GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 028/94 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 5.12.1994, Publicações Diversas, p. 5
DISCIPLINA a dispensa de exigência do ICMS relativo as
empresas jornalísticas e de radiodifusão e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as condições de dispensa do
ICMS prevista no Decreto nº 16.070, de 07 de junho de 1994,
CONSIDERANDO que a divulgação de matérias tributárias de interesse do
Governo do Estado são efetuadas por todas as empresas
jornalísticas e de radiodifusão, individualizando qualquer processo de
competição entre as mesmas, aplicando-se a inexigibilidade da licitação, nos
termos do Art. 25, da Lei nº 8.666,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989,
R E S
O L V E:
Art. 1º
Para usufruir do benefício fiscal
previsto no Art. 1º do Decreto nº
16.070, de 07 de junho de
§ 1º A habilitação de que trata este artigo efetivar-se-á
mediante a celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a
empresa interessada.
§ 2º Cabe ao Subsecretário
de Estado da Fazenda a coordenação sobre a habilitação das empresas e a
autorização para execução dos serviços de que trata este artigo.
Art. 2º No desembaraço da
documentação fiscal dos bens destinados às empresas habilitadas não será
emitida notificação de débito do ICMS, mantendo-se controle do montante
dispensado, para efeito do que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo único. Fica autorizado o
cancelamento automático dos débitos fiscais anteriormente gerados, relativos
às empresas devidamente
habilitadas.
Art. 3º A empresa deverá quando solicitada expressamente por esta
Secretaria prestar serviços de divulgação de matérias do interesse do Governo
do Estado, até o montante do imposto dispensado.
Art. 4º Para os produtos farmacêuticos abrangidos pelo
Convênio ICMS nº 76/94, de 29 de setembro
de 1994, que chegarem a Manaus sem a devida retenção do imposto na fonte, a
Secretaria de Estado da Fazenda emitirá notificação para pagamento do tributo, com o multiplicador de
0,2021 se forem provenientes das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo),
e 0,1375 se forem provenientes do Espírito Santo e demais regiões.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo não se aplicam para as operações previstas na cláusula Quinta do
Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 5º
Revogadas as disposições em contrário,
e em especial a Resolução nº 027/94, de 16 de novembro de 1994, esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, aos 30 de novembro de 1994 .
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Fazenda