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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 004/92 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 12.2.1992, Publicações Diversas, pag. 1.

 

nova redação ao inciso II do artigo 6º da  Resolução nº 045/91 - GSECON, que aprovou as tabelas de cobrança do IPVA e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 9º e no artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30.12.85, com a alteração processada pelo Decreto nº 10.816, de 29.12.87, bem como, o artigo 3º, da Lei Federal nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no parágrafo 4º do artigo 1º, da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, com o acréscimo processado pelo artigo 2º, da Lei nº 1.893 de 30 de dezembro de 1988,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º    O inciso II do artigo 6º da Resolução nº 045/91 - GSECON, de 17.12.91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

     Art.    ......................................................................................

      ...................................................................................................

      II  -  VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

 

     PLACAS TERMI-     1ª QUOTA        2ª QUOTA         3ª QUOTA

          NADAS EM         OU ÚNICA

 

            1 e 2             MARÇO         ABRIL            MAIO

            3 e 4             ABRIL             MAIO            JUNHO

            5 e 6              MAIO            JUNHO          JULHO

            7 e 8             JUNHO          JULHO           AGOSTO

            9 e 0             JULHO          AGOSTO        SETEMBRO

 

§ 1º  Para o recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 1992, fica concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do montante devido, desde que seja efetuado em quota única e até o último dia útil do mês do vencimento desta quota previsto neste artigo.

 

§    Os valores da quota única ou da 1ª quota, vencidas a partir de abril, sofrerão atualização monetária baseada na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), permanecendo as demais quotas com idêntico valor da primeira, se pagas na data do vencimento.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 07 de fevereiro de 1992.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo