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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 002/87-GSEFAZ

Publicada no DOE de 02.04.87, Poder Executivo, p. 14

 

AUTORIZA o desembaraço de documentação que acoberta o transporte das mercadorias independentemente do ciente do contribuinte e da outras providencias.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o aumento do fluxo de mercadorias sujeitas a antecipação do recolhimento do ICM, tem gerado nos depósitos das empresas empecilhos preocupantes, posto que seus armazéns de carga, especialmente não comportam a recepção e guarda destas mercadorias;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 111, I, da Lei nº 1320/78 (Código Tributário do Estado), bem como, o artigo 419, II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º AUTORIZAR o desembaraço da documentação que acoberta o transporte das mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, sem o "ciente" do contribuinte destinatário na notificação fiscal de cobrança do ICM de que trata o artigo 98, Inciso II, do RICM, com a alteração oferecida pelo Decreto nº 9987/86, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

a) que a empresa transportadora possua autorização expedida pela Secretaria da Fazenda;

b)  que as mercadorias sejam entregues mediante o "ciente" na 1a via da devida notificação aposto pelo responsável legal do estabelecimento destinatário;

c) que haja devolução da notificação ao Centro de Informática e Reprografia da Secretaria da Fazenda, com o "ciente" de que trata a alínea anterior, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento junto ao Posto de Serviço Fiscal Tributário/SEFAZ;

d) que a mercadoria esteja acompanhada da devida documentação e que a quantidade e peso dos volumes confiram com o descrito na Nota Fiscal.

 

Art. 2º  Somente serão entregues pela empresa transportadora, as mercadorias, cuja documentação tenha sido filigranada pela Secretaria da Fazenda e o responsável pelo estabelecimento destinatário tenha aposto o "ciente" na respectiva notificação.

 

Parágrafo único. Serão consignados na notificação o nome completo e cargo ou função do responsável pelo estabelecimento destinatário que apor o "ciente".

 

Art. 3º  Para obter autorização de que trata a alínea "a" do artigo 1º, a empresa transportadora de carga formulará requerimento ao Secretário da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Inscrição junto ao CCA;

b) prova de que possui estabelecimento localizado no Estado por  prazo superior a dois anos.

c) prova de que possui frota de veículos registrada neste Estado;

d) prova de quitação do IPVA correspondente aos exercícios vencidos;

Parágrafo único. O prazo da autorização concedida nos termos deste artigo não será superior a um ano e poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, no interesse do Fisco.

 

Art. 4º  Por ocasião do desembaraço da documentação fiscal junto ao Posto de Serviço Fiscal Tributário, a empresa transportadora aporá "recibo" na 2ª via da notificação, constituindo-se no responsável solidário pelo recolhimento do ICM incidente sobre a mercadoria.

 

§ 1º  Não será exigido o imposto da empresa transportadora nos casos em que o contribuinte destinatário tenha aposto o "ciente" na notificação ou em que não houver a entrega da mercadoria.

 

§ 2º  Na hipótese que não houver a entrega da mercadoria ao estabelecimento destinatário, a empresa transportadora consignará  no verso da notificação o motivo do não recebimento.

 

§ 3º  O "recibo" na notificação de que trata o "caput" deste artigo será aposto por empregado, sócio ou titular da empresa transportadora expressa e previamente credenciado junto ao Posto de Serviço Fiscal Tributário, da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º  Serão automaticamente suspensos para o contribuinte implicado, até sua regularização, os desembaraços de documentação nos seguintes casos de inadimplência:

a) devolução de notificação, considerando o prazo fixado na alínea "c" do artigo 1º.

b) débito que tenha por fundamento notificação fiscal;

 

Art. 6º  Não se aplicam os procedimentos de liberação de documentação fiscal previstos nesta Resolução, às bebidas alcoólicas e cervejas importadas de outras unidades da Federação.

 

Parágrafo único. Fica determinado que o pagamento do ICM incidente sobre as mercadorias de que trata este artigo, nos termos do Art. 98, II, do Regulamento do ICM, com a alteração processada pelo Decreto nº 9987/ 86, seja exigido no momento do desembaraço ou filigranação da   documentação junto à Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º Nenhuma mercadoria procedente de outra unidade da Federação poderá ser entregue ao contribuinte destinatário pelo transportador, sem que haja o "visto"  prévio ou filigranação na documentação pertinente pela Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único - Na hipótese do descumprimento do disposto neste artigo, fica o transportador responsável, nos termos do artigo 23, Parágrafo 3º, "d", da Lei nº 1320/78, pelo pagamento do ICM incidente sobre a mercadoria, se houver.

 

Art. 8º A Secretaria da Fazenda poderá excluir dos procedimentos fiscais prescritos no artigo 98, Inciso II, do RICM, com a alteração processada pelo Decreto nº 9987/86, ramo de atividade econômica, contribuintes ou produtos hipótese em que o pagamento do ICM será exigido no momento do desembaraço da documentação fiscal junto a esta Secretaria.

 

Art. 9º  Fica determinado o prazo de 48(quarenta e oito) horas, após a data de entrega junto ao Posto de Serviço Fiscal Tributário, para a liberação da documentação fiscal e emissão da devida notificação.

 

Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução  entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE  e CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de janeiro de 1.987.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda