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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 009/88 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 3.10.1988

 

nova redação aos artigos 70 e 71, da Resolução nº 002/88 - GSEFAZ que disciplina os procedimentos fiscais para uso de máquinas registradoras e dá outras providências

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO  a exigüidade dos prazos das normas regulamentares aplicáveis aos procedimentos de pedido de utilização, de revalidação e baixa de registro de máquinas registradoras, bem como ao credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para conserto ou reparo;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 420, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79;

 

 

R E S O  L V E:

 

 

Art. 1º  Os artigos 70 e 71, da Resolução nº 002/88-GSEFAZ, de 25.03.88  passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 70.  Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às normas desta Resolução até 28 de fevereiro de 1989, inclusive quanto à formulação do pedido referido no artigo 29.

 

§ 1º  .................................................................................................................

 

§ 2º A partir de 1º de março de 1989 ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso de máquinas Registradoras concedidas com base na legislação anterior a edição desta Resolução.

 

..........................................................................................................................

 

Art. 71.  Prevalecerão até 28 de fevereiro de 1989, as autorizações de credenciamento para consertos ou reparos em Máquinas Registradoras concedidas com base na legislação anterior a edição desta Resolução.

........................................................................................................................."

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de setembro de 1988.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda