GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/90 - GSEFAZ
SUSPENDE a aplicação do benefício fiscal relativo à apropriação de
crédito fiscal na entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento comercial.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de recuperar a arrecadação
tributária do Estado a médio e curto prazo;
CONSIDERANDO finalmente, a autorização prevista no § 9º, do art. 41,
Inciso II, do artigo 343 e artigo 344, todas do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica suspensa no período de 1º de
fevereiro a 30 de abril de
Parágrafo Único. O crédito
fiscal de que trata este artigo será
apropriado no período (mês) em que o imposto for efetivamente recolhido aos
cofres do Estado.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 1º de fevereiro de 1990.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda