GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 045/91- GSECON
Publicada
no DOE de 23.12.1991, Publicações Diversas, p. 1
·
Alterada pela Resolução nº 004/92-GSEFAZ.
APROVA as tabelas de Base de Cálculo e valor
do IPVA para o exercício de 1992 e da outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o disposto no parágrafo 1º do artigo
9º e no artigo 20, ambos, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº
9.176, de 30.12.85, com a alteração processada pelo Decreto nº 1.816, de
29.12.87, bem como o art. 3º, da Lei Federal nº 8218, de 29.08.91;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no parágrafo 4º do
artigo 1º da Lei nº 1743, de 27 de dezembro de 1986, com o acréscimo processado
pelo artigo 2º, da Lei nº 1893, de 30 de dezembro de 1988,
R E
S O L
V E :
Art.
1º Ficam
aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e do valor do IPVA, respectivamente,
anexos I, II e III, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, incidente sobre veículos terrestres, aquáticos de passeio e
esporte, relativo ao exercício de 1992.
§
1º Aplicam-se
às tabelas constantes do Anexo I, de que
trata este artigo, a redução do valor correspondente ao percentual de 60%
(sessenta por cento).
§
2º Quando
se trata de ônibus ou micro-ônibus, cujo proprietário seja permissionário de
serviço público, táxi ou de veículos para o uso de portadores de deficiência
física, além da redução de base de cálculo referida no parágrafo anterior, será
aplicada a redução prevista no artigo 8º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº
9176/85.
§
3º As
reduções de que tratam os parágrafos 1º
e 2º deste artigo, aplicam-se, também, aos veículos terrestres e aquáticos
novos, bem como aos veículos terrestres utilitários de propriedade de empresas
públicas ou de sociedade de economia mista que sejam concessionárias de
serviços públicos essenciais.
Art. 2º A base de cálculo do IPVA para veículos
terrestres
e aquáticos novos é, no mínimo, o valor
autorizado pelo Governo Federal, se
houver preço controlado, ou o fornecido pelas respectivas montadoras,
revendedoras ou distribuidoras de veículos.
Parágrafo
Único. Para efeito de determinação
da base de cálculo de veículos usados, considerar-se-á:
a) em substituição a
documento fiscal que indique o preço de aquisição de veículo, outras fontes,
tais como: Declaração de Bens (IR), valor de registro em órgão próprio.
b) situação ou estado do veículo em 1º
de janeiro de 1992.
Art.
3º Para os veículos terrestres não
constantes das tabelas, anexos, I, II e III o valor do IPVA a ser exigido será
igual ao do valor de modelo assemelhado,
nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de
fabricação.
Parágrafo
Único. Aplicam-se
também, aos veículos aquáticos, não constantes das tabelas, anexos I, II e III,
o valor do IPVA, previsto neste artigo para o modelo assemelhado, nacional ou
estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 4º Na hipótese do
contribuinte nao quitar a parcela do IPVA na data do
vencimento, serão exigidas, em separado, as parcelas correspondentes a multa e
juros de mora.
Parágrafo
Único. A parcela de juros de mora
prevista neste artigo, será calculada com base na Taxa
Referencial Diária (TRD), acumulada, desde o dia em que o débito deveria ter
sido pago até o dia anterior ao do seu pagamento.
Art. 5º Fica facultado ao
proprietário do veículo automotor, terrestre ou aquático, quitar
antecipadamente a quota do IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento no
exercício de 1992.
Art.
6º No
exercício de 1992, o IPVA incidente sobre veículo automotor, terrestre ou
aquático, será pago nas formas, condições e prazos indicados nas seguintes
tabelas:
I - VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS
EMBARCAÇÕES 1ª COTA OU ÚNICA 2ª COTA 3ª COTA
todos os modelos julho agosto setembro
Nova redação dada pela Resolução 004/92-GSEFAZ,
efeitos a partir de 12.2.92
II -
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
PLACAS
TERMI- 1ª QUOTA 2ª QUOTA 3ª QUOTA
NADAS
EM OU ÚNICA
1 e 2
MARÇO ABRIL MAIO
3 e 4
ABRIL MAIO JUNHO
5 e 6 MAIO JUNHO JULHO
7 e 8
JUNHO JULHO AGOSTO
9 e 0
JULHO AGOSTO SETEMBRO
Redação original:
II - VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
1ª QUOTA
OU ÚNICA 2ª QUOTA 3ª QUOTA
TODAS AS PLACAS
março abril maio
Parágrafo
Único. Para o recolhimento do IPVA, relativo ao
exercício de 1992, fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do
montante devido, desde que seja efetuado em quota única, e até o último dia do
mês do vencimento desta quota, conforme anexo III, deste artigo.
Art.
7º Quando a data da emissão não coincidir
com a data da saída ou do desembaraço constantes na Nota Fiscal,
considerar-se-á, para efeito de exigência do IPVA, a última data, hipótese em
que o valor da base de cálculo será atualizado para a data do lançamento do
imposto.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em, Manaus, 17 de dezembro de 1991.
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ECONOMIA
FAZENDA
E TURISMO