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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 23/91 – GSECON

Publicada no DOE de 15.07.1991, Publicações Diversas, p. 7

 

·         REVOGADA pela Resolução nº 001/92, de 30.01.92

 

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 14.011, de 25 de junho de 1991, sobre importações sem os benefícios do Decreto Lei nº 288/67.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 7º do Decreto nº 14.011, de 25 de junho de 1991, combinada com o disposto no artigo 344 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º As entradas de mercadorias estrangeiras, importadas sem os benefícios do Decreto-Lei nº 288/67 e nos termos do Decreto nº 14.011, de 25 de junho de 1991, gozarão, por parte do estabelecimento importador, de crédito presumido nos seguintes percentuais:

I - 8% (oito por cento) para aeronaves, equipamentos aeronáuticos, simuladores de vôo e veículos automotores, inclusive suas partes e peças;

II    -  4% (quatro por cento) para as demais mercadorias.

 

Parágrafo Único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às importações efetuadas  por  pessoas     físicas.

 

Art. 2º  O prazo para o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de venda dessas mercadorias, realizadas pelos estabelecimentos importadores, será até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subsequente ao da operação de saída,  compensando-se do valor apurado o correspondente ao imposto diferido.

 

Parágrafo Primeiro  Em se tratando de pessoa física, o prazo do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação será  até a data do desembaraço das mercadorias.

 

Parágrafo Segundo o recolhimento deverá ser efetuado em "DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR" sob a especificação da receita 'MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNADA", código nº 1366.

                        

 Art.  3º   A   inscrição   exigida   no   inciso   I  do artigo 4º  do Decreto nº 14.011/91 deverá ser requerida, de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade Econômica nas posições 60.00. e 61.00., exigindo-se, para isso a FAC, o cartão do CGC e o registro da empresa na Junta Comercial do Estado.

 

Art. 4º  As Notas Fiscais destinadas a acobertar as operações com as mercadorias a que se refere o Art. 1º, deverão  conter, em destaque e tipograficamente impressa, a expressão 'MERCADORIA IMPORTADA SEM OS FAVORES DA ZONA FRANCA DE MANAUS".

 

Art. 5º Nas operações de transferência dessas mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo  do imposto não poderá ser superior ao preço de custo.

Art.    Nas operações internas realizadas entre contribuintes aplicam-se os dispositivos do Regulamento do ICMS relativos à substituição tributária.

 

Parágrafo Único. Os prazos de recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto, serão os estabelecidos nos artigos 71 e 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.

 

Art.    Aplicam-se também, as disposições dos art. 3º e 5º do Decreto nº 14.011, de 25 de junho de 1991, às importações efetuadas por pessoas físicas.

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 09 de julho de 1991.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA