GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
056/90 – GSEFAZ
Publicada no DOE de
28.12.1990, Publicações Diversas, p. 27
· Alterada
pela Resolução nº 008/91 -
GSEFAZ, de 16.01.91.
APROVA as tabelas de BASE DE CÁLCULO e valor do
IPVA para o exercício de 1991 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 9º, parágrafo 1º, e Art.
20 do REGULAMENTO DO IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de
1985, e alterado pelo Decreto nº 10.816, de 29 de dezembro de 1987; e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do Art. 1º da Lei
nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 1.893, de
30 de dezembro de 1988,
R E S
O L V E:
Art. 1º Ficam
aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e de valor do IPVA, respectivamente,
anexos
§ 1º Aplicam-se às
tabelas constantes dos anexos
Nova redação dada ao § 2º pela Resolução
008/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.12.90.
§ 2º quando se trata
de ônibus ou de micro ônibus, cujo proprietário seja permissionário de serviço
ou de veículos para o uso de portadores
de deficiência física, além da redução da base de cálculo referida no parágrafo
anterior, será aplicada a redução prevista no artigo 8º, do RIPVA, aprovado
pelo Decreto n.º 9.176/85
Redação original:
§ 2º Quando se tratar de ônibus ou micro-ônibus,
cujo proprietário seja permissionário de
serviço público, táxi ou de veículos para o uso de portadores de deficiência
física, além da redução da base de cálculo referida no parágrafo anterior, será
aplicada a redução prevista no artigo 8º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº
9.176/85.
§ 3º As reduções
de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplicam-se, também,
aos veículos terrestres e aquáticos novos, bem como aos veículos terrestres
utilitários de propriedade de empresas públicas ou de sociedade de economia
mista que sejam concessionárias de serviços públicos essenciais.
Art. 2º A
base de cálculo do IPVA para veículos terrestres e aquáticos novos, é, no
mínimo, o valor autorizado pelo Governo Federal, se houver preço controlado, ou
o fornecido pelas respectivas empresas montadoras, revendedoras ou
distribuidoras de veículos.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação da base de
cálculo de veículos usados, considerar-se-á:
a) em
substituição a documento fiscal que indique o preço de aquisição do veículo, outras
fontes, tais como: declaração de bens (IR), valor do registro em órgão próprio.
b) a situação ou
estado do veículo em 1º de janeiro de 1990.
Art. 3º Para
os veículos terrestres não constantes das tabelas, anexo
I -
Nacional: igual ao do valor de modelo assemelhado do mesmo ano de fabricação;
II - Estrangeiro: o valor do modelo nacional
assemelhado, do mesmo ano de fabricação acrescido, ainda, de 50% (cinquenta por
cento).
Parágrafo Único. Para
os veículos aquáticos não constantes das tabelas, anexos
Art. 4º Os
valores das tabelas referidas no artigo 1º serão afixados em BÔNUS DO TESOURO
NACIONAL - BTN, e para efeito de pagamento, serão transformados em cruzeiros,
com base no valor do BTN vigente no respectivo mês de pagamento.
Parágrafo Único. Para
a fixação do valor do imposto em BTN, na forma deste artigo será utilizado o
valor do BTN vigente no mês de janeiro de 1991.
Art. 5º Fica
facultado ao proprietário do veículo automotor, terrestre ou aquático, quitar
antecipadamente a quota do IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento no
exercício de 1991.
Art. 6º No
exercício de 1991, o IPVA incidente sobre veículo automotor, terrestre ou
aquático, será pago nas formas, condições e prazos indicados nas seguintes
tabelas:
I - VEÍCULOS AUTOMOTORES AQUÁTICOS
Embarcações |
1ª Quota ou Única |
2ª Quota |
3ª Quota |
Todos Modelos |
Julho |
Agosto |
Setembro |
II - VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
Placas
com Terminação
em |
1ª
Quota ou Única |
2ª Quota |
3ª Quota |
1 e 2
|
Fevereiro |
Março |
Abril |
3 e 4
|
Março |
Abril |
Maio |
5 e 6
|
Abril |
Maio |
Junho |
7 e 8
|
Maio |
Junho |
Julho |
9 e 0
|
Junho |
Julho |
Agosto |
Parágrafo Único. Para
o recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 1991, fica concedido o
desconto de 20% (vinte por cento) do montante devido, desde que seja efetuado
em quota única, e até o último dia do mês do vencimento desta quota, previsto
nas tabelas dos incisos I e II deste artigo.
Art. 7º
Quando a data de emissão não coincidir com a data de saída ou do
desembaraço constantes na Nota Fiscal, considerar-se-á, para efeito de
exigência do IPVA, a última data, hipótese em que o valor da base de cálculo
será atualizado para a data do lançamento do imposto.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de
dezembro de 1990.
OSIRIS
MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário
de Estado da Fazenda