GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
14/89-GSEFAZ
Publicada no DOE
de 06.06.89, Publicações Gerais, p. 6.
DISCIPLINA
a dispensa de exigência do ICMS relativa a empresas de radiodifusão, e de
jornais e periódicos e dá outras providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de esclarecer o disposto no artigo 8º, Inciso IV, da Lei nº 1320/78,
com a redação da Lei nº 1893/88, e a redação no contida no artigo 3º, IV, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de disciplinar as condições e dispensa de ICMS previstas
no Convênio ICMS nº 21/89, incorporado à legislação tributária pelo Decreto nº
11.977/89;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização contida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 11.773/89,
R E
S O L V E:
Art. 1º A parte final do inciso IV, do artigo
8º, da Lei nº 1320/78, com a alteração processada
pela Lei nº 1893/88, aplica-se, além das prestações de serviços de comunicação,
às entradas de máquinas, equipamentos, oriundas de outra unidade da Federação
ou do Exterior, destinadas ao ativo fixo das empresas de radiodifusão (rádio e
televisão).
§ 1º Para usufruir do benefício fiscal
previsto neste artigo, a empresa interessada deve se habilitar junto à
Secretaria da Fazenda, comprometendo-se a executar, até o limite do valor da
dispensa do imposto, serviços de comunicação relacionados com a prática e a
exigência dos tributos estaduais a serem prestados, até o último exercício
subsequente em que ocorrer a entrada dos bens.
§ 2º Para habilitação de que trata o
parágrafo anterior, a empresa interessada deve anexar ao requerimento, dirigido
ao Secretário da Fazenda, os seguintes documentos:
I
- Cópia do Cartão de Inscrição (FIC);
II
- Termo de compromisso, com a(s) assinatura(s) devidamente reconhecida (s);
III
- Prova de inscrição junto a Associação Amazonense de Emissoras de Rádio e
Televisão (AMERT), se for caso.
§ 3º Cabe ao
Secretário da Fazenda a decisão sobre a habilitação de
que trata este artigo.
Art. 2º A empresa interessada deve manter arquivados,
em separado, à disposição do Fisco, os documentos que originaram a dispensa do
ICMS, bem como, os que, em compensação, autorizaram, a execução dos serviços de
comunicação.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, os
procedimentos fiscais descritos nos artigos anteriores para dispensa da
exigência do ICMS quando se tratar de empresa de jornais e periódicos.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário
esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de marco de 1989.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 23 de maio de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda