GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 31/91- GSECON
Publicada no DOE de 10.09.1991,
Publicações Diversas, p. 4
· Ver Artigo 6º do Decreto
nº 14.297, de 25.10.91.
ADOTA tabela de valores para exigência da Taxa de Saúde Pública no período de 01 a 30
de setembro de 1991
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DA ECONOMIA, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar os valores da Taxa de Saúde Pública, instituída pelo art. 2º, inciso
III, alínea "d" da Lei nº 1.320/78, alterado pela Lei nº 1.893/88;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 3º do Decreto nº 11.773, de
23 de dezembro de 1988,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica adotada a tabela de valores, anexa a esta RESOLUÇÃO, relativa à Taxa de Saúde Pública, instituída pelo
Art. 2º, inciso III, alínea "d" da Lei nº 1.320/78, alterado pela Lei
nº 1.893/88, para exigência no período de
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, em
Manaus, 03 de setembro de 1991.
Maria Odeth
Alencar de Mendonça
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
em exercício