GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 051/90 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 06.12.90, Publicações Diversas, p. 26
· Resolução 002/91-GSEFAZ estende
para 01 a 31.01.91.
ADOTA Tabela de Valores para exigência da Taxa de Expediente no
período de 1º a 31 de dezembro de 1990.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente,
instituída pelo artigo 2º, III, "a" da Lei nº 1320/78;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições
contidas no artigo 3º do Decreto
nº 11.714, de 23 dezembro de 1988,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica adotada a
tabela de valores anexa a esta Resolução, relativa à Taxa de Expediente, instituída pelo Art.
2º, III, "a", da Lei nº
1320/78, para exigência no período de 1º a 31 de dezembro de 1990.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1990.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em Manaus, 04 de
dezembro de 1990.
José
Vicente de Oliveira Costa
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício