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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 12.791, DE 31 DE JANEIRO DE 1990

Publicado no DOE de 01.02.90, Poder Executivo, p.1

 

·         Vide Resolução nº 014/90 - GSEFAZ

 

REGULAMENTA a Lei nº 1944 de 31 de janeiro de 1990, que autoriza a dispensa do pagamento de multa, juros de mora e reduz a correção monetária de débitos fiscais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da competência que lhe é conferida pelo Artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 1º, da Lei nº 1944 de 31 de janeiro de 1990,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os contribuintes do ICMS em débito com a Fazenda Estadual, poderão efetuar a liquidação dos débitos fiscais, constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1988, sem o pagamento de multa e juros de mora, desde que atendam as condições e formas estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo Único.  O valor da correção monetária será reduzido na proporção dos percentuais fixados no artigo 3º.

 

Art. 2º   Somente gozará da remissão parcial fiscal, o contribuinte que se enquadrar como:

a) microempresa ou firma individual com receita anual igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN):

b) pequena empresa com receita anual não superior a 700.000 (setecentos mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

c) contribuintes diverso daqueles indicados nas alíneas anteriores, excluindo-se, neste caso, a concessão de redução do valor da correção monetária.

 

Art. 3º  A redução da correção monetária, aplicar-se-á, exclusivamente, nas seguintes hipóteses e condições:

I  -  contribuinte microempresa:

redução - 70% (setenta por cento)

II -  contribuinte pequena empresa:

redução - 50% (cinqüenta por cento)

 

Art. 4º  Para efeito de aplicação deste Decreto, o valor do BTN é aquele vigente no mês de janeiro de 1990.

 

Parágrafo Único.  A receita anual terá seu valor atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais do governo, contados a partir do momento da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 5º  Para usufruir dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do débito fiscal a vista, ou, se optar pelo parcelamento, este deverá ser requerido até o dia 31 de março de 1990; se o contribuinte for domiciliado no interior do Estado, o prazo se estenderá até o dia 30 de junho de 1990.

 

§ 1º  A interrupção do pagamento do parcelamento de que trata este artigo, implica na perda do direito do benefício previsto neste artigo, em relação as parcelas restantes.

 

§ 2º  O reconhecimento do benefício previsto neste Decreto dar-se-á por despacho fundamentado, do Secretário de Fazenda.

 

Art. 6º  O débito fiscal alcançado pela remissão parcial, em qualquer fase de sua cobrança, poderá ser parcelado na forma como dispõe a legislação em vigor.

 

Art. 7º  O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

 

Art. 8º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar normas complementares para fiel execução deste Decreto.

 

Art. 9º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de fevereiro de 1990.

 

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda