GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 12.791, DE 31 DE JANEIRO DE 1990
Publicado no DOE de
01.02.90, Poder Executivo, p.1
·
Vide Resolução
nº 014/90 - GSEFAZ
REGULAMENTA a Lei nº 1944 de 31 de janeiro de 1990, que autoriza a
dispensa do pagamento de multa, juros de mora e reduz a correção monetária de
débitos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da
competência que lhe é conferida pelo Artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,
e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 1º, da Lei
nº 1944 de 31 de janeiro de 1990,
D E C R
E T A :
Art. 1º
Os
contribuintes do ICMS em débito com a Fazenda Estadual, poderão efetuar a
liquidação dos débitos fiscais, constituídos ou não, relativos aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1988, sem o pagamento de multa e juros de mora,
desde que atendam as condições e formas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único. O valor da correção monetária será reduzido na
proporção dos percentuais fixados no artigo 3º.
Art. 2º Somente gozará da
remissão parcial fiscal, o contribuinte que se enquadrar como:
a) microempresa ou firma individual com
receita anual igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Bônus do Tesouro
Nacional (BTN):
b) pequena empresa com receita anual não
superior a 700.000 (setecentos mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
c) contribuintes diverso daqueles indicados nas
alíneas anteriores, excluindo-se, neste caso, a concessão de redução do valor
da correção monetária.
Art. 3º A redução da correção monetária,
aplicar-se-á, exclusivamente, nas seguintes hipóteses e condições:
I - contribuinte microempresa:
redução - 70% (setenta por
cento)
II - contribuinte pequena empresa:
redução - 50% (cinqüenta por cento)
Art. 4º Para efeito de aplicação deste Decreto, o
valor do BTN é aquele vigente no mês de janeiro de 1990.
Parágrafo Único. A receita anual terá seu valor atualizado
monetariamente, com base nos índices oficiais do governo, contados a partir do
momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º Para usufruir dos benefícios previstos neste
Decreto, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do débito fiscal a vista,
ou, se optar pelo parcelamento, este deverá ser requerido até o dia 31 de março
de 1990; se o contribuinte for domiciliado no interior do Estado, o prazo se
estenderá até o dia 30 de junho de 1990.
§ 1º A interrupção do pagamento do parcelamento de
que trata este artigo, implica na perda do direito do benefício previsto neste
artigo, em relação as parcelas restantes.
§ 2º O reconhecimento do benefício previsto neste
Decreto dar-se-á por despacho fundamentado, do Secretário de Fazenda.
Art. 6º O débito fiscal alcançado pela remissão
parcial, em qualquer fase de sua cobrança, poderá ser parcelado na forma como
dispõe a legislação em vigor.
Art. 7º O benefício previsto neste Decreto não
autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 8º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar
normas complementares para fiel execução deste Decreto.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de
fevereiro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado,
em exercício
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado
da Fazenda