GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 005/94 - GSEFAZ
ADOTA tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que
trata o Art. 9º do Decreto
Nº 15.367/93, para o período de
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer parâmetros oficiais com vistas à limitação da desoneração do ICMS
estabelecido pelo Art. 9º do Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no Art. 21 do mencionado
Decreto.
R
E S O
L V E :
Art. 1º ADOTAR, para o período de
30 1,4144
30/60 1,6572
30/60/90 1,9227
30/60/90/120 2,2097
30/60/90/120/150 2,5166
30/60/90/120/150/180 2,8413
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de fevereiro de 1994 .
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 28 de fevereiro de 1994.
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo