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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S 0 L U Ç Ã O

Nº 024/92 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 7.8.1992, Publicações Diversas, pág. 3

 

·       Revogada pela Resolução nº 026/92-GSEFAZ, de 13.08.92.

 

DISCIPLINA a apropriação do benefício da restituição do ICMS de que trata o Decreto Nº 14.820 de 27 de julho de 1992. 

 

                                       

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em  exercício, no uso de suas atribuições legais, e                                       

       

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas de política de  incentivos fiscais às atividades industriais da Zona Franca de Manaus;       

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 2º do Decreto Nº 14.820, de 27 de julho de 1992,                                   

 

 

R E S O L V E :

                                                                           

 

Art. 1º Fica automaticamente acrescido de 05 (cinco) pontos percentuais o nível de restituição do ICMS à saída dos produtos de que trata o Decreto Nº 14.820/92, quando promovida por empresa fabricante localizada no Estado e detentora de beneficio de restituição do imposto.                   

                                                                            

Parágrafo Único.  O acréscimo previsto neste artigo não poderá   ultrapassar o nível de 64% (sessenta e quatro por cento) usufruído pelo produto.                                                                       

                                                                           

Art. 2º A empresa que se apropriar de qualquer ponto percentual no seu nível de restituição do ICMS, nos termos do artigo anterior, deve comunicar o fato à Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo até o dia 30 do mês subsequente ao primeiro mês do uso do benefício.                                     

                                                                           

Parágrafo  Único.   Na comunicação de que trata este artigo, a empresa deve indicar o produto beneficiado e os dois níveis de restituição do imposto: o vigente e o outro a ser utilizado. 

 

Art. 3º  Para usufruir do benefício de que trata o artigo 1º, o produto não necessita de novo Laudo Técnico, emitido pela Subsecretaria da Economia.                                 

                                                                           

Art. 4º Na hipótese do produto constante do Laudo Técnico não possuir a mesma terminologia do relacionado no Decreto nº 14.820/92, a empresa interessada deve, previamente , obter autorização, por escrito, da SEFAZ.

                                                                           

Parágrafo Único.  No caso de deferido o pleito, a data do benefício retroage a 27 de julho de 1992.

 

Art. 5º   No caso da empresa interessada utilizar, no mês, dois níveis de restituição do ICMS para o mesmo produto, a apuração do imposto deve ser separada, alcançando cada período do benefício.

 

Art. 6º  Ficam a Subsecretaria da Economia e a Coordenadoria de Administração de Tributação e Informação, da Subsecretaria da Fazenda autorizadas, respectivamente, a dirimir duvidas relativas a especificação do produto e da aplicação da legislação pertinente à matéria.                              

                                                                           

Art. 7º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 27 de julho de 1992.                                             

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

        

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 05 de agosto de 1992.                                           

 

 

Maria Odeth Alencar de Mendonça

SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,

FAZENDA E TURISMO, EM EXERCÍCIO