GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 003/89 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 01.03.1989
·
REVOGADA pela Resolução nº 004/89-GSEFAZ, de 16.03.89, com efeitos retroativos a
1º.03.1989.
DISPÕE sobre
a atualização dos débitos para com a fazenda estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
e
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar medidas administrativas que reduza os percentuais de
inadimplência nos parcelamentos de débitos fiscais;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no parágrafo 3º, do art. 129, do Regulamento
do Processo Tributário – Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564,
de 14 de março de 1979, com a redação dada pelo Decreto nº 7681, de 29 de
dezembro de 1983,
R E
S O L
V E :
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a
fazenda estadual, a partir de 1º de março de 1989, terão atualização monetária
com base em custos financeiros definidos mensalmente, através de Portaria
baixada pelo Secretário da Fazenda.
Art. 2º Para o mês de março de 1989, será aplicado o
custo financeiro de 15 % (quinze por cento) para atualização dos débitos
fiscais pagos após o seu vencimento, além das multas e juros de mora previstos
na legislação tributária.
Art. 3º A atualização monetária dos débitos já objeto
de parcelamento e os que vierem a ser parcelados no decorrer do mês de março de
1989, será efetivada de acordo com os fatores relativos ao número de parcelas,
para cobrir os respectivos custos financeiros, constantes da tabela a seguir:
Nº DE PARCELAS
|
FATOR
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 |
1,15000 0,61512 0,43798 0,35027 0,29832 0,26424 0,24036 0,22285 0,20958 0,19926 0,19107 0,18448 0,17911 0,17469 0,17102 0,16795 0,16537 0,16319 0,16134 0,15977 0,15842 0,15727 0,15628 0,15543 |
Parágrafo Único. Os valores das parcelas mensais serão determinados mediante a
multiplicação do valor em cruzados novos do imposto devido pelos respectivos
fatores definidos por este artigo, até completar o número de parcelas fixadas
pelo setor competente.
Art. 4º Os valores das estimativas fixas dos meses de
março, abril e maio de 1989, serão atualizados com base no Índice de Preços ao
Consumidor – IPC, apurado no mês imediatamente anterior.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de março de 1989.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de fevereiro de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário de Estado
da Fazenda