GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S
Nº
024/92 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 7.8.1992,
Publicações Diversas, pág. 3
·
Revogada pela Resolução nº 026/92-GSEFAZ, de 13.08.92.
DISCIPLINA a
apropriação do benefício da restituição do ICMS de que trata o Decreto
Nº 14.820 de 27 de julho de 1992.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO,
em exercício, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas de
política de incentivos fiscais às
atividades industriais da Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 2º do Decreto Nº 14.820, de 27 de julho de 1992,
R E S O L V E :
Art. 1º
Fica automaticamente acrescido de 05 (cinco) pontos percentuais o nível de
restituição do ICMS à saída dos produtos de que trata o Decreto Nº 14.820/92,
quando promovida por empresa fabricante localizada no Estado e detentora de
beneficio de restituição do imposto.
Parágrafo Único. O acréscimo previsto neste artigo não
poderá ultrapassar o nível de 64%
(sessenta e quatro por cento) usufruído pelo produto.
Art. 2º
A empresa que se apropriar de qualquer ponto percentual no seu nível de
restituição do ICMS, nos termos do artigo anterior, deve comunicar o fato à
Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo até o dia 30 do mês subsequente ao
primeiro mês do uso do benefício.
Parágrafo Único. Na comunicação de que trata este artigo, a
empresa deve indicar o produto beneficiado e os dois níveis de restituição do
imposto: o vigente e o outro a ser utilizado.
Art. 3º
Para usufruir do benefício de que trata o artigo 1º, o produto não
necessita de novo Laudo Técnico, emitido pela Subsecretaria da Economia.
Art. 4º
Na hipótese do produto constante do Laudo Técnico não possuir a mesma terminologia
do relacionado no Decreto nº 14.820/92, a empresa interessada deve, previamente
, obter autorização, por escrito, da SEFAZ.
Parágrafo Único. No caso de deferido o pleito, a data do
benefício retroage a 27 de julho de 1992.
Art. 5º No caso da empresa interessada utilizar, no
mês, dois níveis de restituição do ICMS para o mesmo produto, a apuração do
imposto deve ser separada, alcançando cada período do benefício.
Art. 6º Ficam a Subsecretaria da Economia e a
Coordenadoria de Administração de Tributação e Informação, da Subsecretaria da
Fazenda autorizadas, respectivamente, a dirimir duvidas relativas a
especificação do produto e da aplicação da legislação pertinente à
matéria.
Art. 7º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor
nesta data, retroagindo seus efeitos a 27 de julho de 1992.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E
TURISMO, em Manaus, 05 de agosto de 1992.
Maria Odeth
Alencar de Mendonça
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, EM EXERCÍCIO