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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 039/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.10.1990, Publicações Diversas, p. 19

 

·       Vide Artigo 6º da Resolução 003/91-GSEFAZ, de 03.01.91.

 

REDUZ prazo de apresentação à Secretaria da Fazenda do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS DAM

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de conhecer antecipadamente as operações e prestações praticadas pelo contribuinte do ICMS;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989;

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º O Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, com o resumo das operações e prestações praticadas pelo contribuinte, deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica às operações e prestações praticadas a partir do mês de janeiro de 1991.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de outubro de 1990.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA