GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
019/87-GSEFAZ
Publicada no DOE de 04.12.1987, Poder Executivo, p. 12.
·
Vide Resolução nº 039/90
- GSEFAZ,
de 23.10.90
·
Vide Artigo 6º da Resolução 003/91-GSEFAZ, de 03.01.91.
UNIFORMIZA
prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM (DAM) e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar o prazo de entrega do DAM pelos contribuintes do
ICM que tenham o mesmo prazo de recolhimento do imposto;
CONSIDERANDO
a autorização prevista no artigo 337, do Regulamento do ICM (RICM), alterado
pelo Decreto nº 8381-A, de 28 de dezembro de 1984,
R E S O L V E:
Art. 1º O contribuinte do ICM inscrito no CCA
sob o regime de pagamento normal, apresentará à repartição fazendária de sua
jurisdição o Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM (DAM), adotado pela
Resolução nº 002/85 - GSEFAZ, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Parágrafo Único. O prazo de apresentação do Dam previsto no "caput" deste artigo, não se
aplica a contribuinte inscrito no CCA sob a categoria de
REGATÃO e a ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL que detenha incentivo fiscal da restituição
do ICM, os quais apresentarão os correspondentes DAMs,
nos seguintes prazos:
a)
REGATÃO - até o último dia útil do segundo decêndio do segundo mês subseqüente ao da apuração do imposto;
b)
INDÚSTRIA INCENTIVADA - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao período fiscal, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Art. 2º
O DAM intempestivo somente será recebido mediante prova do recolhimento de
multa correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) da UBA.
Art. 3º Para
os efeitos desta Resolução, considera-se decêndio
os seguintes períodos:
I
– 1º decêndio - de 1º até o dia 10 do mês;
II
– 2º decêndio - de 11 até o dia 20 do mês;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 04 de dezembro de 1987.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA