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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 005/89 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.03.1989

 

·       Resolução 009/89-GSEFAZ prorroga prazo do art. 4º, III, b.

 

ESTABELECE prazos de recolhimento de ICMS das mercadorias que especifica, sujeitas ao sistema de antecipação do imposto e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de determinar os prazos de recolhimento do ICMS das mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação do imposto;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no parágrafo 8º, do artigo 41, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

Art. 1º  O prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias, a seguir nomeadas, sujeitas à antecipação do imposto, será até:

 

I - o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao da entrada ou desembaraço das mercadorias:

 

a) carnes e vísceras e produtos derivados da carne; aves e produtos de sua matança, farinha de trigo e semolinas; café moído ou torrado, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo desfiado ou migado e papel para cigarros; refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina "pre-mix" e "post-mix"; cimento; sorvete e picolé, bebidas alcoólicas em geral cerveja e chope; maçãs; peras; uvas; flores e água mineral.

 

b) lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos; "slides" disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

 

II - o último dia útil da primeira quizena do terceiro mês subsequente ao da entrada ou desembaraço das mercadorias:

 

a) açúcar de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para veículos; artigos de joalheria e suas partes de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de  pedras sintéticas ou reconstituídas (classificadas na posição 71.01 a 71.18 da TIPI); bijouterias, relógios e pulseiras para relógios; tecidos em geral, inclusive redes de dormir; confecções (classificadas na posição 62.02 da TIPI); vestuários (classificados nas posições 61.01 e 61.11 da TIPI); calçados, bolsas e cintos em geral, medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapo; gaze; absorventes, mamadeiras, algodão farmacêutico e vidros (classificados nas posições 70.05 a 70.09 da TIPI).

 

b) produtos de perfumaria e de toucador e cosméticos; (classificados nas posições 33.01 a 33.07 da TIPI);  telhas alumínio de e fibro-cimento; louça sanitário e produtos cerâmicos (classificados nas posições 69.01 e 69.14); tintas e vernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; óleo comestível; sabão, detergentes e desinfetantes, canetas, cadernos e artigos de papelaria; feijão e arroz; brinquedos.

 

Art. 2º  Os contribuintes do ICMS inscritos no CCA sob regime de pagamento normal e de estimativa variável, apresentarão o Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS à repartição fiscal de sua jurisdição até o último dia útil da primeira quinzena  subsequente ao mês do fato gerador.

 

Parágrafo único.  O prazo de apresentação do DAM previsto neste artigo, não se aplica a contribuintes inscritos sob a categoria de regatões e indústria que detenha incentivo de restituição do imposto, aos quais se aplica os seguintes prazos: 

 

 I - Regatão - até o último dia útil do segundo decêndio do segundo mês subsequente ao da apuração do imposto;

 

II - Indústria Incentivada - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês anterior.

 

Art. 3º  As partes, peças e acessórios para veículos, procedentes de outros Estados, quando destinadas ao processo de produção de indústrias incentivadas com restituição do ICMS, não serão objetos de antecipação de que trata o artigo 41, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 11.773/89.

 

Parágrafo único.  Para habilitação das empresas interessadas à dispensa prevista neste artigo, aplicam-se os procedimentos previstos no parágrafo 7º, do artigo 41, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.77/89.

 

Art. 4º As obrigações tributárias a seguir nomeadas, não previstas na legislação fiscal do ICMS vigente em 28 de fevereiro de 1989, somente serão exigíveis a partir de 1º de abril de 1989:

 

I  -  as obrigações tributárias acessórias;

 

II - O ICMS/Fonte ou ICMS/Antecipação de mercadorias nacionais  até então não alcançadas por esta forma de cobrança de imposto;

 

III  -  elevação de carga tributária decorrente;

 

a)  de acréscimo do percentual de agregado, em se tratando de retenção na fonte ou de ICMS/Antecipação;

 

·   Prazo da alínea “b” prorrogado para 1º.05.89 pela Resolução 009/89-GSEFAZ.

 

b) da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 11.773/89;

       

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que promoveram saídas de mercadorias com gravame do imposto indicado nos incisos II e III, deste artigo, hipótese em que o ICMS devido será recolhido no prazo regulamentar.

 

Art. 5º  Ficam excluídas, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, do regime de diferimento de que trata o § 1º, do artigo 11, da Lei n.º 1.320/78, com a alteração processada pela Lei nº 1.893/88, as saídas de produtos promovidas por empresas industriais de bens intermediários que não tenham vínculo de interdependência, com a adquirente.

 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de março de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda