GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 14/95 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 02.08.1995, Publicações Diversas, pág. 2.
·
Alterada pela Resolução
nº 003/96-GSEFAZ, de 06.02.96.
ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de
isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso em aluguel
(Táxi)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na
renovação da frota
de veículos utilizados na condição de Táxi, de modo que a população seja servida adequadamente no
serviço de transporte;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Convênio
ICMS nº 40/95, de 28 de junho de 1995, combinado com o art. 344, do Regulamento
do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 11.773/89.
R
E S O L V E:
Art.
1º Ficam
isentas do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 40, de 28 de junho de 1995, as saídas de veículos de
passageiros, da respectiva indústria e
do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta
(SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e
comprovadamente, atendam as seguintes condições:
I - O adquirente:
a) exerça, em 28 de junho de
b)
utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos
três anos veículos com isenção do ICMS.
II - O benefício citado neste artigo
seja transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo.
III - O veículo seja novo e esteja
beneficiado com a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995.
Parágrafo
1º Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício
previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
Parágrafo
2º O direito ao benefício previsto neste artigo
será reconhecido pelo Coordenador de Tributação e Informação, desta
Secretaria.
Art.
2º Não se aplica o
benefício previsto no artigo anterior as saídas de quaisquer acessórios opcionais
que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art.
3º Não se exigirá estorno do crédito do imposto
relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima,
material ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata esta
Resolução, bem como os serviços
relacionados com aquelas mercadorias.
Art.
4º Fica vedada a utilização ou manutenção do
crédito fiscal relativo à entrada no
estabelecimento da empresa comercial que houver promovido a saída do
veículo.
Art.
5º Para fazer jus ao benefício de que trata esta
Resolução, o interessado deverá formular requerimento ao Coordenador de
Tributação e Informação, desta
Secretaria, instruindo com os seguintes documentos:
I
- Declaração probatória em três vias, da Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU), de que exerce
atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), e
já exercia em 28 de junho de 1995.
II
- Informação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não adquiriu, nos últimos três anos,
veículo de aluguel, com isenção do ICMS.
III - Declaração da Secretaria da
Receita Federal de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do
IPI, na aquisição do veículo.
Art.
6º O estabelecimento
que promover a saída dos veículos, além
do cumprimento das demais obrigações tributárias, deverá:
I
- mencionar no anverso da Nota Fiscal emitida, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos
desta Resolução, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser
alienado sem autorização desta
Secretaria;
II
- encaminhar à Coordenadoria de Tributação e Informação até o dia 20 do mês subseqüente
ao da saída, juntamente com a primeira via da
Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, informações
relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu
número de inscrição no CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal
emitida e dados identificadores do veículo vendido.
III - conservar em seu poder a segunda
via da Declaração e encaminhar a terceira
ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para que se proceda a matrícula
do veículo nos prazos estabelecidos na
legislação respectiva.
Parágrafo
Único. Os
estabelecimentos fabricantes ficam
autorizados a promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto
nesta Resolução mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que em
120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída possam demonstrar
perante o FISCO, o cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo.
Art.
7º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I
- quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata esta
Resolução, especificar o valor a ele correspondente;
II
- até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas
condições do Artigo 6º, indicando a quantidade de veículos respectivos
destinatários revendedores, separadamente por unidade de Federação;
III - anotar na relação referida no
inciso, no prazo de 120 (CENTO E VINTE) dias, as informações dos revendedores
mencionados:
a) nome e domicílio do adquirente
final do veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF;
c) número, série e data
da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
IV - conservar a disposição dos Fiscos das unidades
federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos,
os elementos referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo
1º Quando o faturamento for efetuado diretamente
pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas
aos revendedores.
Parágrafo
2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser
suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos
nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
Parágrafo
3º Poderá o Fisco arrecadar as relações
referidas neste Artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as
verificações que se fizerem necessárias.
Art.
8º A Secretaria de
Estado da Fazenda poderá adotar medidas de intercâmbio com outros da
Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, visando o interesse da
fiscalização da aplicação dos benefícios disciplinados por esta Resolução.
Art.
9º Na hipótese de se confirmar que o veículo não
pertence ao motorista autorizado por
esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal ou que o veiculo não esteja atendendo
as finalidades previstas no Convênio ICMS nº 40/95, o ICMS será exigido, com
acréscimo de multa, juros e correção monetária, desde a data em que o veículo
deixou de atender a finalidade prevista
nesta Resolução, inclusive na hipótese de cessão ou uso por terceiros.
Nova redação dada pela Resolução 003/96-GSEFAZ, efeitos a partir de 08.02.96
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor
nesta data, produzindo efeitos a partir de 28 de junho de 1995, até 30 de abril
de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e até 31
de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores
dos veículos recebidos com abrigo da isenção de que trata esta Resolução.
Redação original
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor nesta data, produzindo
seus efeitos a partir de 28 de junho de 1995, até 30 de novembro de 1995, para
as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e até 31 de dezembro de
1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos
recebidos com abrigo recebidos com
abrigo da isenção de que trata esta Resolução.
CERTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de
junho de 1995.
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda