GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 022/94 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 27.07.94, Publicações Diversas, pág. 2.
DISPÕE sobre a interpretação dos Convênios
ICMS Nº 52 e 88/93, e 44/94, de 30/04/93, 10/09/93 e 29/03/94, respectivamente,
e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a dúvida gerada com a edição dos
citados Convênios e a necessidade de esclarecimento aos contribuintes deste
Estado, e que tal situação
é de caráter meramente interpretativo, já consensuado
no âmbito da COTEPE;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 2º
dos Decretos Nº 15.393, de 07 de maio de 1993; 15.680, de 27 de outubro de
1993; e, 15.936, de 18 de abril de 1994;
R
E S O L V E:
Art.
1º A redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas de veículos novos de duas rodas, motorizados, instituída pelo
Convênio ICMS Nº 52/93, de 30 de abril de 1993 e
alterações posteriores, aplica-se nas operações internas e interestaduais
destinadas a revendedores ou a usuários, independentemente de pessoa física ou
jurídica.
Art.
2º Fica
revogada a Resolução Nº 020/94,
de 30 de junho de 1994, prevalecendo,
para efeito de fixação da Unidade Básica de Avaliação, o disposto no Decreto Nº 15.871, de 16 de março de 1994.
Art.
3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, relativamente ao artigo 1º, a
partir da incorporação do Convênio citado no artigo anterior à Legislação
Tributária deste Estado, pelo Decreto Nº 15.393, de 07 de maio de 1993.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 25 de julho de 1994.
FRANCISCO
OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário
de Estado da Fazenda