GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI
O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 009/88 - GSEFAZ
Publicada no DOE de
3.10.1988
DÁ nova
redação aos artigos 70 e 71, da Resolução nº 002/88 - GSEFAZ que disciplina os
procedimentos fiscais para uso de máquinas registradoras e dá outras
providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a exigüidade dos prazos das normas
regulamentares aplicáveis aos procedimentos de pedido de utilização, de
revalidação e baixa de registro de máquinas registradoras, bem como ao
credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para conserto ou reparo;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no art. 420, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79;
R E S O L V E:
Art. 1º Os artigos 70 e 71, da Resolução nº
002/88-GSEFAZ, de 25.03.88 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. Os contribuintes que
já se utilizam de máquina registradora nos termos da legislação anterior,
deverão adequar-se às normas desta Resolução até 28 de fevereiro de 1989,
inclusive quanto à formulação do pedido referido no artigo 29.
§ 1º .................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de março de 1989 ficarão automaticamente canceladas as
autorizações para uso de máquinas Registradoras concedidas com base na
legislação anterior a edição desta Resolução.
..........................................................................................................................
Art. 71. Prevalecerão até 28 de fevereiro
de 1989, as autorizações de credenciamento para consertos ou reparos em
Máquinas Registradoras concedidas com base na legislação anterior a edição
desta Resolução.
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de setembro de 1988.
Secretário de Estado
da Fazenda