GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 009/91 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 22.01.1991, Publicações Diversas, p. 21
ALTERA dispositivo da Resolução nº 003/91
- GSEFAZ.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização prevista
nos artigos 178 e 344, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773/89,
R E
S O L
V E:
Art. 1º O parágrafo 4º, do artigo 1º da Resolução nº 003/91 -
GSEFAZ, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 4º Independentemente
da apresentação do Manifesto de Carga de que trata este artigo, a empresa
transportadora é obrigada a apresentar ao Agente Fiscal designado para
fiscalização e conferência da carga, vias de Manifesto de Carga, dos
Conhecimentos de Transporte e das Notas Fiscais relativas a carga transportada."
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 17 de janeiro de 1991.
Osiris Messias Araújo da
silva
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA