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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 031/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 02.10.1990, Publicações Diversas, p. 23

      

ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de isenção de ICMS nas saídas de veículos destinados a táxi.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados na condição de táxi  de forma que a população seja adequadamente servida com o serviço de transportes;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto nº 13.378, de 21 de setembro de 1990.

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 19/90 relativa às saídas de automóveis de passageiros com motor até 100 CV  (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, será reconhecida pela Secretaria de Fazenda, desde que cumulativamente, atendendo as seguintes condições:

I  -  O adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

b) não tenham adquirido, nos últimos três anos, veículos com a isenção   o ICM prevista no Convênio ICM 13/88, de 29/03/88.

II  -  o benefício citado no "caput" deste artigo seja transferido para o adquirente, mediante redução de preço;

III  - o veículo seja novo e beneficiado com a isenção do IPI, nos termos  da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990;

IV  - trate-se de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.

 

Art. 2º  Não se aplica o benefício previsto no artigo anterior às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam partes do equipamento original do veículo adquirido, tais como rádio ou toca - fitas , aro de liga leve, lâmpadas halôgenas.

 

Art. 3º  Fica vedada a utilização ou manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de veículo no estabelecimento da empresa concessionária se na saída houve isenção do ICMS prevista no artigo 1º, desta Resolução.

 

Art. 4º  Para fazer jus ao benefício de que trata esta Resolução, o motorista profissional deverá apresentar à Coordenação de Tributação e Informação, desta Secretaria, os seguintes documentos:

I  -    Declaração da Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU)  ou   do Sindicato da Categoria de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) até 13 de setembro de 1990.

II  -  Informação do DETRAN de que não possui ou possuiu, nos últimos três anos, outro veículo de aluguel;

III -   Declaração da Secretaria da Receita Federal/MF de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do IPI na aquisição do veículo ou Declaração da empresa concessionária de que recebeu esse documento.

 

Parágrafo Único. A competência para reconhecer o direito ao benefício fiscal de que trata esta Resolução é do Secretário de Fazenda.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos concessionários de veículos, com o benefício de que trata o art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações tributárias, deverão:

I -  Mencionar, no corpo da Nota Fiscal emitida, de que a operação tem redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS 19/90 e que, nos primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda;

II  -   encaminhar à Secretaria da Fazenda até o dia 30 do mês subsequente, juntamente com via da Nota Fiscal, relação dos veículos vendidos e seus adquirentes.

 

.Art. 6º Na hipótese de se confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por esta SEFAZ para usufruir do benefício fiscal, em que o veículo não esteja atendendo as finalidades previstas no Convênio ICMS 19/90, o ICMS será exigido nos termos da cláusula quarta deste Convênio.

 

Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aquisição, o interessado entregará à Coordenadoria de Tributação e Informação, desta Secretaria, os seguintes documentos:

I  -   Certidão de Registro (CRV) emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

II   - Matrícula na Empresa Municipal de Transporte Urbano (EMTU);

III   - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEAM).

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem a apresentação desses documentos, esta SEFAZ adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto devido com os acréscimos legais.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de setembro de 1990.

 

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA