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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 003/89 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 01.03.1989

 

·         REVOGADA pela Resolução nº 004/89-GSEFAZ, de 16.03.89, com efeitos retroativos a 1º.03.1989.

 

DISPÕE sobre a atualização dos débitos para com a fazenda estadual.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas administrativas que reduza os percentuais de inadimplência nos parcelamentos de débitos fiscais;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no parágrafo 3º, do art. 129, do Regulamento do Processo Tributário – Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979, com a redação dada pelo Decreto nº 7681, de 29 de dezembro de 1983,

 

R   E  S   O  L  V  E :

 

Art. 1º  Os débitos de qualquer natureza para com a fazenda estadual, a partir de 1º de março de 1989, terão atualização monetária com base em custos financeiros definidos mensalmente, através de Portaria baixada pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 2º  Para o mês de março de 1989, será aplicado o custo financeiro de 15 % (quinze por cento) para atualização dos débitos fiscais pagos após o seu vencimento, além das multas e juros de mora previstos na legislação tributária.

 

Art. 3º  A atualização monetária dos débitos já objeto de parcelamento e os que vierem a ser parcelados no decorrer do mês de março de 1989, será efetivada de acordo com os fatores relativos ao número de parcelas, para cobrir os respectivos custos financeiros, constantes da tabela a seguir:

 

Nº DE PARCELAS

FATOR

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

1,15000

0,61512

0,43798

0,35027

0,29832

0,26424

0,24036

0,22285

0,20958

0,19926

0,19107

0,18448

0,17911

0,17469

0,17102

0,16795

0,16537

0,16319

0,16134

0,15977

0,15842

0,15727

0,15628

0,15543

 

Parágrafo Único. Os valores das parcelas mensais serão determinados mediante a multiplicação do valor em cruzados novos do imposto devido pelos respectivos fatores definidos por este artigo, até completar o número de parcelas fixadas pelo setor competente.

 

Art. 4º  Os valores das estimativas fixas dos meses de março, abril e maio de 1989, serão atualizados com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado no mês imediatamente anterior.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de fevereiro de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda