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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 008/90 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.03.1990, Publicações Diversas, p. 1

 

 

PRORROGA o prazo de recolhimento de impostos com vencimento nos dias 15 e 20 de março de 1990, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o novo ordenamento econômico implantado no País;

 

CONSIDERANDO as dificuldades normalmente surgidas em período de transição;

 

CONSIDERANDO que o recente feriado bancário impediu os contribuintes de efetuarem recolhimento de tributos no prazo legal;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E :

 

 

Art. 1º   Os impostos com prazo de recolhimento nos dias 15 e 20 de março de 1990, poderão ser recolhidos sem quaisquer acréscimos, até o dia 23.03.90.

 

§  O ICMS/NORMAL, com prazo de vencimento para o dia 20.03.90, também poderá ser recolhido até a data prevista no "caput" deste artigo, desde que atualizado monetariamente com  base no índice de variação do BTN Fiscal.

 

§    Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, far-se-á a conversão do valor do ICMS devido no período, pelo valor do BTN Fiscal vigente no dia 09 de março, sendo o valor do imposto o resultado da multiplicação da quantidade de BTN Fiscal apurado, pelo valor unitário deste, vigente na data de 13 do mês em curso.

 

Art. 2º  O imposto não recolhido no prazo estipulado no Artigo 1º, estará sujeito, além da atualização monetária prevista na Resolução nº 022/89 - GSEFAZ, de 04.09.89, aos acréscimos de juros de mora fixados na legislação fiscal.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, retroagindo seus  efeitos  a  14  de  março  de  1990, não gerando direito ao contribuinte de solicitar quaisquer quantias eventualmente pagas a título de acréscimos legais.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,  em Manaus, 22 de março de 1990.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda