Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 012/96 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 11.07.96

·         REVOGADA a partir de 1º.1.06, pela Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ

DISCIPLINA os procedimentos fiscais para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Convênio ICMS 156,  de 07 de dezembro de 1994, incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas através do Decreto nº 16.397, de 22 de dezembro de 1994;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos  fiscais do uso de ECF por contribuintes do ICMS;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 344, do  Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R E S O L V E:

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Fixar normas reguladoras do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para fins fiscais por contribuintes do ICMS.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições desta Resolução, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação  tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais.

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a  indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores.

III - Redução "Z" - documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais.

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos.

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com limite mínimo de 11 (onze) dígitos.

VI - Contador de Ordem de Operação - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um) ao ser emitido qualquer documento pelo ECF.

VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z".

VIII - Contador de Reinicio de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 3º, desta Resolução.

IX - "Software" Básico - o programa que atende às disposições desta Resolução, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão dos documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo.

X - Memória Fiscal - a memória "PROM", inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal.

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo ECF, conforme modelo previsto no Convênio ICMS 156/94.

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica.

XIII - Contador de Operação não Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo à operação não sujeita ao ICMS.

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal.

XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE

CUPOM FISCAL

 

SEÇÃO I

DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

 

Art. 3º O ECF deve apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI  - Contador de Ordem de Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinicio de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal "BR";

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o parágrafo primeiro, deste artigo.

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos por ele assegurado, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível.

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o  horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalos de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

 

§ 1º O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação não Sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

 

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

 

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos nesta Resolução estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

 

§ 4º A capacidade de registro por item será de no máximo, 11(onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

 

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

 

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "TOTAL", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

 

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF - MR, após anuência da Coordenadoria de Fiscalização - CF.

 

§ 8º A impressão no Cupom Fiscal e na Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado a computador.

 

§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementada uma unidade no Contador de Reinicio de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

 

Art. 4º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - impeça a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

 

SEÇÃO II

DA MEMÓRIA FISCAL

 

Art. 5º O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal "BR";

IV - a versão do programa fiscal homologado pela COTEPE/ICMS;

V   - diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções.

 

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no  final do expediente ou , no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo, gravadas concomitamente ou imediatamente após a respectiva introdução na  memória  do equipamento.

 

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

 

§ 3º  Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da  Memória Fiscal, o fato deve ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

 

§ 4º O Logotipo Fiscal "BR", aprovado pela COTEPE/ICMS, deve ser impresso nos seguintes documentos:

1 - Cupom Fiscal;

2 - Cupom Fiscal Cancelamento;

3 - Leitura "X";

4 - Redução "Z";

5 - Leitura da Memória Fiscal.

 

§ 5º As inscrições federal e estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

 

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou da alteração cadastral, os novos números de inscrição federal e estadual devem ser gravados na Memória Fiscal.

 

 § 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

                         

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

 

CAPITULO IV

DA AUTORIZAÇÃO E DO PEDIDO PARA USO E CESSAÇÃO DE USO DE ECF

 

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO

                                                                           

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Tributação e Informação, autorizar o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

                           

§ 1º O registro do Emissor de Cupom Fiscal - ECF na Secretaria da Fazenda, far-se-á somente após a informação prévia da Coordenadoria de Fiscalização - CF.

 

§ 2º O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente será permitido após a expedição do Certificado de Registro pela Coordenadoria de Tributação e Informação.

             

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE USO

 

Art. 7º O pedido de uso deve ser solicitado pelo estabelecimento interessado, à Coordenadoria de Tributação e Informação, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal", conforme modelo 1 anexo, com as seguintes informações:                                         

I - motivo do requerimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/  ICMS;                                                        

IV - marca, modelo, versão do "software" básico, número de fabricação, número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário, capacidade de acumulação dos totalizadores e contadores;

V - data, identificação e assinatura do representante legal.

 

§ 1º O pedido de uso será acompanhado dos seguintes documentos:

1 - 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;

2 - cópia do pedido de cessação de uso do ECF homologado pelo  Coordenador de Tributação e Informação e Termo de Ocorrência, quando se  tratar de equipamento usado;

3 - cópia reprográfica da Nota Fiscal referente a entrada do ECF  no estabelecimento;

4 - cópia reprográfica do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

5 - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cupom de Redução "Z" efetuada após a emissão dos Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) cupom de Leitura "X" emitida imediatamente após o cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo  significado;                                                        

e) cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

6 - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal, modelos 1 e 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF, cancelamento de Cupom Fiscal ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;                                      

7 - cópia reprográfica dos seguintes documentos fiscais:

a) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, atualizada;

b) comprovante de recolhimento atualizado do ICMS do último período de apuração;

c) DAME, DAC ou GIE atualizada, conforme o caso;

d) comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

 

Art. 8º Analisado pela Coordenadoria de Fiscalizacao-CF, o aspecto formal e desde que atendidas às exigências da Legislação Tributária pertinente:

I - será fornecido, pela CTI, o número de registro do Equipamento Emissor Cupom Fiscal na Secretaria de Fazenda para colocação no  clichê  pela empresa credenciada.                                                                                                                                  

II - a Coordenadoria de Fiscallização-CF verificará "in loco", se o ECF atende às exigências da legislação, anexando ao processo:

a) Cupom Fiscal com o valor mínimo de capacidade registrado em cada totalizador parcial;

b) Leitura de Redução em "Z”;

c) Leitura "X”;

d) Leitura da Memória Fiscal.

 

§1º A Coordenadoria de Fiscalização-CF deve determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso entenda seja prejudicial aos interesses do Estado.

 

§ 2º Na hipótese de despacho concessivo, as vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, de cor branca, e demais peças do processo, após o despacho será arquivada na SEFAZ;

2 - a 2ª via, de cor rosa - SEFAZ/Coordenadoria de Fiscalização -CF;

3 - a 3ª via, de cor amarela - ao usuário - juntamente com a fita detalhe, esta devidamente visada;

4 - a 4ª via, de cor verde - ao interessado - como comprovante de entrega.

 

§ 3º Havendo indeferimento, a autoridade competente, após despacho no processo, cientificará o interessado da decisão.               

                                                                            

Art. 9º Serão anotados, pelo usuário, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os  seguintes dados referente ao ECF:

I - número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo, número de fabricação e número de registro do ECF na SEFAZ;

III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - data da autorização;

V - o valor do Grande Total na data da autorização.

 

Art. 10.  Tratando-se de contribuinte que esteja iniciando suas atividades e/ou solicitando pedido de uso de equipamento pela primeira vez, a autorização prevista nesta Resolução, será concedida, em caráter excepcional pelo prazo de 1 (um) ano.

 

 Art. 11.   A validade do Certificado de Registro do ECF será de 2 (dois) anos, contados da data de vencimento da última autorização ou revalidação.

 

SEÇÃO III

 

DA REVALIDAÇÃO OU ALTERAÇÃO

                                                                  

 Art. 12.  Ao término do prazo da primeira autorização, o usuário deve revalidar o Certificado de Registro do equipamento a cada 2 (dois) anos, ficando o equipamento sujeito a uma nova avaliação, cujo pedido será  instruído com os seguintes documentos:

 

1 - requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal”;

2 - cupom de Leitura "X”;

3 - cópia reprográfica do Atestado de Intervenção cujo número do lacre corresponda ao constante no ECF;

4 - cópia reprográfica do comprovante de recolhimento atualizado do ICMS do último período de apuração;

5 - Certificado de Registro do equipamento, original;

6 - cópia reprográfica da DAME, DAC ou GIE atualizada, conforme o caso;

7 - cópia reprográfica da FIC, atualizada;

8 - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do despacho concessivo, as vias do pedido terão a mesma destinação prevista no § 2º do artigo 8º.

                 

Art. 13. Quando ocorrer alguma alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, bem como dos procedimentos ou especificações informadas anteriormente, o contribuinte apresentará ao fisco, o formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal", indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com os comprovantes das modificações e dos documentos previstos nos itens 2, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo  anterior.

 

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

 

Art. 14.  Na cessação de uso do ECF, o usuário solicitará à Coordenadoria de Tributação e Informação - CTI, o "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos de Controle Fiscal", acompanhado dos seguintes documentos:

I - cupom de Leitura "X" do último dia de funcionamento do ECF;

II - cupom de Leitura da Memória Fiscal do último dia de funcionamento do equipamento;

III - Certificado de Registro do Equipamento, original;

IV - comprovante de recolhimento atualizado do ICMS do último período de apuração;

V - cópia reprográfica do Atestado de Intervenção cujo nº do lacre corresponda ao constante no ECF;

VI - cópia reprográfica da DAME, DAC ou GIE, atualizada, conforme o caso;

VII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

 

§ 1º O usuário indicará no campo "OBSERVAÇÕES" o motivo determinante da cessação.

                                                                           

 § 2º Verificado o aspecto formal e desde que atendidas às exigências deste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização-CF, através de Termo de Ocorrência circunstanciado, prestará informações no processo de cessação de uso.

 

§ 3º A baixa de registro do ECF somente se efetivará após o deferimento do pedido, pela Coordenadoria de Tributação e Informações.

             

 § 4º Deferido o pedido, será providenciada a entrega pelo ex-usuário, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do "Pedido de Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal" homologado e do Termo de Ocorrência referente à cessação.

 

 § 5º Na hipótese de despacho concessivo, as vias do pedido terão a mesma destinação prevista no § 2º do artigo 8º.

 

SECAO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15.  Os pedidos mencionados neste capítulo serão solicitados  e anotados em processos independentes, em relação a cada ECF, embora pertencente ao mesmo estabelecimento.

                                                                           

Art. 16. Na ocorrência de substituição de  ECF,  será atribuído  ao equipamento substituendo o mesmo número de ordem dado pelo estabelecimento usuário ao ECF substituído. 

 

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

 

 

Art. 17.  Serão credenciados pela Coordenadoria de Tributação e Informação - CTI, com parecer da Coordenadoria de Fiscalização - CF, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para  efetuar  qualquer intervenção nesses equipamentos:

I - os fabricantes de ECF;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

 

Parágrafo único. O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

                                                                           

Art. 18.  O interessado no credenciamento deve formular pedido datilografado, em 2 (duas) vias, que conterá no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição estadual, federal e  municipal;

II - objeto do pedido;

III - informação, se é fabricante, importador ou outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica”;

IV - marca, respectivo modelo e versão de ECF para as quais está habilitado tecnicamente a intervir;

V - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestado de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VI - data, assinatura e identificação do signatário juntando-se prova de representação, se for o caso.

      

Parágrafo único.  O pedido será instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia reprográfica da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), atualizada;

2 - atestado de capacitação técnica para a empresa e para as pessoas citadas no inciso V, emitido pelo fabricante ou pelo importador, em papel timbrado e assinado por pessoa competente;

3 - cópia reprográfica de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente;

4 - cópia reprográfica da DAME, GIE ou DAC, atualizada, conforme o caso;

5 - cópia reprográfica do comprovante de recolhimento atualizado do ICMS do último período de apuração;

6 - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.             

 

Art. 19.  O credenciamento ficará suspenso:

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

II - paracialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de ECF, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

III - em outros casos de descumprimento à legislação pertinente.

 

Art. 20. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo suspenso ou cassado pela autoridade concedente.

                                                           

Art. 21 - A empresa deve solicitar alteração de credenciamento sempre que houver inclusão de modelos ou técnicos habilitados.

                      

Parágrafo único.  A alteração, de que trata este artigo, deve ser instruida com os documentos previstos no parágrafo único, do artigo 18.

 

Art. 22. As decisões sobre a matéria de que trata este capítulo serão publicadas no Diario Oficial do Estado, identificando-se  na  publicação as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes  modelos  e marcas dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO

 

Art. 23. Constitui obrigação e, consequentemente, responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas nesta Resolução;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciada a intervenção;

III - intervir em ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - aplicar tantos lacres quantos forem exigidos pelo parecer de homologação do referido equipamento, de forma que somente seja acessivel, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobina de papel e da fita impressora.

 

§ 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

                                          

§ 2º A Leitura "X" deve ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

                                                                           

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura "X" ou da Redução "Z" emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

                                    

§ 4º O ECF deverá ter o seu gabinete lacrado a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.

                     

Art. 24. O credenciado poderá deslacrar o ECF na hipótese de cessação definitiva de uso no estabelecimento e desde que deferido o pedido pertinente.

 

Art. 25.  A remoção do lacre somente pode ser  feita  nas  seguintes hipóteses:                                                                 

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento quando deferido o pedido pertinente;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

 

SEÇÃO IV

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 26. Na hipótese de descredenciamento em virtude de cessação de atividade, alteração ou baixa de inscrição estadual do credenciado, esta deverá ser solicitada através de requerimento dirigido à CTI, em duas vias, anexando os seguintes documentos:

1 - cópia reprográfica da RELAÇÃO DE ENTREGA DE LACRES PARA DESTRUIÇÂO;

 2 - cópia reprográfica do documento de devolução dos Atestados de Intervenções não utilizados.

                                                             

§ 1º O estoque de lacres não utilizados, será  entregue  à CTI, acompanhado de RELAÇÃO DE ENTREGA DE LACRES PARA DESTRUIÇÃO, mencionando o número desta Resolução, com as seguintes indicações:                                   

1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal do  estabelecimento credenciado;                                

2 - quantidade e numeração de lacres não utilizados;

3 - local e data;

4 - assinatura, nome e identificação do credenciado.

 

§ 2º O estoque de Atestado de Intervenção não utilizado, deverá ser entregue à CTI para destruição.

 

 

                                                         

CAPÍTULO VI

DAS INTERVENÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                            

Art. 27.  Somente poderá intervir em ECF pessoa credenciada na forma do Capitulo anterior.

                                                                           

Art. 28.  O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo 2, o documento denominado "Atestado de Intervenção  em Equipamento de Controle Fiscal":                                                                                                                     

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo no Contador no Reinicio de Operação;

III - quando ocorrer remoção de lacre;

IV - outras situações a critério do fisco.                      

                  

Art. 29.  O "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal”;

II - número de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e federal do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica (CAE) e números de inscrição federal e estadual do estabelecimento usuário do ECF.                                                             

V - marca, modelo, versão do "software" básico e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI  - número de registro do ECF na Secretaria de Fazenda;                                                      

VII - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VIII - identificação dos totalizadores;

IX  - data de início e de término da intervenção;                  

X - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:

a) Número de Ordem de Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

XI  - valor do Contador de Reinicio de Operações, antes e após a intervenção técnica;                                                         

XII - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XIII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIV - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;

XVI - local de intervenção e data de emissão;

XVII - nome e assinatura do técnico interventor credenciado, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVIII - nome e assinatura do representante legal do usuário;

XIX - nome, endereço e números de inscrição federal  e  estadual  do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número  de  ordem  do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XV e XVIII serão tipograficamente impressas.

                                                                           

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VIII, X e XIV poderão ser completadas no verso.

                                   

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do atestado.

 

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

 

§ 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" será de tamanho não inferior a 29.7 cm x 21 cm.

                                                                            

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previsto no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF.

                                     

Art. 30.  O "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, de cor branca, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - a 2ª via, de cor amarela, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, de cor verde, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª a via, de cor azul, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco.

 

§ 1º A 1ª e 2ª via do atestado serão apresentadas, pelo credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via como comprovante de entrega.

 

 § 2º A 2ª e 3ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.

 

 § 3º A 4ª via deverá ser entregue pelo credenciado ao usuário, no ato da intervenção técnica no equipamento.

 

SEÇÃO II

DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DA INVIOLABILIDADE OU DE SEGURANÇA - LACRE

 

Art. 31.  O lacre do ECF terá as seguintes características:

I - será confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, nao deslizante, na cor escolhida pela empresa  credenciada;

III - numerado, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

IV - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material mencionado no inciso II, a parte complementar que lhe da segurança;

V - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso III;

VI - a expressão, gravada numa das faces da cápsula  oca, "IE-AM", com o número de inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir.

                                                                           

§ 1º  A gravação das informações relativas ao inciso V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.                               

                                                                           

§ 2º  A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula, informações de seu interesse.               

                                                                           

Art. 32.  A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia da Coordenadoria de Tributação e Informação (CTI), devendo ser solicitada por meio de requerimento datilografado em 3 (tres) vias, contendo no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, endereço e números de inscrição estadual  e  federal  do credenciado;                                                                

II - número do Ato Declaratório no qual houve o credenciamento e o número desta Resolução;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal do estabelecimento que fabricará os lacres;

IV  - número do processo no qual houve a habilitação  do  fabricante dos lacres;                                                                

V - números inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados;

                                                                            

 Parágrafo único.  As vias do requerimento, após o despacho terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2 - 2ª via - requerente;

3 - 3ª via - requerente para ser entregue ao fabricante dos lacres.

 

Art. 33.  As autorizações subseqüentes à primeira, somente serão concedidas mediante a apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância em que foi autorizada a confecção dos lacres, em continuação, bem como os números correspondentes.

 

Art. 34.  A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, mencionados no inciso V do artigo 32.                                       

 

Art. 35.  Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - série, número e data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

II - quantidade e número inicial e final dos lacres;

III - data da lavratura;

IV - assinatura e nome do signatário.

 

Art. 36.  Ocorrendo perda ou extravio de lacre, deverá o credenciado adotar de imediato, as seguintes providências:

I - fazer publicar, pelo menos uma vez, em um jornal de circulação local, além do Diário Oficial do Estado, nota comunicando o extravio do lacre, identificando a numeração do respectivo lacre extraviado, declarando que o mesmo não tem valor legal para quem estiver de sua posse;

II - comunicar à Coordenadoria de Tributação e Informação o extravio, anexando os recortes da publicação referida no inciso anterior.

 

 

 

     

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

                                                                           

SEÇÃO I

DO CUPOM FISCAL

 

Art. 37.  O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter no mínimo, impressas pelo próprio ECF as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal”;

II - firma ou razão social, endereço e número de inscrição estadual e federal, Município e Unidade da Federação do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de Código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não Incidência.                                                                                      

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções de ECF-MR;

VIII - discriminação, Código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal "BR" estilizado;

XI - número de registro do ECF na SEFAZ.

       

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição federal e estadual do emitente, podem ser impressas tipograficamente no verso.

 

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

                                                                           

§ 3º O Código utilizado para  identificar  as  mercadorias registradas no ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13, devendo a  adoção de qualquer outro padrão ser previamente comunicada ao Serviço de Fiscalização da Automação Empresarial da Secretaria de Estado da Fazenda.

                                                                          

§ 4º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do Código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

 

§ 5º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, a disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram, que serão relacionadas ou anexadas ao livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6.

 

§ 6º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até no máximo de 08 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

 

§ 7º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente da solicitação deste.

§ 8º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impressos pelo próprio equipamento.

                                        

§ 9º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

 

§ 10.   É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z”;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

 

§ 12. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número de ordem série, subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

                                                

Art. 38.  O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral Atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algorítmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

 

Art. 39.  As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta  Resolução, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão  de Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, em função da natureza da operação.

                                                                      

 Parágrafo único.  A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitida pelo ECF, deve ser  registrada  no mesmo, hipótese em que:                                                                           

1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF atribuído pelo estabelecimento;

 2 - serão indicados na coluna "OBSERVAÇÕES", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

 

SEÇÃO II

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

                                                                            

Art. 40.  A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou  os  Bilhetes  de  Passagem,  modelos  13  e  16,  emitidos  por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário.

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição federal e estadual do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos servicos, em relação às quais serão exigidos quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores unitário e total da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de  acumulação no GT;                                                                     

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - numero de controle do formulario, referido no artigo 41;

XV - expressão: "Emitido por ECF”;

XVI - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica  para  emissão dos documentos nele previsto e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II.

                                                                          

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

                                                                           

§ 3º As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições federal e estadual e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

 

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo  equipamento.

 

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

 

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89.

                                                                           

Art. 41.  Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

 

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

                  

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

                                                                           

Art. 42.  As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em  relação a cada ECF.

Art. 43.  À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

                 

 Parágrafo único.  Por ocasião do pedido de Autorização para  Impressão de Documentos Fiscais, a empresa deverá destinar lote com numeração  seqüencial para cada estabelecimento, que deverá ser registrado no Livro  "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos  de  Ocorrência",  modelo 6.

 

SEÇÃO III

DA LEITURA "X"

                   

Art. 44.   A Leitura "X" emitida por ECF deve conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações relativas aos incisos II a XI e XIV a XVI do Art. 45.

 

SEÇÃO IV

DA REDUÇÃO "Z”

                

Art. 45.  No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de  todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à  disposição  do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z”;

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem de Operação;

V - número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final e no dia anterior;

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com Substituição Tributária;

b) Isentas;

c) Não-Tributadas;

d) Tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.

                     

XIII - Totalizadores Parciais e Contadores de Operações não Sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal "BR" estilizado;

XVI - número de registro do equipamento na SEFAZ.

 

 § 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

 

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

        

SEÇÃO V

 

DA FITA DETALHE

 

Art. 46. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe concomitamente com as operações ou prestacoes nele registradas, alem dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

 

§1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

                                                         

§ 2º Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.

                                                                           

§ 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas por ECF e por estabelecimento, mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do último registro, não podendo ser seccionadas.

                                           

§ 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II, do Art. 37, fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF- MR não interligado a computador.

 

§ 5º Ao término da Fita Detalhe, o usuário deverá apor, no verso, no início e no fim da bobina, carimbo de inscrição estadual, nos casos de ECF-MR não interligado a computador.

 

SEÇÃO VI

 

DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

                                                                           

Art. 47. A Leitura da Memória Fiscal deve conter no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição estadual e federal do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom.

IV - Logotipo Fiscal "BR" estilizado;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI  - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal;

XIII - número de registro do ECF na SEFAZ.

 

§ 1º A Leitura da memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nestes efetuadas, e mantidas à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal do dia respectivo.                                                                           

§ 2º No caso de ECF-MR, interligado a computador, de ECF -PDV e ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ESCRITURAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DO MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

 

Art. 48. Com base no cupom de Redução "Z", as operações e/ou prestações serao registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo 3, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal”;

II - numeração em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e federal do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operações da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX  - coluna "Venda Bruta Diária": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral  referido no inciso IV do art. 3º;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Venda liquida Diária ou Valor Contábil": valor apontado na coluna "Venda Bruta Diária" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Venda Bruta Diária" e "Cancelamento/Desconto”;

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituicao tributaria;

XIII - colunas de "Isentas" e "Não -Tributadas": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de Isentas e Não-Tributadas;

XIV - coluna "Total da Base de Cálculo": somatório das colunas tributadas cujos valores incidem o imposto, segundo as alíquotas aplicáveis das operações e/ou prestações;

 XV - coluna "Total do Imposto": somatório das colunas  de  impostos debitados;

 XVI - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XV;

                                                                           

§ 1º O "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal" será dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF, exceto  no caso de ECF-MR, e desde que não utilizem os procedimentos previstos nos  artigos 55, 56 e 57.

 

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal", será permitido:

1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período Diário, com as remissões adequadas.

§ 3º O "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal" deve ser conservado, em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 4º.

 

§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º, do art. 23, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

 

SEÇÃO II

 

DO REGISTRO DAS SAÍDAS

                     

Art. 49. Os totais apurados na forma do inciso XVI do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XV do citado artigo, devem, ser escriturados nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1 - na coluna sob o titulo "Documento Fiscal”:

a) como espécie: a sigla "CF”;

b) como série e subsérie: a sigla "ECF”;

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal";                

d) como data: aquela indicada no respectivo “Mapa de Resumo de Equipamento de Controle Fiscal”.

                            

Art. 50. O Estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa de Resumo de Equipamento de Controle Fiscal" deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal”:

a) como espécie: a sigla "CF”;

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

                                                                    

Art. 51. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria Isenta, Não-Tributada, submetida à Substituição Tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela nao tributada.

 

Art. 52. Ocorrendo a hipótese da entrada de uma mesma espécie de mercadoria que, em função de sua origem, esteja ou não sujeita à tributação na saída, e não sendo possivel fazer a distinção por situação tributária, poder-se-á adotar para ambas as situações, o tratamento de mercadoria tributada, com apropriação do crédito referente à entrada, pelo valor do imposto destacado na Nota Fiscal ou, na falta deste, o resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de aquisição.

                          

Art. 53. São considerados tributados os valores registrados em  ECF utilizados em desacordo com as normas desta Resolução.

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DO ECF-PDV E DO ECF-IF

 

SEÇÃO I

 

DA INTERLIGAÇÀO

                           

Art. 54. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

          

§ 1º É permitido ao ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais  equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores,  habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação  residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer  de homologação da COTEPE/ICMS.

                                  

§ 2º Os ECFs podem ser interligados entre si  para  efeito de relatório e tratamento de dados.

                                               

SEÇÃO II

 

DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

                                                                            

Art. 55. Será permitido a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas nesta Resolução, sejam atendidas as  seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

IV - disponha o ECF de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de ítem, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido a critério do Fisco, o  agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, a disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;

VII - deverão ser impressas pelo ECF, no inicio, no fim e a cada 10(dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que deverao conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Nao Sujeitas ao ICMS”.

 

Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o  exercício  em curso.

 

SEÇÃO III

 

DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

                                                                            

Art. 56. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

 

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.             

                                                                           

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal" previsto no artigo 48, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

 

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom fiscal cancelado e como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

                                                                            

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.                                              

 

§ 5º É vedado cancelamento de item que não se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior, no cupom fiscal não totalizado.

 

SEÇÃO IV

 

DO DESCONTO

                      

Art. 57. É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

                                                              

CAPÍTULO X

 

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

 

Art. 58. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar a SEFAZ/COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO-CF - a entrega deste equipamento.

 

§ 1º A comunicação referida no "caput" deve conter os seguintes elementos:

1 - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF”;

2 - mês e ano de referência;;

3 - nome, endereço e inscrição estadual e federal do estabelecimento emitente;

4 - nome, endereço e inscrição estadual e federal do estabelecimento destinatário;

5 - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota  Fiscal do emitente;                            

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

 

 § 2º A comunicação de que trata o "caput" deste artigo deve ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF a SEFAZ/Coordenadoria de Fiscalização-CF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.

 

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

                

Art. 59.  É obrigatória a afixação, de forma visível ao público, do Certificado de Registro nos ECF autorizados pela Secretaria da Fazenda.

            

Art. 60. O usuário do ECF está obrigado a zelar pela conservação do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências desta Resolução, bem como, somente permitir intervenção no ECF por pessoa credenciada.

 

Art. 61. O usuário de ECF deve utilizar Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Microempresa, modelo 2, conforme o caso, quando  o ECF não estiver em condições de funcionamento.

                                      

Art. 62. É vedada a transferência de ECF de um estabelecimento para outro, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º Ocorrendo a transferência de que trata  o  "caput" deste artigo, sem a autorização do Fisco, o ECF deve ser  apreendido  e,  em caso grave, terá o registro cancelado.

 

§ 2º Considera-se caso grave, para efeito do parágrafo anterior, a utilização de equipamento que acobertou operação de saída de mercadoria em outro estabelecimento.

 

Art. 63. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

 

Art. 64. O uso do ECF em desacordo com as normas desta Resolução, poderá implicar na sua apreensão pelo Fisco, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 65. É vedado o uso de ECF exclusivamente  para  operações  de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro  equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser  confundido com cupom fiscal, no estabelecimento do contribuinte.                      

                                                                           

Art. 66. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta Resolução, poderá ser permitido:

I - o cancelamento imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;

II - o cancelamento, não efetuado conforme o previsto no artigo 56, será feito, diariamente, através de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A  (entrada), globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os documentos fiscais respectivos;

III - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

IV - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

 V - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

                                                           

Art. 67. A EPROM, que contiver o programa homologado pela  COTEPE/ ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada a placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer  homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou no caso de  substituição da mesma, da empresa credenciada.                                              

                                                                           

 Parágrafo único.  A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

                

Art. 68. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município de mercadorias acobertadas por documento fiscal emitidos por ECF, desde que nele seja descrito as seguintes indicações:

I - nome e endereço do destinatário;

II - data e hora da saída da mercadoria.

    

§ 1º Fica condicionado, ainda, que a entrega da mercadoria seja efetuada através de veículo e/ou empregado da empresa fornecedora da mercadoria.

 

§ 2º A aplicação deste artigo fica condicionada, também à obtenção de autorização prévia expedida pela Secretaria da Fazenda.

             

Art. 69. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicações citadas nos artigos 38 e 46;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos nesta Resolução;

IV - contenha declaração inexata, estejam impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por equipamento não autorizado pelo fisco.

 

Art. 70. A bobina destinada á emissão dos documentos previstos nesta Resolução deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos 1 (um)  metro para o seu término, indicação alusiva ao fato.

                                      

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                           

Art. 71. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta Resolução pode ter fixada, mediante  arbitramento, a  base  de cálculo do imposto devido de acordo com o Regulamento do ICMS.

 

Art. 72. As referências feitas nesta Resolução à venda de mercadorias aplicam-se, também, a prestação de serviços quando sujeita ao ICMS.

 

 Art. 73.  O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível  de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"),  possibilidade  de prejuízo  aos controles fiscais.

 

Art. 74.  No caso de substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda, homologados de acordo com o Convênio ICMS 82/93, por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado.

 

Parágrafo único.  Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

 

Art. 75.  Os equipamentos homologados de acordo com o Convênio ICMS 82/93, pela COTEPE/ICMS, e que não atendam às disposições desta Resolução, poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 130/95.

                                                                            

 Art. 76.  A partir da publicação desta Resolução, o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, Pedido de Uso ou Cessação de Uso de PDV, Atestado de Intervenção em Máquina Registradora e Atestado de Intervenção em PDV, previstos nas Resoluções nºs. 012/95 e 048/90 - GSEFAZ, ficam unificados com os correspondentes previstos nesta norma, cujos modelos encontram-se anexos, podendo os estoques remanescentes, já autorizados por esta Secretaria, serem utilizados até 31 de dezembro de 1996.

 

Art. 77. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

                                                             

Art. 78. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

                                                                           

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 08 de julho de 1996.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretario de Estado da Fazenda,

em exercício

 

 

                    Anexo I à Resolução N º 012/96-GSEFAZ

 

PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL (Resolução nº ....../96 - GSEFAZ)

INSCRIÇÃO ESTADUAL

PARA USO DA SEFAZ

 

 

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

FIRMA RAZÃO SOCIAL OU NOME

 

ENDEREÇO

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

MUNICÍPIO

 

UF:

INSCRIÇÃO  ESTADUAL

CGC MF

MOTIVO DA SOLICITAÇÃO:   USO         REVALIDAÇÃO                ALTERAÇÃO             CESSAÇÃO DE USO

ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMENTO

TIPO: MR c/MF       MR s/MF       PDV c/MF      PDV s/MF       ECF-MR              ECF-PDV               ECF--IF      

MARCA:

 

MODELO:

 

N.º DE FABRICAÇÃO:

 

N.º DE ORDEM DO EQUIPAMENTO:

 

GRANDE TOTAL (VRL. NESTA DATA): S

 

N.º DE REGISTRO/SEFAZ:

 

CAPACIDADE DE ACUMULAÇÃO DO TOT. GERAL:

 

CAP. DE ACUMULAÇÃO DOS TOTALIZAD. PARCIAIS:

 

CAP. DE ACUM. DO CONTADOR DE REDUÇÕES:

 

CAP. DE ACUM. DO CONT. DE ORDEM DA OPERAÇÃO:

 

CAPACIDADE DE REGISTRO POR ITEM:

 

QUANTIDADE DE TOTALIZADORES PARCIAIS:

 

CONTADOR DE REINÍCIO DE OPERAÇÃO:

 

N.º DO PARECER HOMOLOGATÓRIO:                                                                     DATA:

DOCUMENTOS ANEXOS

ATESTADO DE INTERVENÇÃO N.º :

CÓPIA DO PEDIDO CESSAÇÃO DE USO HOMOLOGADO

CÓPIA DA NF E/OU CONTRATO DO EQUIPAMENTO

CERTIFICADO DO FABRICANTE

TERMO OCORRÊNCIA DA CESSAÇÃO

AUTORIZAÇÃO IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

CÓPIA DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE NOTA FISCAL, MODELO 1 E 2

FOLHA DEMONSTRATIVA ACOMPANHADA DE

CUPONS FISCAIS COM VALORES MÍNIMOS

CUPOM DE REDUÇÃO "Z"

CUPOM DE LEIT. "N" EMITIDA IMEDIATAMENTE APÓS A RED. "Z"

FITA DETALHE OU LISTAGEM ANALÍTICA

INDICAÇÃO DOS SÍMBOLOS E RESPECTIVOS SIGNIFICADOS

LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

DOCUMENTOS DE CONTROLE INTERNO

DECODIFICAÇÃO DO TOTALIZADOR GERAL

CONFIGURAÇÃO DO TECLADO (MR E ECF- MR)

DESTINAÇÃO DOS TOT. PARCIAIS (MR  E ECF-MF)

OBSERVAÇÕES:

DESPACHO

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL

NOME:

TEL.:

DOCUMENTO DE IDENTIDADE N.º

ÓRGÃO EMISSOR

UF.

 

LOCAL:                                                                           DATA

ASSINATURA:

OBS.: 1.ª VIA - SEFAZ - BRANCO/ 2.ª VIA - SFAE - ROSA/3.ª VIA - USUÁRIO - AMARELO/4.ª VIA - PROTOCOLO – VERDE

 

Anexo 2 à Resolução N.º 012/96-GSEFAZ

 

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

(Resolução N.º ...../96 - GSEFAZ)

N.º

1.ª VIA SEFAZ

 

NOME, ENDEREÇO, MUNICÍPIO, UF, N.º DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL DO INTERVENTOR

CREDENCIADO (impressos tipograficamente)

 

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

NOME

 

ENDEREÇO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

MUNICÍPIO

UF

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CGC/MF

 

 

ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMENTO

TIPO:   MR s/MF        MR c/MF         PDV s/MF        PDV c/MF      ECF-MR      ECF-PDV        ECF-IF

MARCA

MODELO

N.º DE FABRICAÇÃO

N.º DE ORDEM

 

REGISTRO/SEFAZ

CAP. DE ACUMULAÇÃO DO TOT. GERAL

CAPACIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS TOT. PARCIAIS

CAPACIDADE DE REGISTRO POR ITEM

 

IDENTIFICAÇÃO DOS TOTALIZADORES

DATA DE INÍCIO DA INTERVENÇÃO:        /        /

DATA DE TÉRMINO DA INTERVENÇÃO:          /          /

 

ANTES DA INTERVENÇÃO ($)

APÓS A INTERVENÇÃO ($)

TOTALIZADOR GERAL (GT)

 

 

VENDA BRUTA

 

 

CANCELAMENTO

 

 

DESCONTOS

 

 

VENDA LÍQUIDA

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

ISENTAS

 

 

NÃO-INCIDÊNCIA

 

 

TRIBUTADO EM            %

 

 

TRIBUTADO EM            %

 

 

TRIBUTADO EM            %

 

 

TRIBUTADO EM            %

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DOS CONTADORES

N.º DE ORDEM DE OPERAÇÃO

 

 

N.º DO CONTADOR DE REDUÇÕES

 

 

N.º DE ORDEM DA NOTA FISCAL

 

 

N.º DE DOCUMENTOS CANCELADOS

 

 

N.º DO CONT. DE REINÍCIO DE OPERAÇÃO

 

 

 

N.º DOS LACRES RETIRADOS

N.º DOS LACRES COLOCADOS

 

 

INTERVENÇÃO ANTERIOR

NOME DO CREDENCIADO

ATESTADO N.º

 

 

 

MOTIVO DA INTERVENÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO EXECUTADO

 

 

 

DECLARAÇÃO:

Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente.

 

NOME DO TÉCNICO CREDENCIADO

ASSINATURA:

 

DOCUMENTO DE IDENTIDADE N.º

ÓRGÃO EMISSOR

UF

LOCAL E DATA DA EMISSÃO DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

 

REPRESENTANTE LEGAL DO USUÁRIO

ASSINATURA:

 

OBS.: 1.ª VIA - SEFAZ - BRANCO/ 2.ª VIA - USUÁRIO - AMARELO/ 3.ª VIA - CREDENCIADO - VERDE/ 4.º VIA - USUÁRIO AZUL

 

 

 

 

 

ANEXO 3 à Resolução N.º 012/96 - GSEFAZ

MAPA RESUMO EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

NOME:

DATA:

NOME:

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

CGC MF

 

 

N.º DO CX.

N.º DA REDUÇ

Nº DO CUPOM

TOTAL.IZ. GERAL  GT

VENDA  BRU

TA DIÁRIA

CANCELA

MENTOS

DESCON

TOS

VENDA LIQ

DIÁRIA/VC

OPERAÇÕES COM  DÉBITO DE IMPOSTO

TOTAL DA

B/C

TOTAL DO IMPOSTO

OPERAÇÕES  SEM DÉBITO DO IMPOSTO

INIC

FINAL

FINAL

INICIAL

TRIB. A ...%

IMP. DEBITAD

TRIB. A ..%

IMP. DEBITAD

ISENTAS

N. TRIB

SUBST. TRIB.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS DO DIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

 

 

 

 

NOME

 

FUNÇÃO

ASSINATURA