Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 050/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 05.12.1990, Publicações Diversas, p. 21

 

·       Ver Resolução nº 011/91 - GSEFAZ, de 29.01.91

 

FIXA a parcela mensal do ICMS a ser recolhida pelos estabelecimentos inscritos na categoria de MICROEMPRESA.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO as disposições do Parágrafo Único do Art. 157, do Regulamento do ICMS, com a alteração processada pelo Decreto nº 13.522, de 12 de novembro de 1990;

 

CONSIDERANDO, as disposições do Art. 111 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, combinado com o art. 343 e 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as parcelas mensais do ICMS, a seguir nomeadas, para recolhimento por contribuintes inscritos na categoria de MICROEMPRESA, observados os valores das entradas de mercadorias ou da utilização de serviços:

I   -   uma UBA para estabelecimentos com valores de entradas até 1500 BTN's no mês de referência;

II  - duas UBA's  para estabelecimentos    com valores de entradas entre 1501 e 3000 BTN's;

III -  três UBA's para estabelecimentos com valores de entradas entre 3001 e 4000 BTN's

IV - quatro UBA's para estabelecimentos com valores de entradas acima de 4000 BTN's.  

 

Parágrafo Único.  Utilizar-se-á para cálculo dos valores de entradas citadas neste artigo, o valor da BTN do mês de referência.

 

Art. 2º  O prazo de pagamento das parcelas citadas no artigo anterior  será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente, pelo valor nominal.

 

Parágrafo Único.   Expirado o prazo de pagamento, o imposto será exigido com os acréscimos determinados pela legislação tributária (correção monetária, multa e juros de mora.)

 

Art. 3º  As parcelas citadas no Art. 1º serão exigidas dos estabelecimentos   inscritos   na  categoria   de  MICROEMPRESA  a  partir  do período de referência (11/90), correspondente a novembro de 1990.

 

Art. 4º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de dezembro de 1990.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA