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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 004/96 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 23.02.1996, Publicações Diversas, pág. 2.

 

·       REVOGADA pela Resolução nº 007/99 – GSEFAZ, 30.09.99.

 

INCLUI as empresas que especifica no Regime Especial de recolhimento do ICMS, relativo às operações com produtos farmacêuticos.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 006/95-GSEFAZ, de 1º de junho de 1995;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 59, inciso I e artigo 343, inciso II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89, combinados com as disposições constantes do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994 e Cláusula Quinta, inciso I, do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,

 

 

R  E  S  O  L  V  E  :

 

 

Art. 1º Ficam incluídas as empresas, a seguir discriminadas, no Regime Especial de recolhimento do ICMS previsto na Resolução Nº 006/95-GSEFAZ, de 1º de setembro de 1995:

a) CREMAPA COM. E REP. DA AMAZÔNIA LTDA.

Av. Eduardo Ribeiro nº 620, sala 106 - Ed. Cidade de Manaus - Centro.

CCA nº 04.178.070 -1

b) DISTRIBUIDORA RIO NEGRO LTDA.

Rua dos Andradas nº 202 - Centro.

CCA nº 04.100.988-6

c) DISMÉDICA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

Rua Santa Etelvina nº 343 - Betânia

CCA nº 04.103.391-4

d) DISTRIBUIDORA BRINGEL DE MEDICAMENTOS LTDA.

Rua Presidente Médici nº 361 - Coroado I

CCA nº 04.103.393-6

e) NATIVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Rua Miranda Leão nº 238 - Altos - Centro

CCA nº 04.174.475-6

f) J. P. RECH

Rua 133, nº 67-B, Quadra  257 - Cidade Nova II

CCA nº 04.129.734-2

g) PERES & RUSSO LTDA.

Rua Emílio Moreira, 1161 - Praça 14 de Janeiro.

CCA nº 04.105.048 -7

h) DROGARIA DROGANOSSA LTDA

Rua 133, nº 68 - Loja 01 Núcleo 13, Quadra 266 Cidade Nova II

CCA nº 04.127.667-1

 

Art. 2º  O Regime Especial a que se refere esta Resolução, abrange a produtos elencados no Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e alterações posteriores.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, não dispensa as empresas das demais obrigações tributárias, podendo ser revogada ou alterada a qualquer tempo a critério do Fisco.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, em Manaus, 16 de fevereiro de 1996.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda,

em exercício