GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 002/87-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 02.04.87, Poder Executivo, p. 14
AUTORIZA o desembaraço de documentação que
acoberta o transporte das mercadorias independentemente do ciente do
contribuinte e da outras providencias.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o aumento do fluxo de mercadorias
sujeitas a antecipação do recolhimento do ICM, tem
gerado nos depósitos das empresas empecilhos preocupantes, posto que seus
armazéns de carga, especialmente não comportam a recepção e guarda destas
mercadorias;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo
111, I, da Lei nº 1320/78 (Código Tributário do Estado), bem como, o artigo
419, II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março
de 1979,
R E S O L V E:
Art.
1º AUTORIZAR o
desembaraço da documentação que acoberta o transporte das mercadorias, oriundas
de outras unidades da Federação, sem o "ciente" do contribuinte
destinatário na notificação fiscal de cobrança do ICM de que trata o artigo 98,
Inciso II, do RICM, com a alteração oferecida pelo Decreto nº 9987/86, desde
que sejam atendidas as seguintes condições:
a) que a empresa transportadora possua
autorização expedida pela Secretaria da Fazenda;
b) que as mercadorias sejam entregues mediante
o "ciente" na 1a via da devida notificação aposto pelo
responsável legal do estabelecimento destinatário;
c)
que haja devolução da notificação ao Centro de Informática e Reprografia da
Secretaria da Fazenda, com o "ciente" de que trata a alínea anterior,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento junto
ao Posto de Serviço Fiscal Tributário/SEFAZ;
d) que a mercadoria esteja acompanhada
da devida documentação e que a quantidade e peso dos volumes confiram com o
descrito na Nota Fiscal.
Art.
2º Somente
serão entregues pela empresa transportadora, as mercadorias, cuja documentação
tenha sido filigranada pela Secretaria da Fazenda e o responsável pelo
estabelecimento destinatário tenha aposto o "ciente" na respectiva
notificação.
Parágrafo
único. Serão
consignados na notificação o nome completo e cargo ou função do responsável
pelo estabelecimento destinatário que apor o "ciente".
Art.
3º Para
obter autorização de que trata a alínea "a" do artigo 1º, a empresa
transportadora de carga formulará requerimento ao Secretário da Fazenda,
instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Inscrição junto
ao CCA;
b) prova de que possui estabelecimento
localizado no Estado por
prazo superior a dois anos.
c) prova de que possui frota de
veículos registrada neste Estado;
d) prova de quitação do IPVA
correspondente aos exercícios vencidos;
Parágrafo
único. O prazo da
autorização concedida nos termos deste artigo não será superior a um ano e poderá
ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, no interesse do Fisco.
Art.
4º Por
ocasião do desembaraço da documentação fiscal junto ao Posto de Serviço Fiscal
Tributário, a empresa transportadora aporá "recibo" na 2ª via da
notificação, constituindo-se no responsável solidário pelo recolhimento do ICM
incidente sobre a mercadoria.
§
1º Não
será exigido o imposto da empresa transportadora nos casos em que o
contribuinte destinatário tenha aposto o "ciente" na notificação ou
em que não houver a entrega da mercadoria.
§
2º Na
hipótese que não houver a entrega da mercadoria ao estabelecimento
destinatário, a empresa transportadora consignará no verso da notificação o motivo do não
recebimento.
§
3º O
"recibo" na notificação de que trata o "caput" deste artigo
será aposto por empregado, sócio ou titular da empresa transportadora expressa
e previamente credenciado junto ao Posto de Serviço Fiscal Tributário, da
Secretaria da Fazenda.
Art.
5º Serão
automaticamente suspensos para o contribuinte implicado, até sua regularização,
os desembaraços de documentação nos seguintes casos de inadimplência:
a) devolução de notificação,
considerando o prazo fixado na alínea "c" do artigo 1º.
b) débito que tenha por fundamento
notificação fiscal;
Art.
6º
Não se aplicam os procedimentos de
liberação de documentação fiscal previstos nesta Resolução, às bebidas
alcoólicas e cervejas importadas de outras unidades da Federação.
Parágrafo
único. Fica
determinado que o pagamento do ICM incidente sobre as mercadorias de que trata
este artigo, nos termos do Art. 98, II, do Regulamento do ICM, com a alteração
processada pelo Decreto nº 9987/ 86, seja exigido no momento do desembaraço ou filigranação da documentação junto à Secretaria da
Fazenda.
Art.
7º Nenhuma mercadoria
procedente de outra unidade da Federação poderá ser entregue ao contribuinte
destinatário pelo transportador, sem que haja o "visto" prévio ou filigranação na documentação pertinente pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo
único - Na hipótese
do descumprimento do disposto neste artigo, fica o transportador responsável,
nos termos do artigo 23, Parágrafo 3º, "d", da Lei nº 1320/78, pelo
pagamento do ICM incidente sobre a mercadoria, se houver.
Art.
8º A Secretaria da
Fazenda poderá excluir dos procedimentos fiscais prescritos no artigo 98,
Inciso II, do RICM, com a alteração processada pelo Decreto nº 9987/86, ramo de
atividade econômica, contribuintes ou produtos hipótese em que o pagamento do
ICM será exigido no momento do desembaraço da documentação fiscal junto a esta
Secretaria.
Art.
9º Fica
determinado o prazo de 48(quarenta e oito) horas, após a data de entrega junto
ao Posto de Serviço Fiscal Tributário, para a liberação da documentação fiscal
e emissão da devida notificação.
Art.
10. Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 30 de janeiro de 1.987.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda