GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
nº 014/90 - GSEFAZ
ESCLARECE a aplicação dos artigos 1º e 2º, do Decreto
nº 12.791,
de 1º de fevereiro de 1990 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a aplicação do dispositivo
legal que dispensa a exigência de multas e juros de mora, bem como, reduz a
exigência da correção monetária de débitos fiscais;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 8º, do Decreto
nº 12.791, de 1º de fevereiro de 1990,
R E S
O L V E:
Art. 1º
O disposto no artigo 1º do Decreto nº
12.791, de 1º de fevereiro de 1990, relativo a dispensa de multa e juros de
mora, não se aplica aos débitos fiscais originados da aplicação de penalidades
à infração de obrigação tributária acessória.
Art. 2º
A redução da correção monetária de que
trata o artigo 3º do Decreto nº 12.791, de 1º de fevereiro de 1990, não se
aplica, também, se se tratar exclusivamente da falta de recolhimento da parcela
relativa à atualização monetária ou de acréscimos
legais de débitos fiscais.
Art. 3º
Para os efeitos de que dispõe os
artigos 1º e 3º do Decreto nº 12.791/90, na hipótese de débito fiscal estar
ajuizado, a parcela dispensada, total ou parcialmente, somente alcança as
correspondentes a multa, juros de mora e correção monetária.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor nesta data, e seus efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 1990.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 17 de abril de 1990
Alfredo Pereira do Nascimento
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA