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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 011/86 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 15.07.1986, Publicações Gerais, pag 22.

 

·       Alterada pela Resolução nº 012/86 - GSEFAZ, de 17.07.86.

·       Ver Resolução nº 015/86 - GSEFAZ, de 11.08.86.

·       Ver Resolução nº 016/86 - GSEFAZ, de 10.09.86.

 

DISPENSA o pagamento do ICM notificado por ocasião das importações de carne bovina de outras unidades da Federação e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de proporcionar condições de comercialização de carne bovina para que a população não fique privada de sua alimentação básica;

 

CONSIDERANDO que o interesse do Fisco Estadual está a exigir o estabelecimento de Regime Especial de recolhimento de imposto, desde que esta medida tenha repercussão positiva para a população do Estado;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 111, I e II, da Lei nº 1.320/78 (Código Tributário do Estado do Amazonas), bem como o disposto no artigo 177, do Regulamento do Processo Tributário-Adminsitrtivo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564/79, que permitem a Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a Regime Especial;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista nos artigos 419, II e 420, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4.560, de 14 de março de 1979,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º DISPENSAR, pelo prazo de trinta (30) dias, a exigência do pagamento do ICM notificado por ocasião das importações de carne bovina procedente de outras Unidades da Federação, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) que a importação e a posterior saída tenha por destinatário o consumidor final (pessoa física) a preço não superior ao tabelado pelo Governo Federal;

 

Nova redação dada à alínea "b" pela Resolução 012/86-GSEFAZ, efeitos a partir de 10.07.86

 

b)  que a saída  tenha por destinatário o estabelecimento varejista (feira ou mercado) e a preços não superiores aos seguintes:

1 - carne resfriada, com osso: Cz$ 24,20 (vinte e quatro cruzados e vinte centavos);

2 - carne congelada, desossada: Cz$ 30,00 (trinta cruzados);

3 - carne pertencente a parte dianteira Cz$ 19,50 (dezenove cruzados e cinquenta centavos);

 

Redação original:

b)  que a saída tenha por destinatário o estabelecimento varejista (açougue, feira e mercado) e a preços não superiores aos seguintes:

1 - carne resfriada, com osso: Cz$ 24,20 (vinte e quatro cruzados e vinte centavos;

2 - carne congelada, desossada: Cz$ 30,00 (trinta cruzados).

 

Alíneas "c" e "d" acrescentadas pela Resolução 012/86-GSEFAZ, efeitos a partir de 10.07.86

 

c) que a saída tenha por destinatário estabelecimento varejista com atividade de açougue e a preço não superior  a  Cz$ 25, 30 (vinte e cinco cruzados e trinta centavos).

d)  que a saída de dianteiro tenha por dianteiro tenha por destinatário o estabelecimento varejista com atividade de açougue e a preço não superior a Cz$ 20,00 (vinte cruzados).

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente às notificações emitidas a partir desta data.

 

Art. 2º A dispensa do pagamento do ICM prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao abate de gado regional, desde que seja abatido no FRIGOMASA ou em matadouro mantido ou controlado pelas Prefeituras do Interior.

 

Art. 3º Permanece em vigor a obrigação tributária de emissão de Nota Fiscal, ou cupom de máquina registradora, nas saídas de carne bovina do estabelecimento importador e/ou varejista, conforme o caso.

 

Art. 4º Aplica-se, igualmente, o disposto nesta Resolução às importações e/ou comercialização de vísceras.

 

Art. 5º O Centro de Informática e Reprografia (Posto de Serviço Fiscal -Tributário), desta Secretaria, adotará, baseado nas notas fiscais que acobertem as importações de carne bovina ocorridas a partir desta data, controle em separado das notificações, de forma que, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, não seja exigido o imposto notificado.

 

Parágrafo Único. O Posto de Serviço Fiscal-Tributário deverá remeter diariamente à Coordenadoria de Tributação e Informações as notificações efetuadas no dia anterior, juntando as respectivas cópias das notas fiscais.

 

Art. 6º O descumprimento às normas estabelecidas nesta Resolução implicará, ao estabelecimento infrator, na exigência do ICM, o qual será recolhido no prazo indicado na Notificação.

 

Parágrafo Único. Durante o período de que trata o "caput" do artigo 1º, a Secretaria da Fazenda manterá permanente controle junto ao estabelecimento beneficiário, através de seus agentes fiscais.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de julho de 1986.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO

 

VISTO:

 

 

              GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

                        Governador do Estado do Amazonas