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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 004/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 01.02.90, Publicações Diversas, p. 6

 

·         Vide Resolução nº 006/90 - GSEFAZ

 

SUSPENDE a aplicação do benefício fiscal relativo à apropriação de crédito fiscal na entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento comercial. 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de recuperar a arrecadação tributária do Estado a médio e curto prazo;

 

CONSIDERANDO finalmente, a autorização prevista no § 9º, do art. 41, Inciso II, do artigo 343 e artigo 344, todas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º   Fica suspensa no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1990, a aplicação do benefício fiscal relativo à apropriação de crédito fiscal por ocasião da entrada de mercadorias estrangeiras em estabelecimento comercial, prevista no § 4º, do artigo 41, do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 12.011, de 03 de maio de 1989.

 

Parágrafo Único.   O crédito fiscal  de que trata este artigo será apropriado no período (mês) em que o imposto for efetivamente recolhido aos cofres do Estado.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

CIENTIFIQUE-SE,   PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1º de fevereiro de 1990.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda