Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 024/95-GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.11.95, Poder Executivo, pág. 8.

 

DISCIPLINA procedimentos operacionais relativos ao recolhimento do F.M.P.E.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,  em exercício no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO,  o artigo 23, parágrafo 3º, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, combinado com o artigo 53, do Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º    O recolhimento ao FUNDO DE FOMENTO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - F.M.P.E., de que trata o artigo 14, parágrafo 3º, da  Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, far-se-á através do Documento de Arrecadação - DAR, sob o código de receita 9880, no mesmo prazo estabelecido para recolhimento do ICMS/NORMAL devido pelas empresas incentivadas com restituição do imposto

.

Parágrafo 1º  O recolhimento do F.M.P.E., após o prazo legal, deverá ser efetuado na forma e acréscimos legais previstos nos artigos 100 e 101, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978.

 

Parágrafo 2º O recolhimento a que se refere este artigo far-se-á, exclusivamente, no Banco do Estado do Amazonas.

 

Art. 2º  O valor  do F.M.P.E., deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal - DAM, e integrará o "conta-corrente" (G.D.E.F.) do contribuinte, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 3º  A empresa inadimplente com o F.M.P.E. será considerada contribuinte em situação irregular para os efeitos do parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto nº 15.367/93, alterado pelo Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, Manaus, 17 de novembro de 1995.

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício