GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
23/91 – GSECON
Publicada no DOE de 15.07.1991,
Publicações Diversas, p. 7
·
REVOGADA pela Resolução nº 001/92,
de 30.01.92
Estabelece normas
complementares ao Decreto
nº 14.011, de 25 de junho de 1991, sobre importações sem os benefícios do
Decreto Lei nº 288/67.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 7º do
Decreto nº 14.011, de 25 de junho de 1991, combinada com o disposto no artigo
344 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de
1989,
R
E S O
L V E:
Art. 1º As entradas de mercadorias estrangeiras,
importadas sem os benefícios do Decreto-Lei nº 288/67 e nos termos do Decreto
nº 14.011, de 25 de junho de 1991, gozarão, por
parte do estabelecimento importador, de crédito presumido nos seguintes
percentuais:
I - 8% (oito por
cento) para aeronaves, equipamentos aeronáuticos, simuladores de vôo e veículos automotores, inclusive suas partes e peças;
II -
4% (quatro por cento) para as demais mercadorias.
Parágrafo Único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às
importações efetuadas por pessoas
físicas.
Art. 2º O prazo para o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de
venda dessas mercadorias, realizadas pelos estabelecimentos importadores, será
até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subsequente ao da
operação de saída, compensando-se do
valor apurado o correspondente ao imposto diferido.
Parágrafo Primeiro Em se tratando de pessoa física, o prazo do
recolhimento do ICMS incidente sobre a importação será até a data do desembaraço das mercadorias.
Parágrafo Segundo o recolhimento deverá
ser efetuado em "DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR" sob a especificação da receita 'MERCADORIA ESTRANGEIRA
INTERNADA",
código nº 1366.
Art. 3º A
inscrição exigida no
inciso I do artigo 4º
do Decreto nº 14.011/91 deverá ser requerida, de acordo com a
nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade Econômica nas posições
60.00. e 61.00., exigindo-se, para isso a FAC, o
cartão do CGC e o registro da empresa na Junta Comercial do Estado.
Art. 4º As Notas Fiscais destinadas a acobertar as
operações com as mercadorias a que se refere o Art. 1º, deverão conter, em destaque e tipograficamente
impressa, a expressão 'MERCADORIA IMPORTADA SEM OS FAVORES DA ZONA FRANCA DE
MANAUS".
Art. 5º Nas operações de transferência dessas
mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo do imposto não
poderá ser superior ao preço de custo.
Art.
6º Nas operações internas realizadas entre
contribuintes aplicam-se os dispositivos do Regulamento do ICMS relativos à
substituição tributária.
Parágrafo Único. Os prazos de recolhimento do imposto, na
condição de contribuinte substituto, serão os estabelecidos nos artigos 71 e 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773/89.
Art.
7º Aplicam-se também, as disposições dos art. 3º e 5º do Decreto nº 14.011, de 25 de
junho de 1991, às importações efetuadas por pessoas físicas.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 09 de
julho de 1991.
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ECONOMIA