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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 002/88-GSEFAZ

Publicada no DOE de 29.03.88

 

·       Foi publicada no DOE de 29.3.88 incorretamente como Resolução nº 022/88-GSEFAZ

·       Alterada pela Resolução nº 009/88 - GSEFAZ, de 29.09.88

·       REVOGADA pela Resolução nº 012/95, de 06-07-95 - DOE 10.07.95

 

DISCIPLINA os procedimentos fiscais para uso de maquinas registradoras e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos fiscais no uso das máquinas registradoras por contribuintes do ICM;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o disposto no artigo 111, II, da Lei nº 1320/78, que institui o Código Tributário do Estado, permite à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de recolhimento do ICM;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto n.º 9613, de 03 de julho de 1986,

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

CAPÍTULO  I

DO  OBJETIVO

 

Art. 1º  Fixar normas reguladoras no uso de máquinas registradoras mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas para fins fiscais por contribuintes do ICM.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO  I

DA  APLICAÇÃO

 

Art. 2º  A máquina registradora somente será utilizada para emitir Cupom Fiscal que acoberte operações de saídas tributadas pelo ICM.

 

SEÇÃO  II

DAS  CARACTERÍSTICAS

 

Art. 3º  A máquina registradora deverá ter, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor do registro das operações;

II - emissor de cupom;

III - emissor de fita detalhe;

IV - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em maquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos, 999999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove);

b) em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos, 99999999 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove)

 

V - contador de ultrapassagem, com capacidade mínima de 03(três) dígitos, 999 (novecentos e noventa nove), assim entendido o contador irreversível do numero de vezes em que os totalizadores mencionados no inciso IV ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação;

VI - numerador de ordem de operação, irreversível, com capacidade mínima de 03 (três) dígitos, 999 (novecentos e noventa e nove);

VII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda, em plaqueta fixada na estrutura da máquina;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - dispositivo assegurador da inviolabilidade, consistente em lacre, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

X - capacidade de manutenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de eventos previsíveis, tais como: magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, impurezas de ar;

XI - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais reversíveis, com capacidade mínima de acumulação de 03 (três) dígitos, 999 (novecentos e noventa e nove);

XII - capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos exigidos nos incisos IV, V, VI e XI em memória residente, inviolável e  protegida por fonte energética própria, ao menos por   720 (setecentos e vinte) horas:

XIII -  bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término de bobina destinada à impressão da fita detalhe.

 

§ 1º  Para os efeitos desta Resolução, considerada a sobrecapacidade indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

2 - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

 

§ 2º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando será reiniciada a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.

 

§ 3º  É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

 

§ 4º  O registro de operação relativo à saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deverá ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

 

§ 5º  No caso de máquina mecânica ou eletromecânica os totalizadores parciais poderão ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados em totalizador geral irreversível.

 

§ 6º  No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais deverão ser reduzidos a zero diariamente.

 

§ 7º  O disposto nos incisos XI, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

 

§ 8º   Os registros acumulados nos dispositivos previstos nos incisos IV, V, VI e XI somente serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total ou parcial desses registros.

 

Art. 4º  A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que :

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confunda com o cupom fiscal.

 

Art. 5º  A máquina deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

 

CAPÍTULO   III

D O   C R E D E N C I A M E N T O

                                  

SEÇÃO  I

D A   C O M P E T Ê N C I A

 

Art. 6º  Serão credenciados pela Coordenadoria de Tributação e Informações para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:

I - os fabricantes de máquinas registradoras;

II - demais contribuintes, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes.

 

Parágrafo único.  O atestado de capacitação técnica  poderá ser suprido pelo Fisco.

 

SEÇÃO  II

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

 

Art. 7º  O interessado no credenciamento deverá formular pedido datilografado, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC, se for o caso;

II - objeto do pedido;

III - informação, se é fabricante ou não;

IV - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras para as quais está habilitado tecnicamente a intervir;

V - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VI - data, assinatura e identificação do signatário juntado-se prova de representação, se for o caso.

 

§ 1º  O pedido será instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia reprográfica da Ficha de Inscrição do Contribuinte, mais recente;

2 - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no Inciso V, emitido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa  habilitada;

 

3 - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos  ao requerente.

 

Art. 8º  O credenciamento ficará suspenso:

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de  capacitação técnica vinculado ao credenciado.

 

Art. 9º  O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, pela autoridade concedente.

 

Art. 10.  As decisões sobre a matéria de que trata este capítulo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras.

 

SEÇÃO  III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO

 

Art. 11. Constitui obrigação e, consequente responsabilidade do credenciado:

I - intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre aludido no Inciso IX do Artigo 3º;

III - atestar que a máquina, segundo as exigências desta Resolução esta em condições de uso para fins fiscais;

IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar a sua indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados.

 

Art. 12.  O credenciado poderá deslacrar máquina registradora na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento e desde que  deferido o pedido pertinente.

 

CAPÍTULO  IV

DAS INTERVENÇÕES

 

SEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 13. Somente poderá intervir em máquina registradora a pessoa credenciada na forma do Capítulo III.

 

§ 1º  Qualquer intervenção na máquina registradora deverá ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura  dos totalizadores.

 

§ 2º  Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe.

 

§ 3º  Para realização de intervenções, poderá a máquina registradora ser removida do estabelecimento pelo credenciado ou, mediante previa autorização do Fisco, pelo usuário.

 

SEÇÃO  II

DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO

 

Art. 14.  A máquina registradora deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.

 

Parágrafo único. O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma que somente seja acessível sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor.

 

Art. 15.  A remoção do lacre da máquina registradora somente poderá ser feita pelo credenciado nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo ou adaptação ou instalação de dispositivo que implique nessa medida;

II - determinação do Fisco;

III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento quando deferido pedido pertinente;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

 

Art. 16.  A máquina registradora que tenha lacre violado, em hipótese não prevista no artigo anterior, deverá ser retirada de uso, somente podendo ser relacrada mediante autorização do Coordenador de Tributação e Informações.

 

§ 1º  O pedido de autorização, datilografado em 2 (duas) vias:

I - deverá conter, no mínimo:

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

b) histórico da ocorrência;

c) data, assinatura e identificação do signatário juntado-se prova de representação, se for o caso;

II - será  construído com:

a) cupom de leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 13;

b) cópia reprográfica do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora mais recente.

 

§ 2º  O pedido será  acolhido mediante recibo na 2ª via,  a qual será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

 

Art. 17. A Seção de Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE), promoverá as diligências necessárias para que o Coordenador de Tributação  e Informações defira ou não o pleito.

 

Parágrafo único.  O despacho do Coordenador constará de 3 (três)vias com as seguintes destinações:

I – 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;

II – 2ª via - requerente;

III – 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.

 

SEÇÃO  III

D O  L A C R E

 

Art. 18.  O lacre da máquina registradora terá as seguintes características:

I -  confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante, na cor escolhida pela empresa credenciada;

III - numerado, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

IV - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material mencionado no Inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

V - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o Inciso III;

 VI - a expressão, gravada numa das faces da cápsula oca, "IE-AM", com o número de inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir.

 

§ 1º A gravação das informações relativas aos Incisos V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

 

§ 2º  A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da capsula oca,  informações de seu interesse                                                                         

 

Art.  19.  A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia da Coordenadoria de Tributação e Informações (CTI), devendo ser solicitada por meio de requerimento datilografado, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do credenciado;

II - número do processo no qual houve credenciamento e a expressão "RESOLUÇÃO N.º 002/88-GSEFAZ";

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;

IV - número do processo no qual houve a habilitação do fabricante dos lacres;

V - números inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados;

 

Parágrafo único.  As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:

1    1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2     2ª via - requerente;

3    3ª via - requerente para ser entregue ao fabricante dos lacres;

 

Art. 20.  As autorizações subsequentes à primeira, somente serão concedidas mediante a apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância em que foi autorizada a confecção de lacres, em continuação, bem como os números correspondentes.

 

Art. 21.  A empresa fabricante dos lacre deverá discriminar na Nota Fiscal os números inicial e final, constantes do requerimento de que trata o Artigo 19.

 

Art. 22 - Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - série e subsérie, número e data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

II - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;

 

III - data da lavratura;

 

IV - assinatura, nome e identificação do signatário.

 

§ 1º  O termo será apresentado para visto, na Seção de Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada dos lacres no estabelecimento e deverá será acompanhado de:

I – 1ª via da Nota Fiscal;

II – 2ª via do requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.

 

§ 2º  Por ocasião do visto, a autoridade fiscal visará, também, os documentos referidos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior devolvendo-os ao credenciado.

 

Art. 23.  Ocorrendo perda ou extravio de lacre, deverá o credenciado adotar de imediato, as seguintes providências:

I - fazer publicar pelo menos, em dois jornais de grande circulação, além do Diário Oficial do Estado, nota comunicando o extravio do lacre identificando a numeração do respectivo lacre extraviado, declarando que o mesmo não tem valor para quem estiver na sua posse;

II - comunicar à Coordenaria de Tributação e Informações, o extravio, anexando os recortes da publicação referida no Inciso anterior.

 

Art. 24.  Na hipótese de descredenciamento, de cessação de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do  credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à Coordenadoria de Tributação  e Informações.

 

§ 1º  Juntamente com os lacres, será entregue à CTI, relação emitida em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;

2 - título : "RELAÇÃO DE ENTREGA DE LACRES PARA DESTRUIÇÃO - Resolução Nº 02/99 - GSEFAZ";

3 - quantidade e numeração dos lacres;

4 - localidade e data;

5 - assinatura, nome e identificação do signatário.

 

§ 2º  As vias da relação de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

1 – 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2 – 2ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

 

SEÇÃO  IV

DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

 

Art. 25.  O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo publicado em anexo Convênio ICM 24/86, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:

I - quando da instalação do lacre previsto no Inciso IX do Artigo 3º;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.

 

§ 1º  Os formulários do Atestado deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

 

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada, poderão ser indicados no atestado, em campo especifico, ainda que no verso.

 

Art. 26. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida na Seção  I do Capítulo XXVI - Título Único, do Regulamento do ICM.

 

Art. 27.  O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega à Coordenadoria de Tributação e Informações, juntamente com os cupons de leitura previstos no § 1º do Artigo 13 para arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

 

§ 1º  As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à SFAE, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª com recibo.

 

§ 2º  A 2ª via será colecionada pelo estabelecimento usuário, por máquina registradora, em ordem cronológica.

 

CAPÍTULO  V

DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA

 

SEÇÃO  I

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO

DE MÁQUINA  REGISTRADORA

 

Art. 28.  Compete ao COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E INFORMAÇÕES, autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora.

 

§ 1º  O registro da máquina na Secretaria da Fazenda, far-se-á somente após  o parecer prévio e favorável da Seção de Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE);

 

§ 2º  O uso da máquina registradora somente será permitido após a expedição do Certificado de Registro pela Coordenadoria de Tributação e Informações.

 

SEÇÃO  II

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 29.  A autorização para uso de máquina registradora deverá ser solicitada, pelo estabelecimento interessado, à Coordenadoria de Tributação e Informações, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado "PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA", conforme modelo publicado em anexo ao Convênio ICM 24/86.

 

§ 1º  A  indicação  referente à destinação do uso da máquina será

indicada no campo "Observações" do pedido.

 

§ 2º  O pedido será instruído com:

1 – 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

2 - Folha Demonstrativa da personalização do teclado da Máquina Registradora, onde estarão assinaladas as teclas e os dispositivos  bloqueados, bem como as demais informações relativas às exigências estabelecidas no Processo de aprovação do modelo respectivo, no caso de eletrônicas;

3 - cópia, mesmo se reprográfica, da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada que acobertou a entrada da máquina no estabelecimento;

4 1ª e 2ª vias de Nota Fiscal do estabelecimento emitida com a seguinte observação : "Emitida para os efeitos do Artigo 29 da Resolução 002/88 - GSEFAZ;

5 - cópia reprográfica da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

6 - comprovante de regularidade do pagamento do ICM;

7 - taxa de Expediente quitada;

8 - no caso de máquina usada, copia do pedido já despachado, apresentado por ocasião da mais recente cessação de uso.

 

§ 3º Somente poderá ser autorizado o uso de Máquina Registradora, a contribuinte que prove que seus recolhimentos do ICM, sejam igual ou superior a média de percentuais de agregado, fixada pela Secretaria da Fazenda para a atividade econômica.

 

§ 4º  Tratando-se de contribuinte     que esteja iniciando suas atividades, a autorização prevista neste artigo, será concedida, em caráter excepcional, pelo prazo de um ano.

 

§ 5º  Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte será submetido as condições dispostas no § 3º deste artigo, para avaliar a permanência ou não da autorização.

 

§ 6º  No caso de pedido de utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins não fiscais, o documento de que trata o item 8 do parágrafo 2º será substituído por declaração do usuário na qual se indicará essa circunstância.

 

Art. 30.    Verificado  pela  SFAE,  o  aspecto  formal  e  desde que 

atendidas as exigências da Legislação Tributária pertinente:

I - será fornecido o número de registro da máquina registradora na Secretaria da Fazenda, pela CTI, para a confecção do clichê pela  empresa credenciada;

II - a SFAE, verificará "in loco", se a máquina registradora atende às exigências do Convênio ICM 24/86, anexando ao processo, folha  demonstrativa contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela maquina registradora com os respectivos significados acompanhada de:

a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;

b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

c) Cupom de leitura após a redução , visualizando o grande total irredutível;

d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 2º ,do Art. 38.

 

§ 1º  A SFAE, deverá determinar o bloqueio de teclas  e/ou dispositivos cujo uso seja prejudicial aos interesses do Estado.

 

§ 2º  Na hipótese de despacho concessivo, as vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via e demais peças do processo, após o despacho, será arquivada;

2 - uma via - Secretaria da Fazenda/SFAE;

3 - uma via - Credenciado;

4 - uma via - interessado, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada.

 

§ 3º Havendo indeferimento, a autoridade competente, após despacho circunstanciado no processo, cientificará o interessado da decisão.

 

Art. 31.  Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos  referentes a cada máquina registradora autorizada:

 

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo, número de fabricação e número de Registro na Secretaria da Fazenda;

III - nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento fiscal correspondente a entrada da máquina no estabelecimento;

IV - data da autorização; e

V - valor do grande total à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parêntesis, pelo número indicado no contador de  ultrapassagem.

 

SEÇÃO  III

DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

 

Art. 32.  Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deverá, observado o disposto no § 6º do artigo 3º:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o valor do Grande Total, precedido quando for o caso, entre parêntesis, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, o número de fabricação e o número de registro da máquina na Secretaria da Fazenda, colando-lhe o cupom aludido no Inciso anterior;

III - apresentar à Coordenadoria de Tributação e Informações o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora na forma do "caput" do Art. 29, com indicação do valor mencionado no Inciso anterior, e dos motivos que determinaram a cessação, acompanhado de:

a) Certificado de Registro na Secretaria da Fazenda;

b) Cupom de leitura em "X", referente à data da paralisação da máquina;

c) comprovante de regularidade do pagamento do ICM;

d) taxa de expediente quitada.

 

§ 1º  Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências deste artigo, a SFAE, através de Termo de Ocorrência circunstanciado, prestara informações no processo de Cessação de Uso de Máquina Registradora.

 

§ 2º  A baixa de Registro da Máquina Registradora somente se efetivará após o deferimento do pedido, pelo Coordenador de Tributação e Informações.

 

§ 3º  Na hipótese de despacho concessivo, as vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via e demais peças do processo após o despacho, será arquivada;

2 - uma via - Secretaria da Fazenda/SFAE;

3 - uma via - Credenciado;

4 - uma via - Interessado;

 

Art. 33.    Relativamente à matéria tratada nesta Seção não se aplica o § 3º do Art. 13, permitindo-se a retirada da máquina registradora do estabelecimento usuário após o despacho competente.

 

SEÇÃO  IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 34.  Os pedidos mencionados neste capítulo serão tratados em processos independentes, em relação a cada máquina registradora, embora pertencente ao mesmo estabelecimento.

 

Art. 35.  Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído à máquina substituenda o mesmo número de ordem dado pelo estabelecimento usuário à máquina substituída.

 

CAPÍTULO  VI

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SEÇÃO  I

DO CUPOM FISCAL

 

Art. 36.  O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome, números de inscrição estadual e no CGC do emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - números de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número de registro da máquina registradora, na Secretaria da Fazenda;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VIII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

IX - valor total da operação.

 

Parágrafo único.  Poderão ser impressos tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

 

SEÇÃO  II

DO CUPOM DE LEITURA

 

Art. 37.  Em relação a cada máquina registradora, em uso ou nao, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, por meio de:

I - nas máquinas eletrônicas em uso, redução em "Z" ou, quando inativas, leitura em "X";

II - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, leitura em "X".

 

§ 1º  Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas deverá ser aposto, mesmo se no verso do cupom de que trata o "caput" deste Artigo, o número indicado no contador de ultrapassagem.

 

§ 2º  O cupom de leitura emitido na forma deste Artigo servirá de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser  arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido a disposição do Fisco, pelo prazo de 5(cinco) anos, ressalvado o disposto no § 2º do Artigo 48.

 

SEÇÃO  III

DA FITA DETALHE

 

Art. 38.  A Fita Detalhe deverá conter, no mínimo as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - denominação "Fita Detalhe";

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência  numérica consecutiva;

V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número de registro da máquina registradora, na Secretaria da Fazenda;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais , se houver, e demais funções da máquina registradora;

VIII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade

IX - valor total da operação;

X - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento.

 

§ 1º  Deverá ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

 

§ 2º  Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos Incisos I e II e espaços apropriados para indicações manuscritas dos Incisos III e V, no caso de máquinas mecânicas.

 

§ 3º  As bobinas das Fitas Detalhe deverão ser mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal.

 

SEÇÃO  IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 39. -É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo apenas prova em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicações citadas nos Artigos 36 e 38;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos nesta Resolução;

IV - contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco;

 

Art. 40.  Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

 

Art. 41. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

 

CAPÍTULO  VII

 

SEÇÃO  I

DA ESCRITURAÇÃO

 

Art. 42. Os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrario, são considerados tributados.

 

Art. 43.  As operações registradas na máquina serão escrituradas com base no cupom de leitura emitido nos termos do Art. 37, no livro de Registro de Saídas, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna sob o titulo "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

 

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito de Imposto" a diferença entre os grandes totais do dia e do dia imediatamente anterior;

III - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parêntesis, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.

 

Parágrafo único.  Para os lançamentos de que tratam os Incisos II e III será considerado o disposto no § 1º do Art. 3º.

 

Art. 44. O estabelecimento usuário de máquina registradora, deduzirá do montante das operações de saída do mês, o total das entradas ocorridas no mesmo mês, de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

 

Art. 45.  Em se tratando de mercadorias isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo, o estabelecimento usuário deduzirá do total mensal da base de cálculo prevista no Inciso II, do Artigo 43, o valor das aquisições das referidas mercadorias constantes da Nota Fiscal, ocorridas  no mês, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual fixado no artigo 47, desta Resolução.

 

·       Vide resolução n.º 024/94 que estende estes critérios para as mercadorias que gozem de alíquota interna inferior a 17%. em vigor desde 01-09-94.

 

Art. 46.  Em substituição ao disposto no Artigo anterior, os supermercados que funcionam com auto-serviço e lojas de departamentos podem creditar-se da parcela resultante da aplicação de alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido de percentual fixado no Artigo 47, desta Resolução.

 

·       Vide resolução n.º 024/94 que estende estes critérios para as mercadorias que gozem de alíquota interna inferior a 17%. em vigor desde 01-09-94.

 

Art. 47.   Para fins do disposto nos Artigos 45 e 46, desta Resolução, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de agregado:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Resolução 003/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 4.1.91

 

I - 30% (trinta por cento) para as mercadorias ou produtos oriundo do Estado;

 

Redação original:

I - 10% (dez por cento) para as mercadorias ou produtos oriundos do Estado;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Resolução 003/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 4.1.91

 

II - 40% (quarenta por cento) para as mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

 

Redação original:

II - 15% (quinze por cento)para as mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação.

 

§ 1º  O Secretário da Fazenda, sob estudo elaborado pela Coordenadoria de Tributação e Informações, poderá alterar os percentuais indicados neste Artigo para determinadas mercadorias.

 

§ 2º  Não constitui fundamento para alteração do percentual previsto neste Artigo, a sazonalidade ou escassez da mercadoria ou produto.

 

·       Percentuais de agregado restabelecidos pelo Decreto n.º 16.459 ,de 30.01.95 (DOE 30.01.95), aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.95.

 

Art. 48.  Para os efeitos deste Capítulo, o usuário poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", que deverá conter, no mínimo, os elementos indicados no modelo anexo ao Convênio ICM 24/86.

 

§ 1º Com base nos Mapas Resumos e Caixa do dia, proceder-se-á a escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se somente quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal" o seguinte:

1 - como espécie a sigla "MRC";

2 - como série e subsérie a sigla "CMR";

3 - Como números inicial e final do documento fiscal, o(s) número(s) do(s) Mapas(s) Resumo de Caixa emitido(s) no dia;

4 - como data aquela indicada no(s) Mapa(s) Resumo de Caixa respectivo(s).

 

§ 2º  O Mapa Resumo de Caixa deverá ser conservado,  em ordem cronológica, junto com os respectivos cupons de leitura, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5(cinco) anos contados da data de sua emissão.

 

SEÇÃO  II

DA ENTREGA EM DOMICÍLIO

 

Art. 49. É permitida a entrega em domicílio, no mesmo município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam descritas as seguintes indicações:

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário;

III - data e hora da saída da mercadoria.

 

§ 1º  Fica condicionado, ainda, que a entrega da mercadoria seja efetuada através de veículo e/ou empregado da empresa fornecedora da mercadoria.

 

§ 2º  A aplicação deste artigo fica condicionada, também, à obtenção da autorização prévia expedida pelo Secretário da Fazenda.

 

SEÇÃO  III

DO CANCELAMENTO DE ITEM E DE CUPOM FISCAL

 

Art. 50.  É permitido o cancelamento do item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador especifico para acumulação dos valores dessa  natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no Inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

 

§ 1º  O totalizador de que trata a alínea "a" do Inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

 

§ 2º  Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste Artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido do Artigo 48, desta Resolução.

 

Art. 51.  Somente é permitido o cancelamento de Cupom Fiscal nos casos de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias a consumidor, hipótese em que serão atendidas as seguintes formalidades:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia.

 

§ 1º  Salvo autorização do Fisco, não é permitido o cancelamento de Cupom emitido com prazo superior a 01(um) dia útil.

 

§ 2º  O Cupom Fiscal deverá conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexada à terceira via da Nota Fiscal de Entrada.

 

§ 3º  A Nota Fiscal de Entrada deverá conter os números  e valores dos Cupons Fiscais respectivos.

 

SEÇÃO  IV

DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE

OPERAÇÕES  DOCUMENTADAS POR NOTA

FISCAL

 

Art. 52.  A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série do documento;

3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

 

CAPÍTULO  VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

SEÇÃO I

DA APROVAÇÃO DO MODELO

 

Art. 53.  Os fabricantes, os distribuidores, os revendedores autorizados e os importadores deverão obter junto à Secretaria da Fazenda a aprovação dos modelos e marcas de máquinas registradoras fabricadas ou comercializadas neste Estado, antes de iniciar a primeira distribuição ou venda.

 

Art. 54. A utilização de máquina registradora eletrônica, mecânica ou eletromecânica como meio de controle fiscal somente será admitida quando o respectivo modelo tiver sido previamente examinado com base na legislação tributária pertinente, pela SFAE, e aprovado pelo Coordenador de Tributação e Informações.

 

§ 1º  O pedido de aprovação do modelo deverá ser dirigido ao Coordenador de Tributação e Informações e instruído com as informações e elementos indispensáveis ao perfeito conhecimento da máquina registradora (Manual Técnico, Manual de Instruções, Prospectos, Catálogos, etc.).

 

§ 2 º  Verificado  que a máquina registradora após o exame prévio da Seção de Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE) , reúne as condições exigidas pela legislação tributária pertinente, o Coordenador de Tributação e Informações expedirá ato formalizando a aprovação do respectivo modelo.

 

§ 3º   Qualquer  modificação   das   características   da   máquina

registradora eletrônica deverá ser previamente solicitada à SFAE, que a submeterá à apreciação do Coordenador de Tributação e Informações, vedada, no entanto, a modificação que contrarie as exigências estabelecidas no Processo de aprovação do respectivo modelo.

 

Art. 55.   O fabricante, o distribuidor, o revendedor autorizado e os importadores de máquinas registradoras, neste Estado, deverão, antes do início da comercialização do equipamento, entregar na Coordenadoria de Tributação e Informações (CTI), comunicação datilografada, em 02(duas) vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC/MF; 

II - objeto da comunicação;

III - marca e modelo da máquina registradora;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - quando se tratar de máquina eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação.

 

§ 1º  O comunicado será instruído com manual de especificações técnicas e de programação, redigido em idioma nacional.

 

§ 2º  A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado como comprovante de entrega.

 

SEÇÃO  II

DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL

 

Art. 56.  O contribuinte obrigado à inscrição estadual poderá usar máquina registradora com finalidade não fiscal, desde que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º  A utilização de máquina registradora nos termos deste Artigo, implica na comunicação à Coordenadoria de Tributação e Informações, especificando a finalidade a que è destinada a máquina e indicando os elementos que a identifiquem: marca, tipo, modelo e número de fabricação.

 

§ 2º  A comunicação será instruída com os seguintes documentos:

1 - cópia  da  Nota  Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da

máquina registradora;

2 - Fita Detalhe e, se for o caso, cupom correspondente à leitura dos totalizadores;

 

§ 3º  Caso seja emitido cupom, este deverá conter a expressão "SEM VALOR FISCAL";

 

§ 4º  Na máquina utilizada para fins não fiscais deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz com a expressão " Máquina utilizada para fins não fiscais".

 

§ 5º  É vedada a manutenção de máquina registradora de uso não fiscal no recinto destinado ao funcionamento de máquinas registradoras autorizadas como meio de controle fiscal.

 

§ 6º  A máquina será autorizada pelo Coordenador de Tributação e Informações, após parecer da SFAE.

 

SEÇÃO  III

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 57.  É obrigatória a afixação, de forma visível ao público, do Certificado de Registro nas máquinas registradoras autorizadas pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 58.  O usuário de máquina registradora deverá utilizar Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Microempresa, Modelo 2, ou ainda, Nota Fiscal Simplificada, conforme o caso, quando a máquina não estiver em condições de funcionamento.

 

Art. 59.  No recinto destinado ao funcionamento de máquina  registradora, como meio de controle fiscal, é vedada a manutenção de máquina registradora para fins não fiscais.

 

Parágrafo único.  Por recinto entende-se, para os efeitos do disposto neste Artigo, o local onde se encontram, em plena atividade, as máquinas registradoras utilizadas como meio de controle fiscal.

 

Art. 60.  O usuário da máquina registradora está obrigado a zelar pela conservação do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências desta Resolução, bem como, somente permitir  intervenção na máquina por pessoa credenciada.

 

Art. 61.  É vedada a transferência de máquina registradora de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo proprietário, sem prévia  autorização da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º  Ocorrendo a transferência de que trata o "caput" deste Artigo, sem autorização do Fisco, a máquina registradora terá o registro cancelado e, em casos graves, será apreendida.

 

§ 2º  Considera-se caso grave, para efeito  do parágrafo anterior, a utilização da máquina registradora com operação de saída de mercadoria, em outro estabelecimento.

 

Art. 62.  O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir desta Resolução.

 

Art. 63.  Os clichês das máquinas registradoras utilizados na impressão de cupom, com efeito fiscal, serão renovados pelos usuários, de dois em dois anos.

 

Art. 64.  Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

 

Art. 65.  A máquina registradora que não atender às exigências do Inciso XIII do Artigo 3º desta Resolução, poderá ser utilizada pelo prazo de 02 (dois) anos a contar desta data, desde que possua prévia autorização da Coordenaria de Tributação e Informações (CTI), anterior à edição desta  Resolução.

 

Art. 66.  O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora a usuário final, deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, na Coordenaria de Tributação e Informações (CTI), comunicação emitida em 02 (duas) vias, contendo os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

IV - em relação a cada destinatário:

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF , do estabelecimento destinatário;

b) série e subsérie e número da Nota Fiscal do emitente;

c) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

d) finalidade da utilização: para fins fiscais ou não.

 

§ 1º  Não se aplica o disposto no "caput" deste Artigo, em se tratando de operações interestaduais.

 

§ 2º  As exigências deste Artigo não se aplicam às transferencias de máquinas realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

Art. 67.  O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta Resolução, poderá ter fixada, mediante arbitramento, nos termos do Art. 22 do RICM aprovado pelo Decreto n.º 4560/79,a base de cálculo do imposto devido.

 

Art. 68.  O uso de máquina registradora em desacordo com as normas desta Resolução, poderá implicar na sua apreensão pelo Fisco, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis.

 

Parágrafo único.  A máquina apreendida somente será liberada depois de atendidas as exigências previstas nesta Resolução.

 

Art. 69.  A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o uso da máquina registradora para registro exclusivo de operações com mercadorias isentas ou não tributadas, observando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO  IX

DISPOSIÇÕES  TRANSITÓRIAS

 

Nova redação dada ao art. 70 pela Resolução 009/88-GSEFAZ, efeitos a partir de 3.10.88

 

Art. 70.  Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às normas desta Resolução até 28 de fevereiro de 1989, inclusive quanto à formulação do pedido referido no artigo 29.

 

Redação original:

Art. 70. Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às normas desta Resolução até 30 de setembro de 1988, inclusive quanto à formulação do pedido referido no Art. 29.

 

§ 1º  Na instrução do pedido, de que trata o Art. 29, fica dispensada a juntada do documento previsto no item 3, do seu § 2º.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Resolução 009/88-GSEFAZ, efeitos a partir de 3.10.88

 

§ 2º  A partir de 1º de março de 1989 ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso de máquinas Registradoras concedidas com base na legislação anterior a edição desta Resolução.

 

Redação original:

§ 2º   A partir de 1º de outubro de 1988, ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso de Máquinas Registradoras, concedidas com base na legislação anterior à edição desta Resolução.

 

§ 3º  As autorizações ficarão automaticamente canceladas, antes do prazo referido no parágrafo anterior, por ocasião do deferimento  do pedido formulado nos termos do "caput".

 

Nova redação dada ao Art. 71 pela Resolução 009/88-GSEFAZ, efeitos a partir de 3.10.88

 

Art. 71.  Prevalecerão até 28 de fevereiro de 1989, as autorizações de credenciamento para consertos ou reparos em Máquinas Registradoras concedidas com base na legislação anterior a edição desta Resolução.

 

Redação original:

Art. 71. Prevalecerão até 30 de setembro de 1988, as autorizações de credenciamento para consertos ou reparos em Máquinas Registradoras, concedidas com base na legislação anterior à edição desta Resolução.

 

Parágrafo único.  As autorizações ficarão automaticamente canceladas antes do prazo referido neste artigo, por ocasião do deferimento do pedido formulado nos termos da Seção II, do capítulo III.

 

Art. 72.  Ficam revogadas a Resolução n º 05/84 - GSEFAZ e demais disposições em contrário. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADA DA FAZENDA, em Manaus, 25 de março de 1988.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda