GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
031/90 - GSEFAZ
Publicada no DOE
de 02.10.1990, Publicações Diversas, p. 23
ESTABELECE procedimentos fiscais na concessão de isenção
de ICMS nas saídas de veículos destinados a táxi.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na renovação
da frota de veículos utilizados na condição de táxi de forma que a população seja
adequadamente servida com o serviço de transportes;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo
2º, do Decreto nº 13.378, de 21 de setembro de 1990.
R
E S O
L V E:
Art. 1º A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 19/90 relativa às saídas de
automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE),
quando destinados a motoristas profissionais, será reconhecida pela Secretaria
de Fazenda, desde que cumulativamente, atendendo as seguintes condições:
I -
O adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
b) não tenham adquirido, nos últimos três
anos, veículos com a isenção
o ICM prevista no Convênio ICM 13/88, de 29/03/88.
II -
o benefício citado no "caput" deste artigo seja transferido
para o adquirente, mediante redução de preço;
III - o veículo seja novo e beneficiado
com a isenção do IPI, nos termos da Lei
nº 8.000, de 13 de março de 1990;
IV - trate-se de veículo de modelo básico
ou "standard" e de produção nacional.
Art. 2º Não se aplica o benefício previsto no artigo
anterior às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam partes do
equipamento original do veículo adquirido, tais como rádio ou toca - fitas ,
aro de liga leve, lâmpadas halôgenas.
Art. 3º Fica vedada a utilização ou manutenção do
crédito fiscal relativo às entradas de veículo no estabelecimento da empresa
concessionária se na saída houve isenção do ICMS prevista no artigo 1º, desta
Resolução.
Art. 4º Para fazer jus ao benefício de que trata esta
Resolução, o motorista profissional deverá apresentar à Coordenação de
Tributação e Informação, desta Secretaria, os seguintes documentos:
I -
Declaração da Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU) ou do
Sindicato da Categoria de que exerce a atividade de condutor autônomo de
passageiros na categoria de aluguel (táxi) até 13 de setembro de 1990.
II -
Informação do DETRAN de que não possui ou possuiu, nos últimos três
anos, outro veículo de aluguel;
III - Declaração da Secretaria da Receita
Federal/MF de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do IPI na
aquisição do veículo ou Declaração da empresa concessionária de que recebeu
esse documento.
Parágrafo Único. A competência para reconhecer o direito ao
benefício fiscal de que trata esta Resolução é do Secretário de Fazenda.
Art. 5º Os estabelecimentos concessionários de
veículos, com o benefício de que trata o art. 1º, além do cumprimento das
demais obrigações tributárias, deverão:
I - Mencionar, no corpo da Nota Fiscal
emitida, de que a operação tem redução de base de cálculo nos termos do
Convênio ICMS 19/90 e que, nos primeiros anos, o veículo não pode ser alienado
sem autorização da Secretaria da Fazenda;
II - encaminhar à Secretaria da Fazenda até o dia
30 do mês subsequente, juntamente com via da Nota Fiscal, relação dos veículos
vendidos e seus adquirentes.
.Art. 6º Na hipótese de se confirmar que o veículo não pertence ao
motorista autorizado por esta SEFAZ para usufruir do benefício fiscal, em que o
veículo não esteja atendendo as finalidades previstas no Convênio ICMS 19/90, o
ICMS será exigido nos termos da cláusula quarta deste Convênio.
Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da aquisição, o interessado entregará à Coordenadoria de Tributação e
Informação, desta Secretaria, os seguintes documentos:
I -
Certidão de Registro (CRV) emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN);
II - Matrícula na Empresa Municipal de
Transporte Urbano (EMTU);
III - Certificado de Aferição de
Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEAM).
Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem a apresentação desses
documentos, esta SEFAZ adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto
devido com os acréscimos legais.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de
setembro de 1990.
Osiris
Messias Araújo da Silva
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA