GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 027/94 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 21.11.1994, Publicações Diversas, pág. 4.
REVOGADA pela Resolução nº 028/94-GSEFAZ, de 30.11.94.
DISCIPLINA a dispensa de exigência do ICMS relativo às empresas
jornalísticas e de radiodifusão e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as condições de dispensa do ICMS
previstas no Decreto nº 16.070, de 07 de junho de 1994;
CONSIDERANDO que a divulgação de matérias tributárias de interesse do
Governo do Estado são efetuadas por todas as empresas
jornalísticas e de radiodifusão, inviabilizando qualquer processo de competição
entre as mesmas, aplicando-se a inexigibilidade
da licitação, nos termos do Art. 25, da Lei nº 8.666;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art. 344, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989,
R E S
O L V E:
Art. 1º Para
usufruir do benefício fiscal previsto no Art. 1º, do
Decreto nº 16.070, de 07
de junho de 1994, a empresa interessada deverá habilitar-se junto à Secretaria
de Estado da Fazenda, comprometendo-se a executar, até o limite do valor da
dispensa do imposto, serviços de divulgação de matérias tributárias de
interesse do Estado
§ 1º A habilitação de
trata este artigo efetivar-se-á mediante a celebração de acordo entre a
Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa interessada.
§ 2º Para a dispensa do imposto, a empresa habilitada deverá
requerê-la ao Secretário de Estado da Fazenda, juntando ao seu requerimento os
documentos que originaram a obrigação tributária, a cópia da fatura dos
serviços executados, bem como a cópia do termo de acordo de habilitação.
§ 3º
Cabe ao Subsecretário de Estado da
Fazenda a coordenação sobre a habitação e a execução dos serviços de trata este
artigo.
Art. 2º
A
empresa interessada deverá
manter arquivados em separado, à
disposição do Fisco, os documentos que originaram a dispensa do ICMS, bem como
os correspondentes à execução dos serviços de comunicação.
Art. 3º
Para os produtos farmacêuticos
abrangidos pelo Convênio ICMS 76/94, de 29 de
setembro de 1994, que chegarem a Manaus sem a devida retenção do imposto na
fonte, a Secretaria de Estado da
Fazenda emitirá notificação para
o pagamento do tributo, com o multiplicador de 0,2021 se forem provenientes das
regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), e 0,1375 se forem provenientes
do Espírito Santo e demais regiões.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo não se aplicam para as operações previstas na cláusula Quinta do
Convênio ICMS Nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 07 de junho de 1994.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, aos 16 de setembro de 1994.
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Fazenda