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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

014/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 19.04.90, Publicações Diversas, p.27

 

ESCLARECE a aplicação dos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 12.791, de 1º de fevereiro de 1990 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a aplicação do dispositivo legal que dispensa a exigência de multas e juros de mora, bem como, reduz a exigência da correção monetária de débitos fiscais;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 8º, do Decreto nº 12.791, de 1º de fevereiro de 1990,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  O disposto no artigo 1º do Decreto nº 12.791, de 1º de fevereiro de 1990, relativo a dispensa de multa e juros de mora, não se aplica aos débitos fiscais originados da aplicação de penalidades à infração de obrigação tributária acessória.

 

Art. 2º  A redução da correção monetária de que trata o artigo 3º do Decreto nº 12.791, de 1º de fevereiro de 1990, não se aplica, também, se se tratar exclusivamente da falta de recolhimento da parcela relativa à atualização monetária ou de acréscimos legais de débitos fiscais.

 

Art. 3º  Para os efeitos de que dispõe os artigos 1º e 3º do Decreto nº 12.791/90, na hipótese de débito fiscal estar ajuizado, a parcela dispensada, total ou parcialmente, somente alcança as correspondentes a multa, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data, e seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1990.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 17 de abril de 1990

 

 

Alfredo Pereira do Nascimento

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA