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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 001/92 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 3.2.1992, Publicações Diversas, pag. 1.

 

DISCIPLINA os procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 14.459 de 30 de  janeiro de 1992.

 

O SECRETÁRIO  DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no  uso  de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio de mercadorias estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO as características de área de livre comércio, de importação e exportação, e de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, assegurada pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO, finalmente a autorização contida nos artigos 2º e 7º do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, combinada com o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Na entrada da mercadoria importada do exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada na forma prevista no inciso V do artigo 272 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89, devendo a mesma ser escriturada no livro "REGISTRO DE ENTRADAS", excluindo-se da escrituração os valores das colunas "BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "CRÉDITO DO IMPOSTO".

 

Parágrafo Único.  Na Nota Fiscal de que trata o "caput" deste artigo, não constará destaque do imposto.

 

Art. 2º  Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no artigo 1º do Decreto n.º 14.459 de 30 de janeiro de 1992, o contribuinte, além da Nota Fiscal de que trata  o artigo anterior, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, no último dia do período de apuração do imposto, observadas as seguintes condições:

I - No corpo da Nota Fiscal de Entrada, discriminar os números das Notas Fiscais de Saída emitidas no período em referência;

II - A base de cálculo do crédito presumido será igual ao somatório da base de cálculo das Notas Fiscais relacionadas de acordo com o inciso anterior;

III - Utilizar o código 3.99 como natureza, da operação bem como, constar ainda no corpo da nota a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO – Lei nº 2.084/91";

IV - O destaque do ICMS será o valor correspondente a 8% (oito  por cento) do total da sua base de cálculo de que trata o inciso II.

 

Art. 3º  A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior, será escriturada no livro Registro de Entradas, de acordo com o que prescreve o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, excetuando-se da escrituração o valor previsto para a coluna "VALOR CONTÁBIL".

 

Art. 4º O recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias beneficiadas pelas disposições da Lei nº 2.084/91, deverá ser efetuado em DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO-DAR, sob a especificação da receita "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA", código de receita nº 1366.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, e em especial a Resolução nº 023/91-GSEFAZ, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de janeiro de 1992.

 

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,

FAZENDA E TURISMO