GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Publicada
no DOE de 12.2.1992, Publicações Diversas, pag. 1.
DÁ nova redação ao inciso II do artigo 6º da Resolução nº 045/91 - GSECON, que
aprovou as tabelas de cobrança do IPVA
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 9º e no artigo
20, ambos do Regulamento do IPVA,
aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30.12.85, com a alteração processada pelo
Decreto nº 10.816, de 29.12.87, bem como, o artigo 3º, da Lei Federal nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no parágrafo 4º do
artigo 1º, da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, com o acréscimo
processado pelo artigo 2º, da Lei nº 1.893 de 30 de dezembro de 1988,
R E S
O L V E:
Art. 1º O inciso II do artigo
6º da Resolução nº 045/91 - GSECON, de 17.12.91, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º ......................................................................................
...................................................................................................
II
- VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
PLACAS
TERMI- 1ª QUOTA 2ª QUOTA 3ª QUOTA
NADAS
EM OU ÚNICA
1 e
2 MARÇO ABRIL MAIO
3 e
4 ABRIL MAIO JUNHO
5 e
6 MAIO JUNHO JULHO
7 e 8 JUNHO JULHO AGOSTO
9 e
0 JULHO AGOSTO SETEMBRO
§ 1º Para o
recolhimento do IPVA, relativo ao exercício
de 1992, fica concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do montante
devido, desde que seja efetuado em quota única e até o último dia útil do mês
do vencimento desta quota previsto neste artigo.
§ 2º Os valores da quota única ou da 1ª quota,
vencidas a partir de abril, sofrerão atualização monetária baseada na variação
da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), permanecendo as demais quotas com
idêntico valor da primeira, se pagas na data do vencimento.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E
TURISMO,
em Manaus, 07 de fevereiro de 1992.
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo