GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/96 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 23.02.1996, Publicações Diversas, pág. 2.
·
REVOGADA pela Resolução nº 007/99 – GSEFAZ, 30.09.99.
INCLUI as empresas que especifica no Regime
Especial de recolhimento do ICMS, relativo às operações com produtos
farmacêuticos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº
006/95-GSEFAZ, de 1º de junho de 1995;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 59,
inciso I e artigo 343, inciso II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto Nº 11.773/89, combinados com as disposições constantes do Convênio ICMS
76/94, de 30 de junho de 1994 e Cláusula Quinta, inciso I, do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993,
R E
S O L
V E :
Art.
1º Ficam incluídas as
empresas, a seguir discriminadas, no Regime Especial de recolhimento do ICMS
previsto na Resolução Nº 006/95-GSEFAZ, de 1º de
setembro de 1995:
a)
CREMAPA COM. E REP. DA AMAZÔNIA LTDA.
Av. Eduardo Ribeiro nº
620, sala 106 - Ed. Cidade de Manaus - Centro.
CCA nº 04.178.070 -1
b) DISTRIBUIDORA RIO
NEGRO LTDA.
Rua dos Andradas nº 202 - Centro.
CCA nº 04.100.988-6
c) DISMÉDICA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.
Rua Santa Etelvina nº 343 - Betânia
CCA nº 04.103.391-4
d) DISTRIBUIDORA BRINGEL DE
MEDICAMENTOS LTDA.
Rua Presidente Médici nº 361 - Coroado
I
CCA nº 04.103.393-6
e) NATIVA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
Rua Miranda Leão nº 238 - Altos -
Centro
CCA nº 04.174.475-6
f) J. P. RECH
Rua 133, nº 67-B, Quadra 257 - Cidade Nova II
CCA nº 04.129.734-2
g) PERES & RUSSO LTDA.
Rua Emílio Moreira, 1161 - Praça 14 de
Janeiro.
CCA nº 04.105.048 -7
h) DROGARIA DROGANOSSA LTDA
Rua 133, nº 68 - Loja 01 Núcleo 13,
Quadra 266 Cidade Nova II
CCA nº 04.127.667-1
Art.
2º O Regime Especial a que se refere esta
Resolução, abrange a produtos elencados no Convênio ICMS
76/94, de 30 de junho de 1994, e alterações posteriores.
Art.
3º Esta Resolução
entra em vigor nesta data, não dispensa as empresas das demais obrigações
tributárias, podendo ser revogada ou alterada a qualquer tempo a critério do
Fisco.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, em Manaus, 16 de fevereiro de 1996.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda,
em
exercício