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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 009/92 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 13.04.92, Publicações Diversas, pag. 2.

 

ALTERA dispositivos da Resolução nº 002/92 - GSEFAZ,  que dispõe sobre a internação de mercadorias para outra Unidade da Federação.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio de mercadorias estrangeiras, inclusive as destinadas a outras unidades da Federação.

 

CONSIDERANDO as características de área do livre comércio de importação e exportação, e de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, assegurada pelo Art. 40 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida nos artigos 6º e 7º do Decreto Nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, combinado com o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º  O inciso III do art. 1º da Resolução nº 002/92 - GSEFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III  - escriturar no livro fiscal, pertencente  ao estabelecimento destinatário de mercadoria previsto no Inciso I e detentor do regime especial de trata o Inciso I do artigo 2º do Decreto nº 14.459/92, a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior".

 

Art. 2º   Fica Revogado o artigo 3.º da Resolução nº 002/92 - GSEFAZ, de 31 de janeiro de 1992.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  E  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 09 de abril de 1992

 

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo