GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 009/92 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 13.04.92, Publicações Diversas, pag. 2.
ALTERA dispositivos da Resolução nº
002/92 - GSEFAZ, que dispõe sobre a
internação de mercadorias para outra Unidade da Federação.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio
de mercadorias estrangeiras, inclusive as destinadas a outras unidades da
Federação.
CONSIDERANDO as características de área do livre comércio de importação
e exportação, e de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, assegurada pelo
Art. 40 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida nos artigos 6º e 7º do
Decreto Nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, combinado com o disposto no artigo
344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
R E
S O L
V E :
Art. 1º
O inciso III do art. 1º da Resolução nº
002/92 - GSEFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III -
escriturar no livro fiscal, pertencente
ao estabelecimento destinatário de mercadoria previsto no Inciso I e
detentor do regime especial de trata o Inciso I do artigo 2º do Decreto nº
14.459/92, a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior".
Art. 2º
Fica Revogado o artigo 3.º da Resolução nº 002/92 - GSEFAZ, de 31 de janeiro de
1992.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 09 de abril de 1992
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo