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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 007/91 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 18.01.91, Publicações diversas, p. 18

      Alterada pela Resolução nº 011/91 - GSEFAZ, de 29.01.91.

 

ESTABELECE normas de procedimento fiscal no âmbito de Secretaria da Fazenda.

                                                                            

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

                                                                    

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a atual sistemática de  fiscalização da Secretaria de Fazenda as novas modalidades de análise e  controle efetuadas através de processamento eletrônico;

                             

CONSIDERANDO, finalmente, as disposicoes previstas no art. 111, incisos I,II e IV da Lei nº 132, de 28 de dezembro de 1978 e as do artigo 344,do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773,  de  30  de janeiro de 1989,                                                                      

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º As operações e prestações praticadas pelos contribuintes inscritos no CCA relativas aos exercícios anteriores a 1991, serão analisadas e acompanhadas nos termos prescritos nesta Resolução.                  

                                                                           

Art. 2º A Secretaria da Fazenda avaliará o desempenho de recolhimento do imposto, de responsabilidade dos contribuintes, tomando por base os valores armazenados no sistema eletrônico de processamento de dados, relativos às entradas e estoques de mercadorias e do imposto recolhido.          

                                                                           

Art. 3º Aplicar-se-ão na apuração do imposto, os procedimentos fiscais, no que couber, estabelecidos para apurar o ICMS de responsabilidade do contribuinte inscrito na categoria de Estimativa Fixa.                     

                                                                           

Art. 4º O contribuinte com desempenho de recolhimento de imposto insatisfatório, em relação aos demais da mesma atividade econômica, que não liquidar ou pedir parcelamento do debito no prazo indicado nesta Resolução, fica sujeito as seguintes medidas fiscais:

I - controle especial de fiscalização relativo às entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento;

II - aplicação do regime de antecipação do imposto a todas mercadorias ou serviços entrados no estabelecimento;

III - apuração diária do imposto;

IV - levantamento quantitativo do estoque de mercadorias.   

                                                                            

§1º Revogado pela Resolução 011/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 01.02.91.

 

Redação original:

§ 1º Na aplicação do regime de antecipação do imposto previsto no Inciso II, adotar-se-á, para mercadorias que não tenham percentual de lucro bruto fixado na legislação fiscal, o agregado equivalente a 50% (cinquenta por cento).

                                                                           

§ 2º Na aplicação da medida prevista no inciso II o prazo de recolhimento e o primeiro dia útil após a data da apuração do imposto.  

                                                                           

§ 3º O regime de antecipação do ICMS de que trata o inciso II será:

a) apurado quinzenalmente nos termos dos incisos I e II do artigo 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89;

b) recolhido ate último dia útil do decêndio subsequente após o período de apuração.                                                

                                                                            

Art. 5º A aplicação das medidas fiscais previstas no artigo  anterior não impede a exigência do débito fiscal apurado nos termos da Resolução através de Auto de Infração e Notificação Fiscal.                          

                                                                            

Art. 6º A diferença do ICMS apurada pela Fiscalização nos termos do artigo 3º, deve ser recolhido ate o dia:

I - 31 de janeiro de 1991, sem acréscimos de valores correspondentes à correção monetária, multa e juros, se se tratar do exercício de 1990;

II - 15 de fevereiro de 1991, com acréscimos de valores relativos à correção monetária, multa e juros, se se tratar do  exercício de 1989.

III - 28 de fevereiro de 1991, com acréscimos de valores relativos à correção monetária, multa e juros, se se tratar de exercícios anteriores a 1989.                                                           

                                                                           

Art. 7º O recolhimento do imposto baseado no lançamento efetuado nos termos desta Resolução não inibe a Secretaria da Fazenda de adotar outras medidas ou procedimentos fiscais tendentes a verificar o total cumprimento das obrigações tributárias relativas a esses exercícios.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de janeiro de 1991.

 

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda