GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
013/86 – GSEFAZ
Publicada no DOE
de 01.08.1986, Publicações Gerais, pag. 19
·
Efeitos suspensos pela Resolução nº
014/86-GSEFAZ, de 08.08.86, a partir de 1º.08.86.
DISCIPLINA a aplicação do desconto previsto no artigo
31 do Regulamento dos Incentivos Fiscais, aprovado pelo Decreto
nº 9243/86 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do
desconto previsto no artigo 31 do Regulamento do Incentivos
Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 9243/86 de acordo com o índice de restituição
do produto;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 37, do Regulamento de Incentivos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 9243,
de fevereiro de 1986,
R
E S O
L V E:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 31, do
Regulamento dos Incentivos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 9423/86, a empresa
industrial que efetuar vendas de produtos relacionados na Portaria nº 0043/86 -
GS/SIC, de 10 de março de 1986, abaterá do preço da
mercadoria, no mínimo, o valor equivalente ao percentual abaixo especificado:
Nível de Restituição do Produto (%) |
DESCONTO (%) |
|
7,5 |
|
8,5 |
|
10,0 |
|
12,0 |
Parágrafo Único. O
desconto de que trata este artigo deverá ser claramente demonstrado no corpo da
nota fiscal.
Art. 2º Para
efeito de apuração do imposto, a empresa industrial incentivada tomará como
base de cálculo o valor da mercadoria sem considerar o desconto concedido, inaplicando-se no caso a disposição contida no artigo 19,
do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979.
Art. 3º O
contribuinte beneficiado com o desconto previsto no artigo 1º, deverá
repassá-lo integralmente ao comprador (consumidor), hipótese em que abaterá do
preço de venda do produto o desconto fruído na aquisição.
Parágrafo Único. O
desconto constará no corpo da Nota Fiscal.
Art. 4º A
Secretaria da Fazenda suspenderá a aplicação do desconto previsto no artigo 1º,
quando nas demais saídas do produto ficar comprovado que não houve o repasse do
desconto a preço de consumidor.
Art. 5º As
empresas industriais informarão a Coordenadoria de Tributação e Informações da
Secretaria da Fazenda até o dia 15 do mês subsequente as saídas, o total das
vendas efetuadas no período com desconto, indicando o nome do comprador,
quantidade, nome do produto e valor.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de
julho de 1986.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA