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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 028/94 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 5.12.1994, Publicações Diversas, p. 5

 

DISCIPLINA a dispensa de exigência do ICMS relativo as empresas jornalísticas e de radiodifusão e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as condições de dispensa do ICMS prevista no Decreto nº 16.070, de 07 de junho de 1994,

 

CONSIDERANDO que a divulgação de matérias tributárias de interesse do Governo do Estado são efetuadas por todas as empresas jornalísticas e de radiodifusão, individualizando qualquer processo de competição entre as mesmas, aplicando-se a inexigibilidade da licitação, nos termos do Art. 25, da Lei nº 8.666,

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art. 344, do Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º   Para usufruir do benefício fiscal previsto no Art. 1º  do Decreto nº 16.070, de 07 de junho de 1994, a empresa interessada deverá habilitar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a executar, até o limite do valor da dispensa do imposto, serviços de divulgação de matérias tributárias de interesse do Estado.

 

§ 1º A habilitação de que trata este artigo efetivar-se-á mediante a celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa interessada.

 

§ 2º  Cabe ao Subsecretário de Estado da Fazenda a coordenação sobre a habilitação das empresas e a autorização para execução dos serviços de que trata este artigo.

 

Art. 2º  No desembaraço da documentação fiscal dos bens destinados às empresas habilitadas não será emitida notificação de débito do ICMS, mantendo-se controle do montante dispensado, para efeito do que dispõe o artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Fica autorizado o cancelamento automático dos débitos fiscais anteriormente gerados, relativos às  empresas  devidamente

habilitadas.

Art. 3º A empresa deverá quando solicitada expressamente por esta Secretaria prestar serviços de divulgação de matérias do interesse do Governo do Estado, até o montante do imposto dispensado.

 

Art.   Para os produtos farmacêuticos abrangidos pelo Convênio ICMS  nº 76/94, de 29 de setembro de 1994, que chegarem a Manaus sem a devida retenção do imposto na fonte, a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá notificação para  pagamento do tributo, com o multiplicador de 0,2021 se forem provenientes das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), e 0,1375 se forem provenientes do Espírito Santo e demais regiões.

 

Parágrafo único.  As disposições deste artigo não se aplicam para as operações previstas na cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, e em especial a Resolução nº 027/94, de 16 de novembro de 1994, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, aos 30 de novembro de 1994 .

 

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Fazenda