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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 002/92 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 3.2.1992, Publicações Diversas, pág. 2

 

·       Alterada pela Resolução nº 009/92 - GSEFAZ, de 09.04.92.

 

DISCIPLINA os procedimentos de controle de internação de mercadorias para outra Unidade da Federação.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio de mercadorias estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO as características de área de livre comércio, de importação e exportação, e de incentivos fiscais da ZONA FRANCA DE MANAUS, assegurada pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, combinado com o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º O contribuinte interessado em internar para outra Unidade da Federação as mercadorias adquiridas diretamente do exterior, cuja entrada no seu estabelecimento ocorreu com amparo dos favores da ZONA FRANCA DE MANAUS, deve obedecer os seguintes procedimentos:

I - inscrever na Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, o estabelecimento através do qual se processará a internação de mercadorias, nos termos do que prescreve o artigo 2º do Decreto nº 14.459/92;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, acobertando a saída da mercadoria, tendo como destinatário o estabelecimento previsto no inciso anterior;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Resolução 009/92-GSEFAZ, efeitos a partir de 13.4.92

 

III - escriturar no livro fiscal, pertencente ao estabelecimento destinatário de mercadoria previsto no inciso I e detentor do regime especial de que trata o Inciso I do art. 2º do Decreto nº 14.459/92, a Nota Fiscal a que se refere o Inciso anterior.

 

Redação original:

III - escriturar no livro fiscal pertencente ao estabelecimento destinatário da mercadoria, a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior.

 

IV - anexar, após a escrituração, comprovantes de recolhimento dos tributos federais, junto à primeira via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

V - fazer constar na Nota Fiscal mencionada no inciso "II" a expressão "OPERAÇÃO COM AMPARO DA RESOLUÇÃO Nº 002/92 - GSEFAZ".

 

Art. 2º Na hipótese da exigência do imposto processada através de notificação houver sido satisfeita, o estabelecimento importador deve manter o crédito fiscal gerado por ocasião da entrada da mercadoria.

 

§ 1º No caso em que não tenha ocorrido a quitação do imposto de que trata este artigo, o estabelecimento importador deve recolher, na data do vencimento fixada na notificação, o valor correspondente ao crédito fiscal antecipado, escriturado por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:

I - no caso do contribuinte se encontrar inadimplente com a obrigação do recolhimento do imposto lançado na notificação, hipótese em que deve promover a sua quitação;

II - no caso da transferência da mercadoria se processar no mesmo mês da entrada no estabelecimento importador, hipótese em que será deduzida da notificação de cobrança do imposto a parcela correspondente a mercadoria transferida.

 

§ 3º Em se tratando do caso previsto no inciso II do parágrafo anterior, será efetuada a anulação do crédito fiscal antecipado, de forma escritural, no valor correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor deduzido na notificação.

 

Art. 3º Revogado pela Resolução 009/92-GSEFAZ, efeitos a partir de 13.4.92

 

Redação original:

Art. 3º Na hipótese da transferência não alcançar o percentual de 10% (dez por cento) da quantidade importada, permanecerá a exigência do imposto lançado pela correspondente notificação no seu valor integral.

 

Art. 4º Serão entregues na Coordenadoria de Tributação e Informação, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão, uma via das Notas Fiscais emitidas acobertando a transferência para o estabelecimento previsto no inciso I do Artigo 1º.

 

Art. 5º Aplicam-se às mercadorias entradas no estabelecimento previsto no inciso I do artigo 1º, o mesmo tratamento disciplinado na Resolução Nº 001/92 - GSEFAZ.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de janeiro de 1992.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA

FAZENDA E TURISMO