GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 007/91 - GSEFAZ
Publicada no
DOE de 18.01.91, Publicações diversas, p. 18
●
Alterada pela Resolução nº 011/91 - GSEFAZ, de 29.01.91.
ESTABELECE normas de procedimento fiscal no
âmbito de Secretaria da Fazenda.
O
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a atual
sistemática de fiscalização da
Secretaria de Fazenda as novas modalidades de análise e controle efetuadas através de processamento
eletrônico;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposicoes
previstas no art. 111, incisos I,II e IV da Lei nº 132, de 28 de dezembro de
1978 e as do artigo 344,do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773, de 30 de
janeiro de 1989,
R E S O L V E:
Art.
1º As operações e
prestações praticadas pelos contribuintes inscritos no CCA relativas aos
exercícios anteriores a 1991, serão analisadas e acompanhadas nos termos
prescritos nesta Resolução.
Art.
2º A Secretaria da
Fazenda avaliará o desempenho de recolhimento do imposto, de responsabilidade
dos contribuintes, tomando por base os valores armazenados no sistema
eletrônico de processamento de dados, relativos às entradas e estoques de
mercadorias e do imposto recolhido.
Art.
3º Aplicar-se-ão na
apuração do imposto, os procedimentos fiscais, no que couber, estabelecidos
para apurar o ICMS de responsabilidade do contribuinte inscrito na categoria de
Estimativa Fixa.
Art.
4º O contribuinte com
desempenho de recolhimento de imposto insatisfatório, em relação aos demais da
mesma atividade econômica, que não liquidar ou pedir parcelamento do debito no
prazo indicado nesta Resolução, fica sujeito as seguintes medidas fiscais:
I - controle especial de fiscalização
relativo às entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento;
II - aplicação do regime de
antecipação do imposto a todas mercadorias ou serviços entrados no
estabelecimento;
III - apuração diária do imposto;
IV - levantamento quantitativo do
estoque de mercadorias.
§1º Revogado pela Resolução
011/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 01.02.91.
Redação original:
§ 1º Na aplicação do regime de
antecipação do imposto previsto no Inciso II, adotar-se-á, para mercadorias que
não tenham percentual de lucro bruto fixado na legislação fiscal, o agregado
equivalente a 50% (cinquenta por cento).
§
2º Na aplicação da
medida prevista no inciso II o prazo de recolhimento e o primeiro dia útil após
a data da apuração do imposto.
§
3º O regime de
antecipação do ICMS de que trata o inciso II será:
a) apurado quinzenalmente nos termos
dos incisos I e II do artigo 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89;
b) recolhido ate último dia útil do
decêndio subsequente após o período de apuração.
Art.
5º A aplicação das
medidas fiscais previstas no artigo
anterior não impede a exigência do débito fiscal apurado nos termos da
Resolução através de Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art.
6º A diferença do
ICMS apurada pela Fiscalização nos termos do artigo 3º, deve ser recolhido ate
o dia:
I - 31 de janeiro de 1991, sem
acréscimos de valores correspondentes à correção monetária, multa e juros, se
se tratar do exercício de 1990;
II - 15 de fevereiro de 1991, com
acréscimos de valores relativos à correção monetária, multa e juros, se se
tratar do exercício
de 1989.
III - 28 de fevereiro de 1991, com
acréscimos de valores relativos à correção monetária, multa e juros, se se
tratar de exercícios anteriores a 1989.
Art.
7º O recolhimento do
imposto baseado no lançamento efetuado nos termos desta Resolução não inibe a
Secretaria da Fazenda de adotar outras medidas ou procedimentos fiscais
tendentes a verificar o total cumprimento das obrigações tributárias relativas
a esses exercícios.
Art.
8º Revogadas as disposições
em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 16 de janeiro de 1991.
OSIRIS
MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário
de Estado da Fazenda