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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 019/87-GSEFAZ

Publicada no DOE de 04.12.1987, Poder Executivo, p. 12.

 

·       Vide Resolução nº 039/90 - GSEFAZ, de 23.10.90

·       Vide  Artigo 6º da Resolução 003/91-GSEFAZ, de 03.01.91.

 

UNIFORMIZA prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM (DAM) e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o prazo de entrega do DAM pelos contribuintes do ICM que tenham o mesmo prazo de recolhimento do imposto;

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 337, do Regulamento do ICM (RICM), alterado pelo Decreto nº 8381-A, de 28 de dezembro de 1984,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  O contribuinte do ICM inscrito no CCA sob o regime de pagamento normal, apresentará à repartição fazendária de sua jurisdição o Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM (DAM), adotado pela Resolução nº 002/85 - GSEFAZ, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

 

Parágrafo Único.  O prazo de apresentação do Dam previsto no "caput" deste artigo, não se aplica a contribuinte inscrito no CCA sob a categoria de REGATÃO e a ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL que detenha incentivo fiscal da restituição do ICM, os quais apresentarão os correspondentes DAMs, nos seguintes prazos:

a) REGATÃO - até o último dia útil do segundo decêndio do segundo mês subseqüente ao da apuração do imposto;

b) INDÚSTRIA INCENTIVADA - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período fiscal, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês anterior.

 

Art. 2º O DAM intempestivo somente será recebido mediante prova do recolhimento de multa correspondente ao valor de 1/4 (um quarto) da UBA.

 

Art. 3º   Para  os efeitos desta Resolução, considera-se decêndio

os seguintes períodos:

I – 1º decêndio - de 1º até o dia 10 do mês;

II – 2º decêndio - de 11 até o dia 20 do mês;

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de dezembro de 1987.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA