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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 022/94 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 27.07.94, Publicações Diversas, pág. 2.

 

DISPÕE sobre a interpretação dos Convênios ICMS Nº 52 e 88/93, e 44/94, de 30/04/93, 10/09/93 e 29/03/94, respectivamente, e dá outras providências.             

                                                                           

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições  legais, e                                                                      

                                                                            

CONSIDERANDO a dúvida gerada com a edição dos citados Convênios e a necessidade de esclarecimento aos contribuintes deste Estado, e que tal  situação é de caráter meramente interpretativo, já consensuado no âmbito  da COTEPE;                                                                    

                                                                           

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 2º dos Decretos Nº 15.393, de 07 de maio de 1993; 15.680, de 27 de outubro de 1993; e, 15.936, de 18 de abril de 1994;

               

                                                           

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  A redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos novos de duas rodas, motorizados, instituída pelo Convênio ICMS Nº 52/93, de 30 de abril de 1993 e alterações posteriores, aplica-se nas operações internas e interestaduais destinadas a revendedores ou a usuários, independentemente de pessoa física ou jurídica.                              

                                                                           

Art. 2º  Fica revogada a Resolução Nº 020/94, de 30 de junho  de 1994, prevalecendo, para efeito de fixação da Unidade Básica de Avaliação, o disposto no Decreto Nº 15.871, de 16 de março de 1994.                    

                                                                           

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publicação, produzindo efeitos, relativamente ao artigo 1º, a partir da incorporação do Convênio citado no artigo anterior à Legislação Tributária deste Estado, pelo Decreto Nº 15.393, de 07 de maio de 1993.                              

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de julho de 1994.

 

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Fazenda