GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 002/92 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 3.2.1992, Publicações Diversas, pág. 2
·
Alterada pela Resolução nº 009/92 -
GSEFAZ, de 09.04.92.
DISCIPLINA os procedimentos de controle de internação de mercadorias
para outra Unidade da Federação.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio
de mercadorias estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO as características de área de livre comércio, de importação
e exportação, e de incentivos fiscais da ZONA FRANCA DE MANAUS, assegurada pelo
artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida nos artigos 6º e 7º do
Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, combinado com o disposto no artigo
344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
R E S
O L V E:
Art. 1º O contribuinte interessado em internar para outra Unidade
da Federação as mercadorias adquiridas diretamente do exterior, cuja entrada no
seu estabelecimento ocorreu com amparo dos favores da ZONA FRANCA DE MANAUS,
deve obedecer os seguintes procedimentos:
I - inscrever na Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e
Turismo, o estabelecimento através do qual se processará a internação de
mercadorias, nos termos do que prescreve o artigo 2º do Decreto nº 14.459/92;
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto,
acobertando a saída da mercadoria, tendo como destinatário o estabelecimento
previsto no inciso anterior;
Nova
redação dada ao inciso III pela Resolução 009/92-GSEFAZ, efeitos a partir de 13.4.92
III - escriturar no livro fiscal, pertencente ao estabelecimento
destinatário de mercadoria previsto no inciso I e detentor do regime especial
de que trata o Inciso I do art. 2º do Decreto nº 14.459/92, a Nota Fiscal a que
se refere o Inciso anterior.
Redação original:
III - escriturar no livro
fiscal pertencente ao estabelecimento destinatário da mercadoria, a Nota Fiscal
a que se refere o inciso anterior.
IV - anexar, após a escrituração, comprovantes de
recolhimento dos tributos federais, junto à primeira via da Nota Fiscal que
acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
V - fazer constar na Nota Fiscal mencionada no inciso
"II" a expressão "OPERAÇÃO COM AMPARO DA RESOLUÇÃO Nº 002/92 -
GSEFAZ".
Art. 2º Na hipótese da exigência do imposto processada através de
notificação houver sido satisfeita, o estabelecimento importador deve manter o
crédito fiscal gerado por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 1º No caso em que não tenha ocorrido a quitação do imposto de
que trata este artigo, o estabelecimento importador deve recolher, na data do
vencimento fixada na notificação, o valor correspondente ao crédito fiscal
antecipado, escriturado por ocasião da entrada da mercadoria no seu
estabelecimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:
I - no caso do contribuinte se encontrar inadimplente com a
obrigação do recolhimento do imposto lançado na notificação, hipótese em que
deve promover a sua quitação;
II - no caso da transferência da mercadoria se processar no
mesmo mês da entrada no estabelecimento importador, hipótese em que será deduzida
da notificação de cobrança do imposto a parcela correspondente a mercadoria transferida.
§ 3º Em se tratando do caso previsto no inciso II do parágrafo
anterior, será efetuada a anulação do crédito fiscal antecipado, de forma
escritural, no valor correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta
por cento) do valor deduzido na notificação.
Art. 3º Revogado pela Resolução 009/92-GSEFAZ, efeitos a partir de 13.4.92
Redação original:
Art. 3º Na hipótese da
transferência não alcançar o percentual de 10% (dez por cento) da quantidade
importada, permanecerá a exigência do imposto lançado pela correspondente
notificação no seu valor integral.
Art. 4º Serão entregues na Coordenadoria de Tributação
e Informação, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão, uma via das
Notas Fiscais emitidas acobertando a transferência para o estabelecimento
previsto no inciso I do Artigo 1º.
Art. 5º Aplicam-se às mercadorias entradas no estabelecimento previsto
no inciso I do artigo 1º, o mesmo tratamento disciplinado na Resolução Nº
001/92 - GSEFAZ.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de janeiro de 1992.
Sérgio Augusto
Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ECONOMIA
FAZENDA E TURISMO