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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 056/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.12.1990, Publicações Diversas, p. 27

 

·       Alterada pela Resolução nº 008/91 - GSEFAZ, de 16.01.91.

 

APROVA as tabelas de BASE DE CÁLCULO e valor do IPVA para o exercício de 1991 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 9º, parágrafo 1º, e Art. 20 do REGULAMENTO DO IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985, e alterado pelo Decreto nº 10.816, de 29 de dezembro de 1987; e,

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do Art. 1º da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e de valor do IPVA, respectivamente, anexos 01 a 09, e 10 a 19, para a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, incidente sobre veículos terrestres, aquáticos de passeio e esporte, relativo ao exercício de 1991.

 

§ 1º  Aplicam-se às tabelas constantes dos anexos 01 a 09, de que trata este artigo, a redução do valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento).

 

Nova redação dada ao § 2º pela Resolução 008/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.12.90.

 

§ 2º  quando se trata de ônibus ou de micro ônibus, cujo proprietário seja permissionário de serviço ou de veículos para  o uso de portadores de deficiência física, além da redução da base de cálculo referida no parágrafo anterior, será aplicada a redução prevista no artigo 8º, do RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 9.176/85

 

Redação original:

§ 2º  Quando se tratar de ônibus ou micro-ônibus, cujo proprietário seja  permissionário de serviço público, táxi ou de veículos para o uso de portadores de deficiência física, além da redução da base de cálculo referida no parágrafo anterior, será aplicada a redução prevista no artigo 8º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176/85.

 

§ 3º  As  reduções  de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplicam-se, também, aos veículos terrestres e aquáticos novos, bem como aos veículos terrestres utilitários de propriedade de empresas públicas ou de sociedade de economia mista que sejam concessionárias de serviços públicos essenciais.

 

Art. 2º  A base de cálculo do IPVA para veículos terrestres e aquáticos novos, é, no mínimo, o valor autorizado pelo Governo Federal, se houver preço controlado, ou o fornecido pelas respectivas empresas montadoras, revendedoras ou distribuidoras de veículos.

 

Parágrafo Único. Para efeito de determinação da base de cálculo de veículos usados, considerar-se-á:

a)  em substituição a documento fiscal que indique o preço de aquisição do veículo, outras fontes, tais como: declaração de bens (IR), valor do registro em órgão próprio.

b) a situação ou estado do veículo em 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 3º  Para os veículos terrestres não constantes das tabelas, anexo 10 a 17, o valor do IPVA a ser exigido, será o seguinte:

I  - Nacional: igual ao do valor de modelo assemelhado do mesmo ano de fabricação;

II  -  Estrangeiro: o valor do modelo nacional assemelhado, do mesmo ano de fabricação acrescido, ainda, de 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo Único.   Para os veículos aquáticos não constantes das tabelas, anexos 18 a 19, o valor do IPVA a ser exigido será igual ao valor do modelo assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

 

Art. 4º  Os valores das tabelas referidas no artigo 1º serão afixados em BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BTN, e para efeito de pagamento, serão transformados em cruzeiros, com base no valor do BTN vigente no respectivo mês de pagamento.

 

Parágrafo Único.  Para a fixação do valor do imposto em BTN, na forma deste artigo será utilizado o valor do BTN vigente no mês de janeiro de 1991.

 

Art. 5º  Fica facultado ao proprietário do veículo automotor, terrestre ou aquático, quitar antecipadamente a quota do IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento no exercício de 1991.

 

Art. 6º  No exercício de 1991, o IPVA incidente sobre veículo automotor, terrestre ou aquático, será pago nas formas, condições e prazos indicados nas seguintes tabelas:

 

I  -  VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS

 

Embarcações

 

1ª Quota ou Única

2ª Quota

3ª Quota

Todos Modelos

Julho

 

Agosto

Setembro

 

 

II  -  VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

 

Placas com

Terminação em

1ª Quota ou Única

2ª Quota

3ª Quota

1 e 2

Fevereiro

Março

Abril

3 e 4

Março

Abril

Maio

5 e 6

Abril

Maio

Junho

7 e 8

Maio

Junho

Julho

9 e 0

Junho

Julho

Agosto

 

 

Parágrafo Único.  Para o recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 1991, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) do montante devido, desde que seja efetuado em quota única, e até o último dia do mês do vencimento desta quota, previsto nas tabelas dos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 7º  Quando a data de emissão não coincidir com a data de saída ou do desembaraço constantes na Nota Fiscal, considerar-se-á, para efeito de exigência do IPVA, a última data, hipótese em que o valor da base de cálculo será atualizado para a data do lançamento do imposto.

 

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de dezembro de 1990.

 

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda