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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 14/89-GSEFAZ

Publicada no DOE de 06.06.89, Publicações Gerais, p. 6.

 

DISCIPLINA a dispensa de exigência do ICMS relativa a empresas de radiodifusão, e de jornais e periódicos e dá outras providências.

 

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o disposto no artigo 8º, Inciso IV, da Lei nº 1320/78, com a redação da Lei nº 1893/88, e a redação no contida no artigo 3º, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar as condições e dispensa de ICMS previstas no Convênio ICMS nº 21/89, incorporado à legislação tributária pelo Decreto nº 11.977/89;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização contida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 11.773/89,

 

 

R   E   S   O  L   V   E:

 

 

Art. 1º  A parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Lei nº 1320/78, com a alteração processada pela Lei nº 1893/88, aplica-se, além das prestações de serviços de comunicação, às entradas de máquinas, equipamentos, oriundas de outra unidade da Federação ou do Exterior, destinadas ao ativo fixo das empresas de radiodifusão (rádio e televisão).

 

§ 1º  Para usufruir do benefício fiscal previsto neste artigo, a empresa interessada deve se habilitar junto à Secretaria da Fazenda, comprometendo-se a executar, até o limite do valor da dispensa do imposto, serviços de comunicação relacionados com a prática e a exigência dos tributos estaduais a serem prestados, até o último exercício subsequente em que ocorrer a entrada dos bens.

 

§ 2º  Para habilitação de que trata o parágrafo anterior, a empresa interessada deve anexar ao requerimento, dirigido ao Secretário da Fazenda, os seguintes documentos:

I - Cópia do Cartão de Inscrição (FIC);

II - Termo de compromisso, com a(s) assinatura(s) devidamente reconhecida (s);

III - Prova de inscrição junto a Associação Amazonense de Emissoras de Rádio e Televisão (AMERT), se for caso.

 

§ 3º Cabe ao Secretário da Fazenda a decisão sobre a habilitação de que trata este artigo.

 

Art. 2º  A empresa interessada deve manter arquivados, em separado, à disposição do Fisco, os documentos que originaram a dispensa do ICMS, bem como, os que, em compensação, autorizaram, a execução dos serviços de comunicação.

 

Art. 3º  Aplicam-se, no que couber, os procedimentos fiscais descritos nos artigos anteriores para dispensa da exigência do ICMS quando se tratar de empresa de jornais e periódicos.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de marco de 1989.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de maio de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda