GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
001/92 – GSEFAZ
Publicada no DOE
de 3.2.1992, Publicações Diversas, pag. 1.
DISCIPLINA
os procedimentos regulamentados pelo Decreto
nº 14.459 de 30 de
janeiro de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E
TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o
interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio de mercadorias
estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO as
características de área de livre comércio, de importação e exportação, e de
incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, assegurada pelo artigo 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
CONSIDERANDO,
finalmente a autorização contida nos artigos 2º e 7º do Decreto nº 14.459, de
30 de janeiro de 1992, combinada com o disposto no artigo 344 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Na entrada da mercadoria importada do
exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada na forma prevista
no inciso V do artigo 272 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89, devendo a mesma ser escriturada no livro "REGISTRO DE
ENTRADAS", excluindo-se da escrituração os valores das colunas "BASE
DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "CRÉDITO DO IMPOSTO".
Parágrafo Único. Na Nota Fiscal de que trata o
"caput" deste artigo, não constará destaque do imposto.
Art. 2º Para efetuar a apropriação do crédito
fiscal presumido previsto no artigo 1º do Decreto n.º 14.459 de 30 de janeiro
de 1992, o contribuinte, além da Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, deverá emitir Nota Fiscal
de Entrada, no último dia do período de apuração do imposto, observadas as
seguintes condições:
I
- No corpo da Nota Fiscal de Entrada, discriminar os números das Notas Fiscais
de Saída emitidas no período em referência;
II
- A base de cálculo do crédito presumido será igual ao somatório da base de
cálculo das Notas Fiscais relacionadas de acordo com o inciso anterior;
III
- Utilizar o código 3.99 como natureza, da operação bem como, constar ainda no
corpo da nota a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO – Lei nº 2.084/91";
IV
- O destaque do ICMS será o valor correspondente a 8% (oito por cento) do total da sua base de
cálculo de que trata o inciso II.
Art. 3º A Nota Fiscal a que se refere o artigo
anterior, será escriturada no livro Registro de Entradas, de acordo com o que
prescreve o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
excetuando-se da escrituração o valor previsto para a coluna "VALOR CONTÁBIL".
Art. 4º
O recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias beneficiadas pelas
disposições da Lei nº 2.084/91, deverá ser efetuado em DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO-DAR,
sob a especificação da receita "MERCADORIA ESTRANGEIRA
NACIONALIZADA", código de receita nº 1366.
Art. 5º Revogadas as
disposições em contrário, e em especial a Resolução nº 023/91-GSEFAZ, esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, em Manaus, 30 de janeiro de 1992.
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO