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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 045/91- GSECON

Publicada no DOE de 23.12.1991, Publicações Diversas, p. 1

 

·         Alterada pela Resolução nº 004/92-GSEFAZ.

 

APROVA as tabelas de Base de Cálculo e valor do IPVA para o exercício de 1992 e da outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO, o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º e no artigo 20, ambos, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30.12.85, com a alteração processada pelo Decreto nº 1.816, de 29.12.87, bem como o art. 3º, da Lei Federal nº 8218, de 29.08.91;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 1743, de 27 de dezembro de 1986, com o acréscimo processado pelo artigo 2º, da Lei nº 1893, de 30 de dezembro de 1988,

 

 

R   E   S   O   L   V   E :

 

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e do valor do IPVA, respectivamente, anexos I, II e III, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, incidente sobre veículos terrestres, aquáticos de passeio e esporte, relativo ao exercício de 1992.

 

§ 1º  Aplicam-se às tabelas constantes do Anexo I, de  que trata este artigo, a redução do valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento).

 

§ 2º  Quando se trata de ônibus ou micro-ônibus, cujo proprietário seja permissionário de serviço público, táxi ou de veículos para o uso de portadores de deficiência física, além da redução de base de cálculo referida no parágrafo anterior, será aplicada a redução prevista no artigo 8º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176/85.

 

§ 3º  As reduções de que tratam os parágrafos  1º e 2º deste artigo, aplicam-se, também, aos veículos terrestres e aquáticos novos, bem como aos veículos terrestres utilitários de propriedade de empresas públicas ou de sociedade de economia mista que sejam concessionárias de serviços públicos essenciais.

 

Art.    A base de cálculo do IPVA para veículos terrestres

e aquáticos novos é, no mínimo, o valor autorizado pelo Governo Federal, se  houver preço controlado, ou o fornecido pelas respectivas montadoras, revendedoras ou distribuidoras de veículos.

 

 Parágrafo Único.  Para efeito de determinação da base de cálculo de veículos usados, considerar-se-á:

a) em substituição a documento fiscal que indique o preço de aquisição de veículo, outras fontes, tais como: Declaração de Bens (IR), valor de registro em órgão próprio.

b) situação ou estado do veículo em 1º de janeiro de 1992.

           

Art. 3º  Para os veículos terrestres não constantes das tabelas, anexos, I, II e III o valor do IPVA a ser exigido será igual ao do  valor de modelo assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de   fabricação.

Parágrafo Único. Aplicam-se também, aos veículos aquáticos, não constantes das tabelas, anexos I, II e III, o valor do IPVA, previsto neste artigo para o modelo assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

 

 Art. 4º  Na hipótese do contribuinte nao quitar a parcela do IPVA na data do vencimento, serão exigidas, em separado, as parcelas correspondentes a multa e juros de mora.

 

 Parágrafo Único.  A parcela de juros de mora prevista neste artigo, será calculada com base na Taxa Referencial Diária (TRD), acumulada, desde o dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao do seu pagamento.

 

 Art. 5º  Fica facultado ao proprietário do veículo automotor, terrestre ou aquático, quitar antecipadamente a quota do IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento no exercício de 1992.

 

Art. 6º  No exercício de 1992, o IPVA incidente sobre veículo automotor, terrestre ou aquático, será pago nas formas, condições e prazos indicados nas seguintes tabelas:

 

I - VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS

 

EMBARCAÇÕES         1ª COTA OU ÚNICA        2ª COTA       3ª COTA

 

todos os modelos                     julho                       agosto         setembro

 

 

Nova redação dada pela Resolução 004/92-GSEFAZ, efeitos a partir de 12.2.92

 

II  -  VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

 

     PLACAS TERMI-     1ª QUOTA        2ª QUOTA         3ª QUOTA

          NADAS EM         OU ÚNICA

 

            1 e 2                    MARÇO              ABRIL                  MAIO

            3 e 4                    ABRIL                  MAIO                 JUNHO

            5 e 6                    MAIO                  JUNHO               JULHO

            7 e 8                   JUNHO                JULHO              AGOSTO

            9 e 0                   JULHO               AGOSTO            SETEMBRO

 

Redação original:

II - VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

 

  QUOTA OU ÚNICA             2ª QUOTA              3ª QUOTA

 

TODAS AS PLACAS                 março                  abril                         maio

 

 

Parágrafo Único.  Para o recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 1992, fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do montante devido, desde que seja efetuado em quota única, e até o último dia do mês do vencimento desta quota, conforme anexo III, deste artigo.

 

Art. 7º  Quando a data da emissão não coincidir com a data da saída ou do desembaraço constantes na Nota Fiscal, considerar-se-á, para efeito de exigência do IPVA, a última data, hipótese em que o valor da base de cálculo será atualizado para a data do lançamento do imposto.

 

 Art. 8º  Esta Resolução  entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em, Manaus, 17 de dezembro de 1991.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA

FAZENDA E TURISMO