às colunas
indicadas nos incisos IX a XV do citado artigo, devem, ser escriturados nas
colunas próprias do Livro Registro de Saídas observando-se, quanto à coluna sob
o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1 - na coluna sob o titulo
"Documento Fiscal”:
a) como espécie: a sigla "CF”;
b) como série e subsérie: a sigla
"ECF”;
c)
como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo de
Equipamento de Controle Fiscal";
d) como data: aquela indicada no
respectivo “Mapa de Resumo de Equipamento de Controle Fiscal”.
Art.
50. O Estabelecimento
que for dispensado da emissão do "Mapa de Resumo de Equipamento de
Controle Fiscal" deve escriturar o livro Registro de Saídas,
consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal”:
a) como espécie: a sigla "CF”;
b) como série e subsérie: o número do
ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do
documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor
Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do
Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à
diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia
anterior, no Grande Total;
III - na coluna
"Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de
Reduções.
Art.
51. É vedado o
aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria Isenta,
Não-Tributada, submetida à Substituição Tributária ou, de qualquer forma, não
onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela nao
tributada.
Art.
52. Ocorrendo a
hipótese da entrada de uma mesma espécie de mercadoria que, em função de sua
origem, esteja ou não sujeita à tributação na saída, e não sendo possivel fazer a distinção por situação tributária,
poder-se-á adotar para ambas as situações, o tratamento de mercadoria
tributada, com apropriação do crédito referente à entrada, pelo valor do
imposto destacado na Nota Fiscal ou, na falta deste, o resultante da aplicação
da alíquota correspondente à operação de aquisição.
Art.
53. São considerados
tributados os valores registrados em ECF
utilizados em desacordo com as normas desta Resolução.
CAPÍTULO
IX
DO
ECF-PDV E DO ECF-IF
SEÇÃO
I
DA
INTERLIGAÇÀO
Art.
54. É permitida a
interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um
posterior tratamento de dados.
§
1º É permitido ao
ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a
exemplo do que acontece nos demais
equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e
contadores, habilitar funções ou teclas
bloqueadas, modificar ou ignorar a programação
residente do equipamento ou do "software" básico, conforme
estabelecido em parecer de homologação
da COTEPE/ICMS.
§
2º Os ECFs podem ser interligados entre si para
efeito de relatório e tratamento de dados.
SEÇÃO
II
DO
ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS
Art.
55. Será permitido a
utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e
não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas nesta
Resolução, sejam atendidas as seguintes
condições:
I - no registro para controle de
operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua contador
específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III - disponha o ECF de Contador de
Cupons Fiscais Cancelados;
IV - disponha o ECF de totalizador
parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação
não-sujeita ao ICMS;
V - as mercadorias ou serviços sejam
identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de ítem, respeitada a sua situação tributária, podendo ser
permitido a critério do Fisco, o
agrupamento de itens;
VI - o contribuinte mantenha, em seu
estabelecimento, a disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e
serviços;
VII - deverão ser impressas pelo ECF,
no inicio, no fim e a cada 10(dez) linhas dos documentos emitidos para fins de
controle interno, que deverao conter o Logotipo
Fiscal, a expressão "Nao Sujeitas ao ICMS”.
Parágrafo
único. A utilização
do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os
documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS pelo prazo de 2
(dois) anos, fora o exercício em curso.
SEÇÃO
III
DO
CUPOM FISCAL CANCELAMENTO
Art.
56. O ECF-PDV e o
ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente
após a emissão do cupom a ser cancelado.
§
1º O cupom fiscal
cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor
do estabelecimento.
§
2º A prerrogativa
prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo de Equipamento
de Controle Fiscal" previsto no artigo 48, ao qual deverão ser anexados os
cupons relativos à operação.
§
3º O Cupom Fiscal
totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom fiscal
cancelado e como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais
Cancelados.
§
4º Nos casos de
cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores
acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
§
5º É vedado
cancelamento de item que não se refira, exclusivamente, ao lançamento
imediatamente anterior, no cupom fiscal não totalizado.
SEÇÃO
IV
DO
DESCONTO
Art.
57. É permitida em
ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não
totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima, isoladamente, o
subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua Totalizador Parcial de
desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
CAPÍTULO
X
DAS
DEMAIS OBRIGAÇÕES
Art.
58. O fabricante, o
importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar a
SEFAZ/COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO-CF - a entrega deste equipamento.
§
1º A comunicação
referida no "caput" deve conter os seguintes elementos:
1 - denominação: "Comunicação de
Entrega de ECF”;
2 - mês e ano de referência;;
3 - nome, endereço e inscrição
estadual e federal do estabelecimento emitente;
4 - nome, endereço e inscrição estadual
e federal do estabelecimento destinatário;
5 - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de
fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso
próprio do destinatário.
§ 2º
A comunicação de que trata o "caput" deste artigo deve ser enviada
pelo estabelecimento remetente do ECF a SEFAZ/Coordenadoria de Fiscalização-CF,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.
§
3º Não se aplica a
exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência
técnica por credenciado.
Art.
59. É obrigatória a afixação, de forma visível ao
público, do Certificado de Registro nos ECF autorizados pela Secretaria da
Fazenda.
Art.
60. O usuário do ECF
está obrigado a zelar pela conservação do lacre nela aplicado, pelo
funcionamento do equipamento, segundo as exigências desta Resolução, bem como,
somente permitir intervenção no ECF por pessoa credenciada.
Art.
61. O usuário de ECF
deve utilizar Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Microempresa,
modelo 2, conforme o caso, quando o ECF
não estiver em condições de funcionamento.
Art.
62. É vedada a
transferência de ECF de um estabelecimento para outro, ainda que da mesma
empresa, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§
1º Ocorrendo a
transferência de que trata o "caput" deste artigo, sem a
autorização do Fisco, o ECF deve ser
apreendido e, em caso grave, terá o registro cancelado.
§
2º Considera-se caso
grave, para efeito do parágrafo anterior, a utilização de equipamento que
acobertou operação de saída de mercadoria em outro estabelecimento.
Art.
63. O fabricante e/ou
o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que
contribuírem para o uso indevido do ECF.
Art.
64. O uso do ECF em
desacordo com as normas desta Resolução, poderá implicar na sua apreensão pelo
Fisco, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
65. É vedado o uso de
ECF exclusivamente para operações
de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com
possibilidade de emiti-lo, que possa ser
confundido com cupom fiscal, no estabelecimento do contribuinte.
Art.
66. Em relação aos
documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta Resolução, poderá ser
permitido:
I - o cancelamento imediatamente após
a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do
operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;
II - o cancelamento, não efetuado
conforme o previsto no artigo 56, será feito, diariamente, através de Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1A (entrada),
globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os
documentos fiscais respectivos;
III - acréscimo de indicações
necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação
pertinente;
IV - acréscimo de indicações de
interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
V - acréscimos financeiros, desde que possua
totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se
tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação
tributária.
Art.
Parágrafo
único. A etiqueta de que trata este
artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua
reutilização.
Art.
68. É permitida a
entrega a domicílio, no mesmo município de mercadorias acobertadas por
documento fiscal emitidos por ECF, desde que nele seja descrito as seguintes
indicações:
I - nome e endereço do destinatário;
II - data e hora da saída da
mercadoria.
§
1º Fica condicionado,
ainda, que a entrega da mercadoria seja efetuada através de veículo e/ou
empregado da empresa fornecedora da mercadoria.
§
2º A aplicação deste
artigo fica condicionada, também à obtenção de autorização prévia expedida pela
Secretaria da Fazenda.
Art.
69. É considerado
inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco,
o documento que:
I - omitir indicações citadas nos
artigos 38 e 46;
II - não seja o legalmente exigido
para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou os
requisitos previstos nesta Resolução;
IV - contenha declaração inexata,
estejam impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe
prejudique a clareza;
V - seja emitido por equipamento não
autorizado pelo fisco.
Art.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
71. O contribuinte
que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta Resolução pode ter
fixada, mediante arbitramento, a base
de cálculo do imposto devido de acordo com o Regulamento do ICMS.
Art.
72. As referências
feitas nesta Resolução à venda de mercadorias aplicam-se, também, a prestação
de serviços quando sujeita ao ICMS.
Art.
73. O ECF deverá ter sua utilização
vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como
de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade
de prejuízo aos controles
fiscais.
Art.
74. No caso de substituição de máquinas
registradoras ou terminais ponto de venda, homologados de acordo com o Convênio
ICMS 82/93, por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até
31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado
neste Estado.
Parágrafo
único. Para cada equipamento recebido por
transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e
inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.
Art.
75. Os equipamentos homologados de acordo com o
Convênio ICMS 82/93, pela COTEPE/ICMS, e que não atendam às disposições desta
Resolução, poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que
couber, o disposto no Convênio ICMS 130/95.
Art. 76. A partir da
publicação desta Resolução, o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina
Registradora, Pedido de Uso ou Cessação de Uso de PDV, Atestado de Intervenção
em Máquina Registradora e Atestado de Intervenção em PDV, previstos nas Resoluções
nºs. 012/95 e 048/90 - GSEFAZ, ficam unificados com
os correspondentes previstos nesta norma, cujos modelos encontram-se anexos,
podendo os estoques remanescentes, já autorizados por esta Secretaria, serem
utilizados até 31 de dezembro de 1996.
Art.
77. Na salvaguarda de
seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.
Art.
78. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 08 de julho de 1996.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretario
de Estado da Fazenda,
em
exercício
Anexo I à Resolução N º
012/96-GSEFAZ
PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE
CONTROLE FISCAL (Resolução nº ....../96 - GSEFAZ) |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
PARA USO DA SEFAZ |
IDENTIFICAÇÃO
DO USUÁRIO |
|||||
FIRMA RAZÃO SOCIAL OU NOME |
|||||
ENDEREÇO |
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
||||
MUNICÍPIO |
UF: |
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
CGC MF |
||
MOTIVO DA
SOLICITAÇÃO: USO REVALIDAÇÃO ALTERAÇÃO CESSAÇÃO DE USO |
|||||
ESPECIFICAÇÕES
DO EQUIPAMENTO |
|||||
TIPO: MR c/MF
MR s/MF PDV c/MF PDV s/MF ECF-MR ECF-PDV ECF--IF |
|||||
MARCA: |
|
||||
MODELO: |
|
||||
N.º DE FABRICAÇÃO: |
|
||||
N.º DE ORDEM DO
EQUIPAMENTO: |
|
||||
GRANDE TOTAL (VRL.
NESTA DATA): S |
|
||||
N.º DE REGISTRO/SEFAZ: |
|
||||
CAPACIDADE DE
ACUMULAÇÃO DO TOT. GERAL: |
|
||||
CAP. DE ACUMULAÇÃO DOS
TOTALIZAD. PARCIAIS: |
|
||||
CAP. DE ACUM. DO
CONTADOR DE REDUÇÕES: |
|
||||
CAP. DE ACUM. DO CONT.
DE ORDEM DA OPERAÇÃO: |
|
||||
CAPACIDADE DE REGISTRO
POR ITEM: |
|
||||
QUANTIDADE DE
TOTALIZADORES PARCIAIS: |
|
||||
CONTADOR DE REINÍCIO
DE OPERAÇÃO: |
|
||||
N.º DO PARECER
HOMOLOGATÓRIO: DATA: |
|||||
DOCUMENTOS
ANEXOS |
|||||
ATESTADO DE INTERVENÇÃO N.º : |
CÓPIA DO PEDIDO CESSAÇÃO DE USO HOMOLOGADO |
||||
CÓPIA DA NF E/OU CONTRATO DO EQUIPAMENTO |
CERTIFICADO DO FABRICANTE |
||||
TERMO OCORRÊNCIA DA CESSAÇÃO |
AUTORIZAÇÃO IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL |
||||
CÓPIA DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE NOTA FISCAL,
MODELO 1 E 2 |
|||||
FOLHA
DEMONSTRATIVA ACOMPANHADA DE |
|||||
CUPONS FISCAIS COM VALORES MÍNIMOS |
CUPOM DE REDUÇÃO "Z" |
||||
CUPOM DE LEIT. "N" EMITIDA IMEDIATAMENTE APÓS
A RED. "Z" |
FITA DETALHE OU LISTAGEM ANALÍTICA |
||||
INDICAÇÃO DOS SÍMBOLOS E RESPECTIVOS SIGNIFICADOS |
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL |
||||
DOCUMENTOS DE CONTROLE INTERNO |
DECODIFICAÇÃO DO TOTALIZADOR GERAL |
||||
CONFIGURAÇÃO DO TECLADO (MR E ECF- MR) |
DESTINAÇÃO DOS TOT. PARCIAIS (MR E ECF-MF) |
||||
OBSERVAÇÕES: |
DESPACHO |
||||
REPRESENTANTE
LEGAL |
|||
NOME: |
TEL.: |
||
DOCUMENTO DE IDENTIDADE N.º |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF. |
|
LOCAL:
DATA |
ASSINATURA: |
OBS.: 1.ª VIA - SEFAZ - BRANCO/ 2.ª
VIA - SFAE - ROSA/3.ª VIA - USUÁRIO - AMARELO/4.ª VIA - PROTOCOLO – VERDE
Anexo
2 à Resolução N.º 012/96-GSEFAZ
ATESTADO
DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL (Resolução
N.º ...../96 - GSEFAZ) |
N.º |
1.ª
VIA SEFAZ |
NOME, ENDEREÇO, MUNICÍPIO, UF, N.º
DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL DO INTERVENTOR CREDENCIADO (impressos tipograficamente) |
IDENTIFICAÇÃO
DO USUÁRIO
NOME |
||||
ENDEREÇO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|||
MUNICÍPIO |
UF |
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
CGC/MF |
|
ESPECIFICAÇÕES
DO EQUIPAMENTO
TIPO: MR s/MF MR c/MF PDV s/MF PDV c/MF ECF-MR ECF-PDV ECF-IF |
||||||||||
MARCA |
MODELO |
N.º DE FABRICAÇÃO |
N.º DE ORDEM |
|||||||
REGISTRO/SEFAZ |
CAP. DE ACUMULAÇÃO DO TOT. GERAL |
CAPACIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS TOT.
PARCIAIS |
CAPACIDADE DE REGISTRO POR ITEM |
|||||||
IDENTIFICAÇÃO
DOS TOTALIZADORES |
||||||||||
DATA DE INÍCIO DA INTERVENÇÃO: / / |
DATA DE TÉRMINO DA INTERVENÇÃO: /
/ |
|||||||||
|
ANTES DA INTERVENÇÃO ($) |
APÓS A INTERVENÇÃO ($) |
||||||||
TOTALIZADOR GERAL (GT) |
|
|
||||||||
VENDA BRUTA |
|
|
||||||||
CANCELAMENTO |
|
|
||||||||
DESCONTOS |
|
|
||||||||
VENDA LÍQUIDA |
|
|
||||||||
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
||||||||
ISENTAS |
|
|
||||||||
NÃO-INCIDÊNCIA |
|
|
||||||||
TRIBUTADO EM % |
|
|
||||||||
TRIBUTADO EM % |
|
|
||||||||
TRIBUTADO EM % |
|
|
||||||||
TRIBUTADO EM % |
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
IDENTIFICAÇÃO
DOS CONTADORES |
||||||||||
N.º DE ORDEM DE OPERAÇÃO |
|
|
||||||||
N.º DO CONTADOR DE REDUÇÕES |
|
|
||||||||
N.º DE ORDEM DA NOTA FISCAL |
|
|
||||||||
N.º DE DOCUMENTOS CANCELADOS |
|
|
||||||||
N.º DO CONT. DE REINÍCIO DE OPERAÇÃO |
|
|
||||||||
N.º DOS LACRES RETIRADOS |
N.º DOS LACRES COLOCADOS |
|||||||||
INTERVENÇÃO
ANTERIOR
NOME DO CREDENCIADO |
ATESTADO N.º |
MOTIVO DA INTERVENÇÃO E
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO EXECUTADO |
DECLARAÇÃO: Na
qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na
legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado atende às
disposições previstas na legislação pertinente. |
NOME DO TÉCNICO CREDENCIADO |
ASSINATURA: |
||
DOCUMENTO DE IDENTIDADE N.º |
ÓRGÃO EMISSOR |
UF |
LOCAL E DATA DA EMISSÃO DO ATESTADO
DE INTERVENÇÃO |
REPRESENTANTE LEGAL DO USUÁRIO |
ASSINATURA: |
||
OBS.:
1.ª VIA - SEFAZ - BRANCO/ 2.ª VIA - USUÁRIO - AMARELO/ 3.ª VIA - CREDENCIADO -
VERDE/ 4.º VIA - USUÁRIO AZUL
ANEXO
3 à Resolução N.º 012/96 - GSEFAZ
MAPA
RESUMO EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL |
NOME: |
DATA: |
||||
NOME: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|||||
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO |
UF |
CGC MF |
|||
N.º
DO CX. |
N.º
DA REDUÇ |
Nº
DO CUPOM |
TOTAL.IZ.
GERAL GT |
VENDA BRU TA DIÁRIA |
CANCELA MENTOS |
DESCON TOS |
VENDA
LIQ DIÁRIA/VC |
OPERAÇÕES
COM DÉBITO DE IMPOSTO |
TOTAL
DA B/C |
TOTAL
DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
|||||||
INIC |
FINAL |
FINAL |
INICIAL
|
TRIB.
A ...% |
IMP.
DEBITAD |
TRIB.
A ..% |
IMP.
DEBITAD |
ISENTAS |
N.
TRIB |
SUBST. TRIB. |
||||||||
|
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TOTAIS DO DIA |
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|||
OBSERVAÇÕES |
RESPONSÁVEL PELO
ESTABELECIMENTO |
|||||||||||||||||
|
NOME |
|||||||||||||||||
FUNÇÃO |
ASSINATURA |