GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 008/90 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 22.03.1990,
Publicações Diversas, p. 1
PRORROGA o prazo de recolhimento de impostos com vencimento nos dias
15 e 20 de março de 1990, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o novo ordenamento econômico implantado no País;
CONSIDERANDO as dificuldades normalmente surgidas em período de
transição;
CONSIDERANDO que o recente feriado bancário impediu os contribuintes de
efetuarem recolhimento de tributos no prazo legal;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S
O L V E :
Art. 1º Os impostos com prazo de recolhimento nos dias 15 e 20 de
março de 1990, poderão ser recolhidos sem quaisquer acréscimos, até o dia
23.03.90.
§ 1º O ICMS/NORMAL, com prazo de vencimento para o dia 20.03.90,
também poderá ser recolhido até a data prevista no "caput" deste artigo,
desde que atualizado monetariamente com
base no índice de variação do BTN Fiscal.
§ 2º Para aplicação do
disposto no parágrafo anterior, far-se-á a conversão do valor do ICMS devido no
período, pelo valor do BTN Fiscal vigente no dia 09 de março, sendo o valor do
imposto o resultado da multiplicação da quantidade de BTN Fiscal apurado, pelo
valor unitário deste, vigente na data de 13 do mês em curso.
Art. 2º
O imposto não recolhido no prazo
estipulado no Artigo 1º, estará sujeito, além da atualização monetária prevista
na Resolução nº 022/89 -
GSEFAZ, de 04.09.89, aos acréscimos de juros de mora fixados na legislação
fiscal.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor nesta
data, retroagindo seus efeitos a
14 de março
de 1990, não gerando direito ao
contribuinte de solicitar quaisquer quantias eventualmente pagas a título de
acréscimos legais.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de março de 1990.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda