GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 002/88-GSEFAZ
Publicada no DOE de 29.03.88
·
Foi publicada no DOE de 29.3.88 incorretamente
como Resolução nº 022/88-GSEFAZ
·
Alterada
pela Resolução nº 009/88 - GSEFAZ, de 29.09.88
·
REVOGADA pela Resolução
nº 012/95, de 06-07-95 - DOE 10.07.95
DISCIPLINA os procedimentos fiscais para uso de
maquinas registradoras e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os
procedimentos fiscais no uso das máquinas registradoras por contribuintes do
ICM;
CONSIDERANDO, ainda, que o disposto no artigo 111,
II, da Lei nº 1320/78, que institui o Código Tributário do Estado, permite à
Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades
econômicas a regimes especiais de recolhimento do ICM;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 2º, do Decreto n.º 9613, de 03 de julho de
1986,
R E S
O L V E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Fixar normas
reguladoras no uso de máquinas registradoras mecânicas, eletromecânicas e
eletrônicas para fins fiscais por contribuintes do ICM.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO
Art. 2º A máquina
registradora somente será utilizada para emitir Cupom Fiscal que acoberte
operações de saídas tributadas pelo ICM.
SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 3º A máquina
registradora deverá ter, no mínimo:
I -
dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor do registro
das operações;
II - emissor
de cupom;
III - emissor
de fita detalhe;
IV -
totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais
irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a) em maquina
mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos, 999999 (novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove);
b) em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos, 99999999 (noventa e
nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove)
V - contador
de ultrapassagem, com capacidade mínima de 03(três) dígitos,
999 (novecentos e noventa nove), assim entendido o contador irreversível
do numero de vezes em que os totalizadores mencionados no inciso IV
ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação;
VI - numerador
de ordem de operação, irreversível, com capacidade mínima de
03 (três) dígitos, 999 (novecentos e noventa e nove);
VII - número
de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura da
máquina, ou ainda, em plaqueta fixada na estrutura da máquina;
VIII -
capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no
totalizador geral irreversível, ou se for o caso, nos totalizadores parciais,
por ocasião da leitura em "X" e/ou da
redução em "Z";
IX -
dispositivo assegurador da inviolabilidade, consistente em lacre, destinado a
impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer
intervenção;
X - capacidade
de manutenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a
presença de eventos previsíveis, tais como: magnetismo, umidade, vapor,
líquido, variação de temperatura, impurezas de ar;
XI - contador
de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais reversíveis, com capacidade
mínima de acumulação de 03 (três) dígitos, 999 (novecentos e noventa e nove);
XII -
capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos exigidos nos
incisos IV, V, VI e XI em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria, ao
menos por 720 (setecentos e vinte)
horas:
XIII - bloqueio automático de funcionamento ante a
perda, por qualquer motivo, do valor acumulado
XIV -
dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término de bobina
destinada à impressão da fita detalhe.
§ 1º Para os efeitos
desta Resolução, considerada a sobrecapacidade
indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
1 - no caso de
máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2 - no caso de
máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos
valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou
b) o valor
acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores
parciais reversíveis.
§ 2º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser
reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a
capacidade máxima, quando será reiniciada a seqüência, vedada a acumulação de
valores líquidos resultantes de soma algébrica.
§ 3º É dispensado o
contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador
geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas
linhas.
§ 4º O registro de
operação relativo à saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores
parciais reversíveis, deverá ser acumulado simultaneamente no totalizador
geral.
§ 5º No caso de máquina
mecânica ou eletromecânica os totalizadores parciais poderão ser reversíveis,
desde que seus valores sejam acumulados em totalizador geral irreversível.
§ 6º No caso de máquina
eletrônica, os totalizadores parciais deverão ser reduzidos a zero diariamente.
§ 7º O disposto nos
incisos XI, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
§ 8º Os registros
acumulados nos dispositivos previstos nos incisos IV, V, VI e XI somente serão
reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total
ou parcial desses registros.
Art. 4º A máquina
registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que
:
I - impeça a
emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II -
impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de
mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos
totalizadores parciais;
III -
possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confunda com o
cupom fiscal.
Art. 5º A máquina deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções
cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou
contadores irreversíveis.
CAPÍTULO III
D O C R E D E N C I
A M E N T O
SEÇÃO I
D A C O M P E T Ê N
C I A
Art. 6º Serão credenciados
pela Coordenadoria de Tributação e Informações para garantir o funcionamento e
a inviolabilidade de máquinas registradoras, bem como para efetuar qualquer
intervenção nesses equipamentos:
I - os
fabricantes de máquinas registradoras;
II - demais
contribuintes, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes.
Parágrafo único. O atestado de capacitação técnica poderá ser suprido pelo Fisco.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º O interessado no
credenciamento deverá formular pedido datilografado, em 2 (duas) vias, que
conterá, no mínimo:
I - nome,
endereço e números de inscrição municipal, estadual e
no CGC, se for o caso;
II - objeto do
pedido;
III -
informação, se é fabricante ou não;
IV - marcas e
respectivos modelos de máquinas registradoras para as quais está habilitado
tecnicamente a intervir;
V - nomes,
espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de
atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;
VI - data,
assinatura e identificação do signatário juntado-se
prova de representação, se for o caso.
§ 1º O pedido será
instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia
reprográfica da Ficha de Inscrição do Contribuinte, mais recente;
2
- atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no Inciso V, emitido
pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;
3 - cópia de documento
probatório de vinculação dos técnicos ao
requerente.
Art. 8º O credenciamento
ficará suspenso:
I -
totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador
de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;
II -
parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina
registradora, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.
Art. 9º O
credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado,
pela autoridade concedente.
Art. 10. As decisões sobre a matéria de que trata este
capítulo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na
publicação as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes
modelos e marcas de máquinas registradoras.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 11. Constitui obrigação e, consequente responsabilidade do credenciado:
I - intervir
em máquinas registradoras para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
II - instalar e, nas hipóteses
expressamente previstas, remover o lacre aludido no Inciso IX do Artigo 3º;
III - atestar que a máquina, segundo as
exigências desta Resolução esta em condições de uso para fins fiscais;
IV - manter
sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar a sua
indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem, ainda não
utilizados.
Art. 12.
O credenciado poderá deslacrar máquina
registradora na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento e
desde que deferido o pedido pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS INTERVENÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13. Somente poderá intervir em máquina
registradora a pessoa credenciada na forma do Capítulo III.
§ 1º Qualquer intervenção
na máquina registradora deverá ser, imediatamente, precedida e sucedida da
emissão de cupom de leitura dos
totalizadores.
§ 2º Na impossibilidade
de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os
totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no
último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas
na fita detalhe.
§ 3º Para realização de
intervenções, poderá a máquina registradora ser removida do estabelecimento
pelo credenciado ou, mediante previa autorização do Fisco, pelo usuário.
SEÇÃO II
DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO
Art. 14.
A máquina registradora deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa
credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de
registro e acumulação de dados.
Parágrafo único. O credenciado aplicará tantos lacres
quantos forem necessários, de forma que somente seja acessível sem que haja
violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e
de tinta no dispositivo impressor.
Art. 15.
A remoção do lacre da máquina registradora somente poderá ser feita pelo
credenciado nas seguintes hipóteses:
I -
manutenção, reparo ou adaptação ou instalação de dispositivo que implique nessa
medida;
II -
determinação do Fisco;
III - cessação
definitiva de seu uso no estabelecimento quando deferido pedido pertinente;
IV - outras
hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 16.
A máquina registradora que tenha lacre violado, em hipótese não prevista
no artigo anterior, deverá ser retirada de uso, somente podendo ser relacrada mediante autorização do Coordenador de Tributação
e Informações.
§ 1º O pedido de
autorização, datilografado em 2 (duas) vias:
I - deverá
conter, no mínimo:
a) nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;
b) histórico
da ocorrência;
c) data,
assinatura e identificação do signatário juntado-se
prova de representação, se for o caso;
II - será construído com:
a) cupom de
leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do
lacre, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 13;
b) cópia
reprográfica do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora mais recente.
§ 2º O pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, a qual será devolvida ao requerente como
comprovante de entrega.
Art. 17. A Seção de Fiscalização da Automação
Empresarial (SFAE), promoverá as diligências necessárias para que o Coordenador
de Tributação e Informações defira ou
não o pleito.
Parágrafo único.
O despacho do Coordenador constará de 3 (três)vias
com as seguintes destinações:
I – 1ª via -
anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido e demais peças da
instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;
II – 2ª via -
requerente;
III – 3ª via -
requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.
SEÇÃO III
D O L A C R E
Art. 18.
O lacre da máquina registradora terá as seguintes características:
I -
confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
II - aplicado conjuntamente com barbante
de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante, na cor escolhida
pela empresa credenciada;
III - numerado, em ordem consecutiva, de 1
a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
IV - fechadura constituída por cápsula
oca, com travas internas, na qual se
encaixa, juntamente com o material mencionado no Inciso II, a parte
complementar que lhe dá segurança;
V - lâmina
ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o Inciso III;
VI - a expressão, gravada numa das faces da
cápsula oca, "IE-AM", com
o número de inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir.
§ 1º A gravação das informações relativas aos
Incisos V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.
§ 2º A critério da empresa
credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da capsula
oca, informações de seu interesse
Art. 19. A confecção dos lacres será feita por conta e
ordem do credenciado e mediante autorização prévia da Coordenadoria de Tributação
e Informações (CTI), devendo ser solicitada por meio de requerimento
datilografado, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do credenciado;
II - número do
processo no qual houve credenciamento e a expressão "RESOLUÇÃO N.º 002/88-GSEFAZ";
III - nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá
fabricar os lacres;
IV - número do
processo no qual houve a habilitação do fabricante dos lacres;
V - números
inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados;
Parágrafo único.
As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:
1 – 1ª
via - arquivada no prontuário do credenciado;
2 – 2ª
via - requerente;
3 – 3ª via - requerente para ser entregue ao
fabricante dos lacres;
Art. 20.
As autorizações subsequentes à primeira,
somente serão concedidas mediante a apresentação da 2ª via do requerimento
imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa
e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância em que foi autorizada a
confecção de lacres, em continuação, bem como os números correspondentes.
Art. 21.
A empresa fabricante dos lacre deverá
discriminar na Nota Fiscal os números inicial e final, constantes do
requerimento de que trata o Artigo 19.
Art. 22 - Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará
termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:
I - série e subsérie, número e data da emissão da Nota Fiscal emitida
pelo fabricante dos lacres;
II -
quantidade e números, inicial e final, dos lacres;
III - data da
lavratura;
IV - assinatura, nome e identificação do signatário.
§ 1º O termo será
apresentado para visto, na Seção de Fiscalização da Automação Empresarial
(SFAE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada dos lacres no
estabelecimento e deverá será acompanhado de:
I – 1ª via da
Nota Fiscal;
II – 2ª via do
requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.
§ 2º Por ocasião do
visto, a autoridade fiscal visará, também, os documentos referidos nos itens 1
e 2 do parágrafo anterior devolvendo-os ao credenciado.
Art. 23. Ocorrendo perda ou extravio de lacre, deverá o
credenciado adotar de imediato, as seguintes providências:
I - fazer
publicar pelo menos, em dois jornais de grande circulação, além do Diário
Oficial do Estado, nota comunicando o extravio do lacre identificando a
numeração do respectivo lacre extraviado, declarando que o mesmo não tem valor
para quem estiver na sua posse;
II - comunicar à
Coordenaria de Tributação e Informações, o extravio, anexando os recortes da
publicação referida no Inciso anterior.
Art. 24.
Na hipótese de descredenciamento, de cessação
de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do credenciado, o estoque de lacres não
utilizados deverá ser entregue à Coordenadoria de Tributação e Informações.
§ 1º Juntamente com os
lacres, será entregue à CTI, relação emitida em 2
(duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
credenciado;
2 - título : "RELAÇÃO DE ENTREGA DE LACRES PARA DESTRUIÇÃO
- Resolução Nº 02/99 - GSEFAZ";
3 - quantidade e numeração dos lacres;
4 - localidade
e data;
5
- assinatura, nome e identificação do signatário.
§ 2º As vias da relação
de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:
1 – 1ª via -
arquivada no prontuário do credenciado;
2 – 2ª via -
estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.
SEÇÃO IV
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 25.
O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo
publicado em anexo Convênio ICM 24/86, o documento denominado "Atestado de
Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:
I - quando da
instalação do lacre previsto no Inciso IX do Artigo 3º;
II - em
qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.
§ 1º Os formulários do
Atestado deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de
000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da
pessoa credenciada, poderão ser indicados no atestado, em campo especifico,
ainda que no verso.
Art. 26. Os estabelecimentos gráficos somente
poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante
prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda, na forma
estabelecida na Seção I do Capítulo XXVI - Título Único, do Regulamento do ICM.
Art. 27.
O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via,
ao estabelecimento usuário, para entrega à Coordenadoria de Tributação e
Informações, juntamente com os cupons de leitura previstos no § 1º do Artigo 13
para arquivamento no prontuário do contribuinte;
II - a 2ª via,
ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª
via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º As 1ª e 2ª vias do
atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à
SFAE, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª com recibo.
§ 2º A 2ª via será colecionada pelo estabelecimento usuário, por máquina
registradora, em ordem cronológica.
CAPÍTULO V
DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO
DE MÁQUINA
REGISTRADORA
Art. 28.
Compete ao COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E INFORMAÇÕES, autorizar o uso ou a
cessação de uso de máquina registradora.
§ 1º O registro da
máquina na Secretaria da Fazenda, far-se-á somente após o parecer prévio e favorável da Seção de
Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE);
§ 2º O uso da máquina
registradora somente será permitido após a expedição do Certificado de Registro
pela Coordenadoria de Tributação e Informações.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 29.
A autorização para uso de máquina registradora deverá ser solicitada,
pelo estabelecimento interessado, à Coordenadoria de Tributação e Informações,
em requerimento preenchido em formulário próprio denominado "PEDIDO PARA
USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA", conforme modelo publicado
em anexo ao Convênio ICM 24/86.
§ 1º A indicação
referente à destinação do uso da máquina será
indicada no campo
"Observações" do pedido.
§ 2º O pedido será
instruído com:
1 – 1ª e 2ª
vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
2 - Folha Demonstrativa
da personalização do teclado da Máquina Registradora, onde estarão assinaladas
as teclas e os dispositivos bloqueados,
bem como as demais informações relativas às exigências estabelecidas no
Processo de aprovação do modelo respectivo, no caso de eletrônicas;
3
- cópia,
mesmo se reprográfica, da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada que
acobertou a entrada da máquina no estabelecimento;
4 – 1ª e 2ª vias de Nota Fiscal do
estabelecimento emitida com a seguinte observação :
"Emitida para os efeitos do Artigo 29 da Resolução 002/88 - GSEFAZ;
5 - cópia reprográfica
da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);
6 - comprovante de regularidade do
pagamento do ICM;
7
- taxa
de Expediente quitada;
8
- no caso de máquina usada, copia do pedido já despachado, apresentado
por ocasião da mais recente cessação de uso.
§ 3º Somente poderá ser autorizado o uso de Máquina
Registradora, a contribuinte que prove que seus recolhimentos do ICM, sejam igual ou superior a média de percentuais de
agregado, fixada pela Secretaria da Fazenda para a atividade econômica.
§ 4º Tratando-se de
contribuinte que esteja iniciando
suas atividades, a autorização prevista neste artigo, será concedida, em
caráter excepcional, pelo prazo de um ano.
§ 5º Findo o prazo previsto
no parágrafo anterior, o contribuinte será submetido as
condições dispostas no § 3º deste artigo, para avaliar a permanência ou não da
autorização.
§ 6º No caso de pedido de
utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins não fiscais,
o documento de que trata o item 8 do parágrafo 2º será substituído por
declaração do usuário na qual se indicará essa circunstância.
Art. 30.
Verificado pela SFAE,
o aspecto formal
e desde que
atendidas as exigências
da Legislação Tributária pertinente:
I - será
fornecido o número de registro da máquina registradora na Secretaria da
Fazenda, pela CTI, para a confecção do clichê pela empresa credenciada;
II - a SFAE, verificará
"in loco", se a máquina registradora atende às exigências do Convênio
ICM 24/86, anexando ao processo, folha
demonstrativa contendo todos os símbolos utilizados nos documentos
impressos pela maquina registradora com os respectivos significados acompanhada
de:
a) Cupom
Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;
b) Cupom de
redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c) Cupom de
leitura após a redução , visualizando o grande total
irredutível;
d) Fita
Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre,
registradas consecutivamente, e com
o carimbo previsto no § 2º ,do Art. 38.
§ 1º A SFAE, deverá
determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso seja prejudicial aos interesses
do Estado.
§ 2º Na hipótese de despacho
concessivo, as vias do pedido terão a seguinte destinação:
1
- a 1ª via e demais peças do processo, após o despacho, será
arquivada;
2
- uma
via - Secretaria da Fazenda/SFAE;
3
- uma
via - Credenciado;
4
- uma
via - interessado, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada.
§ 3º Havendo indeferimento, a autoridade competente, após
despacho circunstanciado no processo, cientificará o interessado da decisão.
Art. 31.
Serão anotados no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes
elementos referentes a cada máquina
registradora autorizada:
I - número da
máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca,
modelo, número de fabricação e número de Registro na Secretaria da Fazenda;
III - nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento fiscal correspondente a entrada da máquina no estabelecimento;
IV - data da
autorização; e
V - valor do
grande total à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parêntesis,
pelo número indicado no contador de
ultrapassagem.
SEÇÃO III
DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 32. Na hipótese de cessação do uso de máquina
registradora, por qualquer motivo, o usuário deverá, observado o disposto no §
6º do artigo 3º:
I - fazer uma
leitura dos totalizadores da máquina;
II - anotar no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o
valor do Grande Total, precedido quando for o caso, entre parêntesis, pelo
número indicado no contador de ultrapassagem, o número de fabricação e o número
de registro da máquina na Secretaria da Fazenda, colando-lhe o cupom aludido no
Inciso anterior;
III -
apresentar à Coordenadoria de Tributação e Informações o Pedido para Uso ou
Cessação de Uso de Máquina Registradora na forma do "caput" do Art.
29, com indicação do valor mencionado no Inciso anterior, e dos motivos que
determinaram a cessação, acompanhado de:
a) Certificado
de Registro na Secretaria da Fazenda;
b) Cupom de
leitura em "X", referente à data da paralisação da máquina;
c) comprovante
de regularidade do pagamento do ICM;
d) taxa de
expediente quitada.
§ 1º Verificado o aspecto
formal e desde que atendidas as exigências deste artigo, a SFAE, através de
Termo de Ocorrência circunstanciado, prestara informações no processo de
Cessação de Uso de Máquina Registradora.
§ 2º A baixa de Registro
da Máquina Registradora somente se efetivará após o deferimento do pedido, pelo
Coordenador de Tributação e Informações.
§ 3º Na hipótese de
despacho concessivo, as vias do pedido terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via e
demais peças do processo após o despacho, será
arquivada;
2 - uma via -
Secretaria da Fazenda/SFAE;
3
- uma
via - Credenciado;
4 - uma via -
Interessado;
Art. 33. Relativamente à matéria tratada nesta Seção
não se aplica o § 3º do Art. 13, permitindo-se a retirada da máquina
registradora do estabelecimento usuário após o despacho competente.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 34.
Os pedidos mencionados neste capítulo serão tratados em processos
independentes, em relação a cada máquina registradora, embora pertencente ao
mesmo estabelecimento.
Art. 35.
Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído à
máquina substituenda o mesmo número de ordem dado
pelo estabelecimento usuário à máquina substituída.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Art. 36.
O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, no ato de alienação
da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas
pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom
Fiscal";
II - nome,
números de inscrição estadual e no CGC do emitente;
III - data de
emissão: dia, mês e ano;
IV - números
de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica
consecutiva;
V - número de
ordem sequencial da máquina registradora,
atribuído pelo estabelecimento;
VI - número de
registro da máquina registradora, na Secretaria da Fazenda;
VII - sinais gráficos que
identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e
demais funções da máquina registradora;
VIII - valor
de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação
daquele pela respectiva quantidade;
IX - valor
total da operação.
Parágrafo único.
Poderão ser impressos tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos
dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento
emitido.
SEÇÃO II
DO CUPOM DE LEITURA
Art. 37.
Em relação a cada máquina registradora, em uso ou nao,
no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido
cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores
parciais, por meio de:
I - nas
máquinas eletrônicas em uso, redução em "Z" ou, quando inativas,
leitura em "X";
II - nas
máquinas mecânicas e eletromecânicas, leitura em "X".
§ 1º Nas máquinas
mecânicas e eletromecânicas deverá ser aposto, mesmo se no verso do cupom de
que trata o "caput" deste Artigo, o número indicado no contador de
ultrapassagem.
§ 2º O cupom de leitura
emitido na forma deste Artigo servirá de base para o lançamento no livro
Registro de Saídas, devendo ser
arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido
a disposição do Fisco, pelo prazo de 5(cinco) anos, ressalvado o disposto no §
2º do Artigo 48.
SEÇÃO III
DA FITA DETALHE
Art. 38.
A Fita Detalhe deverá conter, no mínimo as seguintes indicações
impressas pela própria máquina:
I - denominação "Fita
Detalhe";
II - número de
inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - data da
emissão: dia, mês e ano;
IV - número de
ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de
ordem sequencial da máquina registradora,
atribuído pelo estabelecimento;
VI - número de
registro da máquina registradora, na Secretaria da Fazenda;
VII - sinais
gráficos que identifiquem os totalizadores parciais ,
se houver, e demais funções da máquina registradora;
VIII - valor
de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação
daquele pela respectiva quantidade
IX - valor
total da operação;
X - leitura do
totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada
dia de funcionamento do estabelecimento.
§ 1º Deverá ser efetuada
leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da
Fita Detalhe.
§ 2º Admite-se a aposição
de carimbo que contenha as indicações dos Incisos I e II e espaços apropriados
para indicações manuscritas dos Incisos III e V, no caso de máquinas mecânicas.
§ 3º As bobinas das Fitas
Detalhe deverão ser mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 39. -É considerado inidôneo para todos os
efeitos fiscais, fazendo apenas prova em favor do Fisco, o documento que:
I - omitir
indicações citadas nos Artigos 36 e 38;
II - não seja
o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não
guarde as exigências ou os requisitos previstos nesta Resolução;
IV - contenha
declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou
rasura que lhe prejudique a clareza;
V - seja
emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco;
Art. 40.
Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido
acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a
clareza.
Art. 41. A bobina destinada à emissão dos
documentos previstos neste Capítulo deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo
menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 42. Os valores
registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em
contrario, são considerados tributados.
Art. 43.
As operações registradas na máquina serão escrituradas com base no cupom
de leitura emitido nos termos do Art. 37, no livro de Registro de Saídas,
consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna
sob o titulo "Documento Fiscal":
a) como
espécie, a sigla "CMR";
b) como série e subsérie,
o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como
números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final,
das operações do dia;
II - nas
colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de
"Operações com Débito de Imposto" a diferença entre os grandes totais
do dia e do dia imediatamente anterior;
III - na
coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o
caso, entre parêntesis, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em
se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores
parciais.
Parágrafo único.
Para os lançamentos de que tratam os Incisos II e III será considerado o
disposto no § 1º do Art. 3º.
Art. 44. O estabelecimento usuário de máquina registradora, deduzirá do montante das operações de saída do mês, o
total das entradas ocorridas no mesmo mês, de mercadorias cujo imposto tenha
sido retido anteriormente.
Art. 45. Em se tratando
de mercadorias isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo, o
estabelecimento usuário deduzirá do total mensal da base de cálculo prevista no
Inciso II, do Artigo 43, o valor das aquisições das referidas mercadorias
constantes da Nota Fiscal, ocorridas no
mês, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual fixado no artigo
47, desta Resolução.
· Vide resolução n.º
024/94 que estende estes critérios para as mercadorias que gozem de alíquota
interna inferior a 17%. em vigor desde 01-09-94.
Art. 46. Em
substituição ao disposto no Artigo anterior, os supermercados
que funcionam com auto-serviço e lojas de departamentos podem creditar-se da
parcela resultante da aplicação de alíquota vigente nas operações internas
sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido de
percentual fixado no Artigo 47, desta Resolução.
· Vide resolução n.º
024/94 que estende estes critérios para as mercadorias que gozem de alíquota
interna inferior a 17%. em vigor desde 01-09-94.
Art. 47. Para fins do
disposto nos Artigos 45 e 46, desta Resolução, aplicar-se-ão os seguintes
percentuais de agregado:
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução
003/91-GSEFAZ, efeitos a partir de 4.1.91
I - 30%
(trinta por cento) para as mercadorias ou produtos oriundo do Estado;
Redação
original:
I - 10% (dez por cento) para as mercadorias ou
produtos oriundos do Estado;
Nova redação dada ao inciso II pela Resolução 003/91-GSEFAZ,
efeitos a partir de 4.1.91
II - 40%
(quarenta por cento) para as mercadorias oriundas de outras unidades da
Federação.
Redação
original:
II - 15% (quinze por cento)para
as mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação.
§ 1º O Secretário da
Fazenda, sob estudo elaborado pela Coordenadoria de Tributação e Informações,
poderá alterar os percentuais indicados neste Artigo para determinadas
mercadorias.
§ 2º Não constitui
fundamento para alteração do percentual previsto neste Artigo, a sazonalidade ou escassez da mercadoria ou produto.
· Percentuais de agregado restabelecidos pelo
Decreto n.º 16.459 ,de 30.01.95 (DOE 30.01.95),
aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.95.
Art. 48. Para os efeitos deste Capítulo, o usuário
poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de
Caixa", que deverá conter, no mínimo, os elementos indicados no modelo
anexo ao Convênio ICM 24/86.
§ 1º Com base nos Mapas Resumos e Caixa do dia, proceder-se-á a
escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se somente quanto à coluna
sob o título "Documento Fiscal" o seguinte:
1 - como
espécie a sigla "MRC";
2 - como série
e subsérie a sigla "CMR";
3 - Como
números inicial e final do documento fiscal, o(s) número(s) do(s) Mapas(s)
Resumo de Caixa emitido(s) no dia;
4 - como data
aquela indicada no(s) Mapa(s) Resumo de Caixa respectivo(s).
§ 2º O Mapa Resumo de
Caixa deverá ser conservado, em ordem
cronológica, junto com os respectivos cupons de leitura, à disposição do Fisco,
pelo prazo de 5(cinco) anos contados da data de sua emissão.
SEÇÃO II
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 49. É permitida a entrega em domicílio, no
mesmo município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele
sejam descritas as seguintes indicações:
I - endereço
do emitente;
II - nome e
endereço do destinatário;
III - data e
hora da saída da mercadoria.
§ 1º Fica condicionado,
ainda, que a entrega da mercadoria seja efetuada através de veículo e/ou empregado da empresa fornecedora da mercadoria.
§ 2º A aplicação deste artigo
fica condicionada, também, à obtenção da autorização prévia expedida pelo
Secretário da Fazenda.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DE ITEM E DE CUPOM FISCAL
Art. 50.
É permitido o cancelamento do item lançado no Cupom Fiscal, ainda não
totalizado desde que:
I - se refira,
exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina
registradora possua:
a) totalizador especifico para acumulação dos valores
dessa natureza;
b) função
inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no Inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na
Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da
multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º O totalizador de que
trata a alínea "a" do Inciso II deverá ser reduzido a zero
diariamente.
§ 2º Na hipótese de
adoção da faculdade prevista neste Artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar
o Mapa Resumo de Caixa referido do Artigo 48, desta Resolução.
Art. 51.
Somente é permitido o cancelamento de Cupom Fiscal nos casos de erro de
registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias a consumidor,
hipótese em que serão atendidas as seguintes formalidades:
I - emitir, se
for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente
comercializadas;
II - emitir,
diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia.
§ 1º Salvo autorização do
Fisco, não é permitido o cancelamento de Cupom emitido com prazo superior a
01(um) dia útil.
§ 2º O Cupom Fiscal deverá
conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do
estabelecimento, sendo anexada à terceira via da Nota Fiscal de Entrada.
§ 3º A Nota Fiscal de
Entrada deverá conter os números e
valores dos Cupons Fiscais respectivos.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE
OPERAÇÕES
DOCUMENTADAS POR NOTA
FISCAL
Art. 52.
A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, deverá ser registrada em máquina
registradora, hipótese em que:
1
- serão
anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom
Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - serão
indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série do documento;
3 - será o
Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DO MODELO
Art. 53.
Os fabricantes, os distribuidores, os revendedores autorizados e os
importadores deverão obter junto à Secretaria da Fazenda a aprovação dos
modelos e marcas de máquinas registradoras fabricadas ou comercializadas neste
Estado, antes de iniciar a primeira distribuição ou venda.
Art. 54. A utilização de máquina registradora
eletrônica, mecânica ou eletromecânica como meio de controle fiscal somente
será admitida quando o respectivo modelo tiver sido previamente examinado com
base na legislação tributária pertinente, pela SFAE, e aprovado pelo
Coordenador de Tributação e Informações.
§ 1º O pedido de
aprovação do modelo deverá ser dirigido ao Coordenador de Tributação e
Informações e instruído com as informações e elementos indispensáveis ao
perfeito conhecimento da máquina registradora (Manual
Técnico, Manual de Instruções, Prospectos, Catálogos, etc.).
§ 2 º Verificado que a máquina registradora após o exame
prévio da Seção de Fiscalização da Automação Empresarial (SFAE) , reúne as condições exigidas pela legislação tributária
pertinente, o Coordenador de Tributação e Informações expedirá ato formalizando
a aprovação do respectivo modelo.
§ 3º Qualquer modificação
das características da
máquina
registradora eletrônica
deverá ser previamente solicitada à SFAE, que a submeterá à apreciação do
Coordenador de Tributação e Informações, vedada, no entanto, a modificação que
contrarie as exigências estabelecidas no Processo de aprovação do respectivo
modelo.
Art. 55.
O fabricante, o distribuidor, o revendedor autorizado e os importadores
de máquinas registradoras, neste Estado, deverão, antes do início da
comercialização do equipamento, entregar na Coordenadoria de Tributação e
Informações (CTI), comunicação datilografada, em 02(duas) vias, contendo, no
mínimo:
I - nome,
endereço e número de inscrição estadual e no CGC/MF;
II - objeto da
comunicação;
III - marca e
modelo da máquina registradora;
IV -
especificações técnicas do seu produto;
V - quando se
tratar de máquina eletrônica, número e data do ato do órgão competente que
aprovou o projeto de fabricação do equipamento;
VI
- data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de
representação.
§ 1º O comunicado será
instruído com manual de especificações técnicas e de programação, redigido em
idioma nacional.
§ 2º A comunicação será
acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado como
comprovante de entrega.
SEÇÃO II
DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL
Art. 56.
O contribuinte obrigado à inscrição estadual poderá usar máquina
registradora com finalidade não fiscal, desde que previamente autorizada pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1º A utilização de
máquina registradora nos termos deste Artigo, implica na comunicação à
Coordenadoria de Tributação e Informações, especificando a finalidade a que è
destinada a máquina e indicando os elementos que a
identifiquem: marca, tipo, modelo e número de fabricação.
§ 2º A comunicação será
instruída com os seguintes documentos:
1 - cópia da
Nota Fiscal relativa à aquisição
ou arrendamento da
máquina registradora;
2
- Fita
Detalhe e, se for o caso, cupom correspondente à leitura dos totalizadores;
§ 3º Caso seja emitido
cupom, este deverá conter a expressão "SEM VALOR FISCAL";
§ 4º Na máquina utilizada
para fins não fiscais deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz
com a expressão " Máquina utilizada para fins não
fiscais".
§ 5º É vedada a manutenção
de máquina registradora de uso não fiscal no recinto destinado ao funcionamento
de máquinas registradoras autorizadas como meio de controle fiscal.
§ 6º A máquina será
autorizada pelo Coordenador de Tributação e Informações, após parecer da SFAE.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
Art. 57.
É obrigatória a afixação, de forma visível ao público, do Certificado de
Registro nas máquinas registradoras autorizadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 58.
O usuário de máquina registradora deverá utilizar Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Microempresa, Modelo 2, ou
ainda, Nota Fiscal Simplificada, conforme o caso, quando a máquina não estiver
em condições de funcionamento.
Art. 59.
No recinto destinado ao funcionamento de máquina registradora, como meio de controle fiscal, é
vedada a manutenção de máquina registradora para fins não fiscais.
Parágrafo único.
Por recinto entende-se, para os efeitos do disposto neste Artigo, o
local onde se encontram, em plena atividade, as máquinas registradoras
utilizadas como meio de controle fiscal.
Art. 60.
O usuário da máquina registradora está obrigado a zelar pela conservação
do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as
exigências desta Resolução, bem como, somente permitir intervenção na máquina por pessoa
credenciada.
Art. 61.
É vedada a transferência de máquina registradora de um estabelecimento
para outro, ainda que do mesmo proprietário, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Ocorrendo a transferência de que trata o "caput" deste
Artigo, sem autorização do Fisco, a máquina registradora terá o registro
cancelado e, em casos graves, será apreendida.
§ 2º Considera-se caso
grave, para efeito do parágrafo anterior,
a utilização da máquina registradora com operação de saída de mercadoria, em
outro estabelecimento.
Art. 62. O fabricante deve bloquear ou seccionar
dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores
ou contadores irreversíveis, em relação às máquinas registradoras fornecidas a
partir desta Resolução.
Art. 63.
Os clichês das máquinas registradoras utilizados
na impressão de cupom, com efeito fiscal, serão renovados pelos usuários, de
dois em dois anos.
Art. 64.
Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os
usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.
Art. 65.
A máquina registradora que não atender às exigências do Inciso XIII do
Artigo 3º desta Resolução, poderá ser utilizada pelo
prazo de 02 (dois) anos a contar desta data, desde que possua prévia
autorização da Coordenaria de Tributação e Informações (CTI), anterior à edição
desta Resolução.
Art. 66.
O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora a usuário
final, deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, na
Coordenaria de Tributação e Informações (CTI), comunicação emitida em 02 (duas)
vias, contendo os seguintes elementos:
I -
denominação: "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";
II - mês e ano
de referência;
III - nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF,
do estabelecimento emitente;
IV - em
relação a cada destinatário:
a) nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF , do estabelecimento
destinatário;
b) série e subsérie e número da Nota Fiscal do emitente;
c) marca, modelo e número de fabricação
da máquina registradora;
d) finalidade
da utilização: para fins fiscais ou não.
§ 1º Não se aplica o
disposto no "caput" deste Artigo, em se tratando de operações
interestaduais.
§ 2º As exigências deste
Artigo não se aplicam às transferencias
de máquinas realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 67. O contribuinte que mantiver máquina
registradora em desacordo com as disposições desta Resolução, poderá ter fixada, mediante arbitramento, nos termos do Art. 22 do
RICM aprovado pelo Decreto n.º 4560/79,a base de cálculo do imposto devido.
Art. 68.
O uso de máquina registradora em desacordo com as normas desta Resolução, poderá implicar na sua apreensão pelo Fisco, sem prejuízo
das medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único.
A máquina apreendida somente será liberada depois de atendidas as
exigências previstas nesta Resolução.
Art. 69.
A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o uso da máquina registradora
para registro exclusivo de operações com mercadorias isentas ou não tributadas,
observando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Nova redação dada ao art. 70 pela Resolução
009/88-GSEFAZ, efeitos a partir de 3.10.88
Art. 70. Os contribuintes que
já se utilizam de máquina registradora nos termos da
legislação anterior, deverão adequar-se às normas desta Resolução até 28 de
fevereiro de 1989, inclusive quanto à formulação do pedido referido no artigo
29.
Redação
original:
Art.
70. Os
contribuintes que já se utilizam de máquina
registradora nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às normas
desta Resolução até 30 de setembro de 1988, inclusive quanto à formulação do
pedido referido no Art. 29.
§ 1º Na instrução do
pedido, de que trata o Art. 29, fica dispensada a juntada do documento previsto
no item 3, do seu § 2º.
Nova redação dada ao § 2º pela Resolução
009/88-GSEFAZ, efeitos a partir de 3.10.88
§ 2º A partir de 1º de
março de 1989 ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso de
máquinas Registradoras concedidas com base na legislação anterior a edição
desta Resolução.
Redação
original:
§
2º A partir de 1º de outubro de 1988, ficarão automaticamente
canceladas as autorizações para uso de Máquinas Registradoras, concedidas com
base na legislação anterior à edição desta Resolução.
§ 3º As autorizações
ficarão automaticamente canceladas, antes do prazo referido no parágrafo
anterior, por ocasião do deferimento do
pedido formulado nos termos do "caput".
Nova redação dada ao Art. 71 pela Resolução
009/88-GSEFAZ, efeitos a partir de 3.10.88
Art. 71. Prevalecerão até 28
de fevereiro de 1989, as autorizações de credenciamento para consertos ou
reparos em Máquinas Registradoras concedidas com base na legislação anterior a
edição desta Resolução.
Redação
original:
Art.
71.
Prevalecerão até 30 de setembro de 1988, as autorizações de credenciamento para
consertos ou reparos em Máquinas Registradoras, concedidas com base na
legislação anterior à edição desta Resolução.
Parágrafo único.
As autorizações ficarão automaticamente canceladas antes do prazo
referido neste artigo, por ocasião do deferimento do pedido formulado nos
termos da Seção II, do capítulo III.
Art. 72. Ficam
revogadas a Resolução n º 05/84 - GSEFAZ e demais disposições em
contrário. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADA DA FAZENDA, em Manaus,
25 de março de 1988.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda