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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 046/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 08.11.1990, Publicações Diversas, p. 20

 

DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos à internação de mercadorias nacionais para outras localidades não beneficiadas pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimentos fiscais relativos à internação de mercadorias para outras localidades não beneficiadas pelo Decreto-lei    288, de 28 de fevereiro de 1967,

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 27, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º A obrigação tributária prevista no artigo 27, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, deverá ser observada, independente do recolhimento do ICMS em favor do Amazonas, por ocasião da saída da mercadoria ou produto para outras localidades não alcançadas pelo benefício fiscal previsto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

 

·         Vide artigo 5º da Resolução 055/90-GSEFAZ, de 18.12.90.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos ou mercadorias que tenham:

a)            sofrido quaisquer processos de industrialização na Zona Franca de Manaus;

b) sido devolvidas ao Estado de origem;

c) mais de 3 (três) anos de uso, contados da data de aquisição.

d)            sofrido incidência do ICMS na saída (remessa) para a Zona Franca de Manaus;

e)            sido dispensadas da exigência do ICMS por motivo diferente do benefício de remessa para a ZFM.

 

Art. 2º O depósito de que trata o artigo anterior será efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em instituição financeira indicada pelo Estado de origem, nos termos do Ajuste SINIEF 12/89, de 22/08/89 e do Convênio para Arrecadação de Tributos, 22/08/89 (D.O.E. 14/03/90).

 

§ 1º  O depósito a que se refere este artigo será atualizado monetariamente, de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF), a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de remessa para a ZFM, até a data do recolhimento.

 

§ 2º Na impossibilidade de determinar a Nota Fiscal que acobertou a remessa para a Zona Franca de Manaus, utilizar-se-á como base de cálculo do depósito de que trata o art. 1º, o valor da saída da mercadoria, deduzindo-se o percentual de agregado previsto na legislação fiscal, hipótese em que o valor do ICMS não terá  atualização monetária.

 

Art. 3º  A Coordenadoria da Fiscalização ou as Agências da Fazenda exigirão na saída para outras unidades da Federação, no ato do desembaraço da mercadoria, a apresentação de:

 

I - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, referente ao depósito de que trata o artigo anterior, quitada;

II  -    via da Nota Fiscal, acobertando a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus:

III -  cópia xerográfica da 1ª via da Nota Fiscal, relativa à aquisição destas mercadorias, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Os documentos fiscais mencionados  neste artigo, após verificada  sua regularidade, serão devolvidos ao contribuinte, que deverá mantê-los arquivados à disposição dos Fiscos de origem e destino das mercadorias.

 

Art. 4º  Não se aplica a exigência de que trata o artigo 1º, às mercadorias destinadas ao Interior do Estado, hipótese em que haverá somente o recolhimento do ICMS em favor do Estado do Amazonas.

 

Art. 5º O disposto no artigo 1º somente se aplica às mercadorias cuja Nota Fiscal de remessa para a Zona Franca de Manaus, tenha sido emitida após 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de novembro de 1990.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA