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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 027/94 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 21.11.1994, Publicações Diversas, pág. 4.

REVOGADA pela Resolução nº 028/94-GSEFAZ, de 30.11.94.

 

DISCIPLINA a dispensa de exigência do ICMS relativo às empresas jornalísticas e de radiodifusão e dá outras providências

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO  a necessidade de disciplinar as condições de dispensa do ICMS previstas no Decreto nº 16.070, de 07 de junho de 1994;

 

CONSIDERANDO que a divulgação de matérias tributárias de interesse do Governo do Estado são efetuadas por todas as empresas jornalísticas e de radiodifusão, inviabilizando qualquer processo de competição entre as mesmas, aplicando-se a inexigibilidade da licitação, nos termos do Art. 25, da Lei nº 8.666;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º   Para usufruir do benefício fiscal previsto no Art. 1º, do Decreto nº 16.070, de 07 de junho de 1994, a empresa interessada deverá habilitar-se junto à Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a executar, até o limite do valor da dispensa do imposto, serviços de divulgação de matérias tributárias de interesse do Estado  

 

§    A habilitação de trata este artigo efetivar-se-á mediante a celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa interessada.

 

§ 2º Para a dispensa do imposto, a empresa habilitada deverá requerê-la ao Secretário de Estado da Fazenda, juntando ao seu requerimento os documentos que originaram a obrigação tributária, a cópia da fatura dos serviços executados, bem como a cópia do termo de acordo de habilitação.                                                                                                       

 

§ 3º  Cabe ao Subsecretário de Estado da Fazenda a coordenação sobre a habitação e a execução dos serviços de trata este artigo.

 

Art. 2º   A  empresa  interessada  deverá  manter  arquivados em separado, à disposição do Fisco, os documentos que originaram a dispensa do ICMS, bem como os correspondentes à execução dos serviços de comunicação.

 

Art. 3º  Para os produtos farmacêuticos abrangidos pelo Convênio ICMS 76/94, de 29 de setembro de 1994, que chegarem a Manaus sem a devida retenção do imposto na fonte, a Secretaria de Estado da  Fazenda  emitirá notificação para o pagamento do tributo, com o multiplicador de 0,2021 se forem provenientes das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), e 0,1375 se forem provenientes do Espírito Santo e demais regiões.

 

Parágrafo único.  As disposições deste artigo não se aplicam para as operações previstas na cláusula Quinta do Convênio ICMS Nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de junho de 1994.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, aos 16 de setembro de 1994.

 

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Fazenda