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Resolução GSEFAZ                                                                                                                                                                 

Resolução GSEFAZ - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 008/91 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 18.01.1991, Publicações Diversas, p. 18

 

ALTERA o dispositivo da Resolução nº 056/90, de 26 de dezembro de 1990.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º e no artigo 20 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176 de 30 de dezembro de 1985,

 

 

R   E   S   O   L   V   E :

 

 

Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 1º da Resolução nº 56/90 - GSEFAZ, passa  a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º    .....................................................................................

 

§    quando se tratar de ônibus ou de micro ônibus, cujo proprietário seja permissionário de serviço ou de veículos para o uso de portadores de deficiência física, além da redução da base de cálculo referida no parágrafo anterior, será aplicada a redução prevista no artigo 8º, do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176/85.”

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de dezembro de 1990.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  E  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de janeiro de 1991.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA