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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 007/87-GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.03.1987, Poder Executivo, p. 27

 

DISCIPLINA a emissão de notificações na cobrança antecipada do ICM incidente sobre as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Fisco em minimizar os custos de controle das mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, bem como, proporcionar maior rapidez na devolução dos documentos fiscais pelo Posto de Serviço Fiscal Tributário;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização que permite à Secretaria da Fazenda estabelecer normas de cobrança do ICM, disposta no artigo 111, Inciso I e II da Lei 1320 (Código Tributário do Estado) e no artigo 428, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  DETERMINAR que a emissão da notificação pelo POSTO DE SERVIÇO FISCAL TRIBUTÁRIO SEFAZ/SUFRAMA, na cobrança antecipada do ICM  incidente sobre as mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, seja efetuada por estabelecimento e por quinzena, observando o seguinte:

a)  que seja aposto carimbo na Nota Fiscal do fornecedor contendo instruções específicas sobre a notificação a ser expedida;

b)   que os documentos fiscais sejam liberados no prazo máximo de  02(dois) dias úteis, contados da data da efetiva entrega no Posto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente às mercadorias, cuja notificação tenha prazo previsto nos Incisos I e II, do artigo 1º da Resolução nº 021/86 - GSEFAZ, com as alterações introduzidas pelo Parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução nº 002/87 - GSEFAZ, de 30.01.87.

 

Art. 2º A eventual falta de emissão do DAR, modelo 2, por parte desta Secretaria ou do "ciente" do destinatário da mercadoria na  notificação, não exime o contribuinte do pagamento do imposto no prazo estabelecido na Resolução nº 021/86 - GSEFAZ, com as alterações posteriores, hipótese em que o destinatário poderá recolher o ICM através do DAR, modelo 1.

 

Art. 3º  Fica aprovado a notificação, modelo em anexo, a ser emitida pelo Posto de Serviço Fiscal Tributário, desta Secretaria,  por ocasião da cobrança da antecipação do ICM.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário esta Resolução retroage os seus efeitos a partir de 1º de março de 1987.

 

CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE  E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de março de 1987.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA