GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 050/90 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 05.12.1990, Publicações Diversas, p. 21
· Ver Resolução nº 011/91 - GSEFAZ,
de 29.01.91
FIXA a parcela mensal do ICMS a ser recolhida pelos
estabelecimentos inscritos na categoria de MICROEMPRESA.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do Parágrafo Único do Art. 157, do
Regulamento do ICMS, com a alteração processada pelo Decreto nº 13.522, de 12
de novembro de 1990;
CONSIDERANDO, as disposições do Art. 111 da Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de 1978, combinado com o art. 343 e 344 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S
O L V E:
Art. 1º Ficam estabelecidas as parcelas mensais do ICMS, a seguir
nomeadas, para recolhimento por contribuintes inscritos na categoria de
MICROEMPRESA, observados os valores das entradas de mercadorias ou da
utilização de serviços:
I - uma UBA para estabelecimentos com valores de
entradas até 1500 BTN's no mês de referência;
II - duas UBA's para estabelecimentos com valores de entradas entre 1501 e 3000 BTN's;
III -
três UBA's para estabelecimentos com
valores de entradas entre 3001 e 4000 BTN's
IV - quatro UBA's para
estabelecimentos com valores de entradas acima de 4000 BTN's.
Parágrafo Único. Utilizar-se-á para
cálculo dos valores de entradas citadas neste artigo, o valor da BTN do mês de
referência.
Art. 2º
O prazo de pagamento das parcelas
citadas no artigo anterior será até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente, pelo valor nominal.
Parágrafo Único. Expirado o prazo de
pagamento, o imposto será exigido com os acréscimos determinados pela
legislação tributária (correção monetária, multa e juros de mora.)
Art. 3º
As parcelas citadas no Art. 1º serão
exigidas dos estabelecimentos
inscritos na categoria
de MICROEMPRESA a
partir do período de referência
(11/90), correspondente a novembro de 1990.
Art. 4º
Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 04 de dezembro de 1990.
Osiris Messias Araújo da
Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA