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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 028/91- GSECON

Publicada no DOE de 04.09.1991, Publicações Diversas, p. 6

 

·       REVOGADA pela Resolução nº 010/95-GSEFAZ, de 12/06/95.

 

REDUZ a base de calculo nas operações internas com produtos regionais "IN NATURA" de origem vegetal.

 

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a atividade do setor primário;

 

CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 1º do Decreto nº 14.148, de 05 de agosto de 1991,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com produtos regionais "IN NATURA", de origem vegetal, fica reduzida aos seguintes percentuais:

I - carvão vegetal .................................................. 20%

II - gomas...............................................................40% 

III - juta, malva, madeira em toras, pranchas, barrotes, estacas, postes, lenha, batatas, sementes, amêndoas, cipós, polpas e outros produtos não especificados........................................................................................40%.

 

Parágrafo Único.  Aplica-se também, a redução de base de cálculo de que trata este artigo às saídas de produtos de origem vegetal discriminados na Pauta de Preços Mínimos.

 

Art. 2º Estendem-se as disposições desta Resolução, as saídas, em operações internas, de produtos regionais beneficiados ou industrializados por estabelecimentos fabris localizados no Interior do Estado.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 30 de agosto de 1991.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA