Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 14/95 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 02.08.1995, Publicações Diversas, pág. 2.

 

·         Alterada pela Resolução nº 003/96-GSEFAZ, de 06.02.96.

 

ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso em aluguel (Táxi)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições  legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na renovação da  frota de veículos utilizados na condição de Táxi, de modo que a  população seja servida adequadamente no serviço de transporte;

       

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Convênio ICMS nº 40/95, de 28 de junho de 1995, combinado com o art. 344, do Regulamento do ICMS  aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.                                            

 

 

R E S O L V E:

                                                     

                     

Art. 1º  Ficam isentas do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 40, de 28 de junho de 1995, as saídas de veículos de passageiros, da  respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, atendam as seguintes condições:

 I   - O adquirente:

a) exerça, em 28 de junho de 1995, a atividade de condutor  autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;                                       

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos veículos com  isenção do ICMS.

II - O benefício citado neste artigo seja transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo.                                                          

III - O veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do  Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

 

Parágrafo 1º  Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.                              

                                                                           

Parágrafo 2º  O direito ao benefício previsto neste artigo será reconhecido pelo Coordenador de Tributação e Informação, desta Secretaria.                                    

                                                                           

Art. 2º Não se aplica o benefício previsto no artigo anterior as saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.                                                   

                                                                           

Art. 3º  Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata esta Resolução, bem  como os serviços relacionados com aquelas mercadorias.                          

 

Art. 4º  Fica vedada a utilização ou manutenção do crédito  fiscal relativo à entrada no estabelecimento da empresa comercial que houver promovido a saída do veículo.                                                   

                                                                            

Art. 5º  Para fazer jus ao benefício de que trata esta Resolução, o interessado deverá formular requerimento ao Coordenador de Tributação e  Informação, desta Secretaria, instruindo com os seguintes documentos:        

I   - Declaração probatória em três vias, da Empresa Municipal  de Transportes Urbanos (EMTU), de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), e já exercia em 28 de junho de 1995.                                                                       

II  - Informação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)  de que não adquiriu, nos últimos três anos, veículo de aluguel, com isenção do ICMS.                                                                      

III - Declaração da Secretaria da Receita Federal de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do IPI, na aquisição do veículo.   

                                                                           

Art. 6º O estabelecimento que promover a saída dos veículos,  além do cumprimento das demais obrigações tributárias, deverá:

I   - mencionar no anverso da Nota Fiscal emitida, que a operação  é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos desta Resolução, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização  desta Secretaria;

II  - encaminhar à Coordenadoria de Tributação e Informação até  o dia 20 do mês subseqüente ao da saída, juntamente com a primeira via da  Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.

III - conservar em seu poder a segunda via da Declaração e  encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na  legislação respectiva.                                                                   

                                                                            

Parágrafo Único. Os estabelecimentos fabricantes ficam  autorizados a promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto nesta Resolução mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída possam demonstrar perante o FISCO, o cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo.          

                                                                           

Art. 7º  Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I  - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata esta Resolução, especificar o valor a ele correspondente;

II  - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas  fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do Artigo 6º, indicando a quantidade de veículos respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade de Federação;

III - anotar na relação referida no inciso, no prazo de 120 (CENTO E VINTE) dias, as informações dos revendedores mencionados:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do  Ministério da Fazenda - CPF; 

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor. 

IV  - conservar a disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.                                          

                                                                           

Parágrafo 1º  Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.               

                                                                           

Parágrafo 2º   A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.                                

                                                                            

Parágrafo 3º  Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste Artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações  que se fizerem necessárias.                                                     

                                                                           

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar medidas de intercâmbio com outros da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, visando o interesse da fiscalização da aplicação dos benefícios disciplinados por esta Resolução.                                               

                                                                           

Art. 9º  Na hipótese de se confirmar que o veículo não pertence  ao motorista autorizado por esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal ou que o veiculo não esteja atendendo as finalidades previstas no Convênio ICMS nº 40/95, o ICMS será exigido, com acréscimo de multa, juros e correção monetária, desde a data em que o veículo deixou de atender a  finalidade prevista nesta Resolução, inclusive na hipótese de cessão ou uso por terceiros.

 

Nova redação dada pela Resolução 003/96-GSEFAZ, efeitos a partir de 08.02.96

 

Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 28 de junho de 1995, até 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e até 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com abrigo da isenção de que trata esta Resolução.                                                     

 

Redação original

Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução  entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir de 28 de junho de 1995, até 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e até 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com  abrigo recebidos com abrigo da isenção de que trata esta Resolução.

 

CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de  junho de 1995.

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda