Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

          Decreto Estadual - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.820, DE 27 DE JULHO DE 1992

Publicado no  DOE de 27.07.92, Poder Executivo, p. 1.

 

AMPLIA o nível de restituição do ICMS dos produtos que especifica, produzidos na Zona Franca de Manaus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso VIII do artigo 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política de incentivos fiscais aplicados a Zona Franca de Manaus às medidas celebradas com os Governos Federal e Municipal;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 16, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O nível de restituição do ICMS para os produtos indicados na relação anexa, e constantes do Protocolo, celebrado entre este Governo, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Desenvolvimento Regional, fica acrescido de 05 (cinco) pontos percentuais.

 

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não poderá ultrapassar a 64% (sessenta e quatro por cento) do nível de restituição usufruído por cada produto.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as medidas necessárias para a fiel execução deste Decreto.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1992.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo