GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 007/87-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 30.03.1987, Poder Executivo, p. 27
DISCIPLINA a emissão de notificações na cobrança
antecipada do ICM incidente sobre as mercadorias oriundas de outra unidade da
Federação.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Fisco em minimizar os
custos de controle das mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, bem
como, proporcionar maior rapidez na devolução dos documentos fiscais pelo Posto
de Serviço Fiscal Tributário;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização que
permite à Secretaria da Fazenda estabelecer normas de cobrança do ICM, disposta
no artigo 111, Inciso I e II da Lei 1320 (Código Tributário do Estado) e no
artigo 428, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79,
R E S O L V E:
Art.
1º DETERMINAR
que a emissão da notificação pelo POSTO DE SERVIÇO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEFAZ/SUFRAMA, na cobrança antecipada do ICM
incidente sobre as mercadorias oriundas de outras unidades da Federação,
seja efetuada por estabelecimento e por quinzena, observando o seguinte:
a) que
seja aposto carimbo na Nota Fiscal do fornecedor contendo instruções
específicas sobre a notificação a ser expedida;
b) que os documentos fiscais sejam
liberados no prazo máximo de 02(dois)
dias úteis, contados da data da efetiva entrega no Posto.
Parágrafo
Único. O disposto
neste artigo aplica-se somente às mercadorias, cuja notificação tenha prazo
previsto nos Incisos I e II, do artigo 1º da Resolução nº
021/86 - GSEFAZ, com as alterações introduzidas pelo Parágrafo único, do artigo
6º, da Resolução nº 002/87 - GSEFAZ, de 30.01.87.
Art.
2º A eventual falta
de emissão do DAR, modelo 2, por parte desta
Secretaria ou do "ciente" do destinatário da mercadoria na notificação, não exime o contribuinte do
pagamento do imposto no prazo estabelecido na Resolução nº 021/86 - GSEFAZ,
com as alterações posteriores, hipótese em que o destinatário poderá recolher o
ICM através do DAR, modelo 1.
Art.
3º Fica
aprovado a notificação, modelo em anexo, a ser emitida pelo Posto de Serviço
Fiscal Tributário, desta Secretaria, por
ocasião da cobrança da antecipação do ICM.
Art.
4º Revogadas
as disposições em contrário esta Resolução retroage os seus efeitos a partir de
1º de março de 1987.
CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 25 de março de 1987.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA