GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
001/94-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 9.1.1994, Publicações Diversas, p. 1
ADOTA
tabela de deflatores para operações de venda a prazo de que trata o Artigo 9º
do Decreto
Nº 15.367/93, para o período de
O SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros oficiais com vistas
à limitação da desoneração do ICMS estabelecida pelo Art. 9º do Decreto Nº
15.367/93, de 28 de abril de 1993;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no Art. 21 do mencionado
Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º ADOTAR, para o
período de
PRAZO / DIAS |
DEFLATOR |
30 |
1,3680 |
30/60 |
1,5806 |
30/60/90 |
1,8116 |
30/60/90/120 |
2,0603 |
30/60/90/120/150 |
2,3254 |
30/60/90/120/150/180 |
2,6055 |
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de janeiro de
1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 04 de janeiro de 1994.
Secretário de
Estado da Economia,
Fazenda e Turismo