GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
046/90 – GSEFAZ
Publicada no DOE de
08.11.1990, Publicações Diversas, p. 20
DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos à
internação de mercadorias nacionais para outras localidades não beneficiadas
pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimentos
fiscais relativos à internação de mercadorias para outras localidades não
beneficiadas pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 27, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O
L V E:
Art. 1º A obrigação tributária prevista no
artigo 27, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, deverá ser observada, independente
do recolhimento do ICMS em favor do Amazonas, por ocasião da saída da
mercadoria ou produto para outras localidades não alcançadas pelo benefício
fiscal previsto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
·
Vide artigo
5º da Resolução 055/90-GSEFAZ, de 18.12.90.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos
produtos ou mercadorias que tenham:
a)
sofrido quaisquer processos de
industrialização na Zona Franca de Manaus;
b) sido devolvidas ao
Estado de origem;
c) mais de 3 (três)
anos de uso, contados da data de aquisição.
d)
sofrido incidência do ICMS na saída (remessa)
para a Zona Franca de Manaus;
e)
sido dispensadas da exigência do ICMS por
motivo diferente do benefício de remessa para a ZFM.
Art. 2º O depósito de que trata o artigo anterior
será efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais,
em instituição financeira indicada pelo Estado de origem, nos termos do Ajuste
SINIEF 12/89, de 22/08/89 e do Convênio para
Arrecadação de Tributos, 22/08/89 (D.O.E. 14/03/90).
§ 1º O depósito a que
se refere este artigo será atualizado monetariamente, de acordo com a variação
do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF), a partir do 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de remessa para a ZFM, até a data do
recolhimento.
§ 2º Na impossibilidade de determinar a Nota Fiscal que
acobertou a remessa para a Zona Franca de Manaus, utilizar-se-á como base de
cálculo do depósito de que
trata o art. 1º, o valor da saída da mercadoria, deduzindo-se o percentual de
agregado previsto na legislação fiscal, hipótese em que o valor do ICMS não
terá atualização monetária.
Art. 3º A
Coordenadoria da Fiscalização ou as Agências da Fazenda exigirão na saída para
outras unidades da Federação, no ato do desembaraço da mercadoria, a
apresentação de:
I - Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais, referente ao depósito de que trata o artigo
anterior, quitada;
II - 1ª via
da Nota Fiscal, acobertando a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus:
III - cópia xerográfica da 1ª via da Nota Fiscal,
relativa à aquisição destas mercadorias, se for o caso.
Parágrafo Único. Os documentos fiscais mencionados neste artigo, após
verificada sua regularidade, serão
devolvidos ao contribuinte, que deverá mantê-los arquivados à disposição dos
Fiscos de origem e destino das mercadorias.
Art. 4º Não
se aplica a exigência de que trata o artigo 1º, às mercadorias destinadas ao
Interior do Estado, hipótese em que haverá somente o recolhimento do ICMS em
favor do Estado do Amazonas.
Art. 5º O disposto no artigo 1º somente se aplica às
mercadorias cuja Nota Fiscal de remessa para a Zona Franca de Manaus, tenha
sido emitida após 1º de janeiro de 1990.
Art. 6º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de
novembro de 1990.
Osiris
Messias Araújo da Silva
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA