GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 005/89 - GSEFAZ
Publicada no DOE de
22.03.1989
· Resolução 009/89-GSEFAZ prorroga
prazo do art. 4º, III, b.
ESTABELECE
prazos de recolhimento de ICMS das mercadorias que especifica, sujeitas ao sistema
de antecipação do imposto e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de determinar os prazos de recolhimento do ICMS das mercadorias
sujeitas ao sistema de antecipação do imposto;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no parágrafo 8º, do artigo 41, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º O prazo de recolhimento do ICMS incidente
sobre as mercadorias, a seguir nomeadas, sujeitas à antecipação do imposto,
será até:
I - o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao da entrada ou desembaraço das mercadorias:
a) carnes e vísceras e produtos derivados da carne; aves e
produtos de sua matança, farinha de trigo e semolinas; café moído ou torrado,
cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo desfiado ou migado
e papel para cigarros; refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo
de refrigerantes em máquina "pre-mix" e "post-mix"; cimento; sorvete e picolé, bebidas
alcoólicas em geral cerveja e chope; maçãs; peras;
uvas; flores e água mineral.
b) lâminas de
barbear; aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros pilhas ou baterias
elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos;
"slides" disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
II - o último dia útil da primeira quizena
do terceiro mês subsequente ao da entrada ou
desembaraço das mercadorias:
a) açúcar de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para
veículos; artigos de joalheria e suas partes de metais preciosos ou folheados
de metais preciosos, obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de
pedras sintéticas ou reconstituídas (classificadas na posição 71.01 a
71.18 da TIPI); bijouterias, relógios e pulseiras
para relógios; tecidos em geral, inclusive redes de
dormir; confecções (classificadas na posição 62.02 da TIPI); vestuários
(classificados nas posições 61.01 e 61.11 da TIPI); calçados, bolsas e cintos
em geral, medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapo; gaze; absorventes,
mamadeiras, algodão farmacêutico e vidros (classificados nas posições 70.05 a
70.09 da TIPI).
b) produtos de perfumaria e de toucador e
cosméticos; (classificados nas posições 33.01 a 33.07 da TIPI); telhas alumínio de e fibro-cimento;
louça sanitário e produtos cerâmicos (classificados nas posições 69.01 e
69.14); tintas e vernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais
elétricos e hidráulicos destinados a construção; óleo comestível; sabão,
detergentes e desinfetantes, canetas, cadernos e artigos de papelaria; feijão e
arroz; brinquedos.
Art. 2º Os contribuintes do ICMS inscritos no CCA sob
regime de pagamento normal e de estimativa variável, apresentarão o
Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS à repartição fiscal de sua jurisdição
até o último dia útil da primeira quinzena
subsequente ao mês do fato gerador.
Parágrafo único. O prazo de apresentação do DAM previsto neste
artigo, não se aplica a contribuintes inscritos sob a categoria de regatões e
indústria que detenha incentivo de restituição do imposto, aos quais se aplica os seguintes prazos:
I - Regatão - até o
último dia útil do segundo decêndio do segundo mês subsequente
ao da apuração do imposto;
II - Indústria Incentivada - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal, correspondente a fatos
geradores ocorridos no mês anterior.
Art. 3º As partes, peças e acessórios para veículos, procedentes
de outros Estados, quando destinadas ao processo de produção de indústrias
incentivadas com restituição do ICMS, não serão objetos de antecipação de que
trata o artigo 41, do
RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 11.773/89.
Parágrafo único. Para habilitação das empresas interessadas à
dispensa prevista neste artigo, aplicam-se os procedimentos previstos no
parágrafo 7º, do artigo 41, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.77/89.
Art.
4º As
obrigações tributárias a seguir nomeadas, não previstas na legislação fiscal do
ICMS vigente em 28 de fevereiro de 1989, somente serão exigíveis a partir de 1º
de abril de 1989:
I - as obrigações tributárias acessórias;
II - O ICMS/Fonte ou ICMS/Antecipação de mercadorias nacionais até então não alcançadas por esta forma de
cobrança de imposto;
III - elevação de carga tributária decorrente;
a) de acréscimo do
percentual de agregado, em se tratando de retenção na fonte ou de ICMS/Antecipação;
· Prazo da alínea “b” prorrogado para 1º.05.89 pela Resolução 009/89-GSEFAZ.
b) da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 11.773/89;
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que promoveram saídas
de mercadorias com gravame do imposto indicado nos incisos II e III, deste
artigo, hipótese em que o ICMS devido será recolhido no prazo regulamentar.
Art. 5º Ficam excluídas, no período de
1º de março a 30 de abril de 1989, do regime de diferimento de que trata o §
1º, do artigo 11, da Lei n.º 1.320/78, com a alteração processada pela Lei nº
1.893/88, as saídas de produtos promovidas por empresas industriais de bens intermediários
que não tenham vínculo de interdependência, com a adquirente.
Art. 6º Revogadas as disposições em
contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de março de 1989.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de março de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda