GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
011/86 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 15.07.1986, Publicações Gerais, pag 22.
· Alterada
pela Resolução nº 012/86 - GSEFAZ, de 17.07.86.
· Ver Resolução nº 015/86 - GSEFAZ, de 11.08.86.
· Ver Resolução nº 016/86 - GSEFAZ, de 10.09.86.
DISPENSA o pagamento do ICM notificado por ocasião
das importações de carne bovina de outras unidades da Federação e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de proporcionar
condições de comercialização de carne bovina para que a população não fique
privada de sua alimentação básica;
CONSIDERANDO que o interesse do Fisco Estadual está a
exigir o estabelecimento de Regime Especial de recolhimento de imposto, desde
que esta medida tenha repercussão positiva para a população do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 111, I e II, da Lei nº
1.320/78 (Código Tributário do Estado do Amazonas), bem como o disposto no
artigo 177, do Regulamento do Processo Tributário-Adminsitrtivo
(RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564/79, que permitem a Secretaria da Fazenda
submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a Regime Especial;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista nos
artigos 419, II e 420, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4.560,
de 14 de março de 1979,
R E S
O L V E:
Art. 1º DISPENSAR, pelo prazo de trinta (30) dias, a exigência
do pagamento do ICM notificado por ocasião das importações de carne bovina
procedente de outras Unidades da Federação, desde que sejam satisfeitas as
seguintes condições:
a) que a importação e
a posterior saída tenha por destinatário o consumidor final (pessoa física) a
preço não superior ao tabelado pelo Governo Federal;
Nova redação dada à alínea "b" pela
Resolução 012/86-GSEFAZ, efeitos a partir de 10.07.86
b) que
a saída tenha por destinatário o
estabelecimento varejista (feira ou mercado) e a preços não superiores aos
seguintes:
1 - carne resfriada, com osso: Cz$ 24,20 (vinte e quatro cruzados e
vinte centavos);
2 - carne congelada, desossada: Cz$ 30,00 (trinta cruzados);
3 - carne pertencente
a parte dianteira Cz$ 19,50 (dezenove cruzados e
cinquenta centavos);
Redação original:
b) que a
saída tenha por destinatário o estabelecimento varejista (açougue, feira e
mercado) e a preços não superiores aos seguintes:
1 - carne resfriada, com osso: Cz$
24,20 (vinte e quatro cruzados e vinte centavos;
2 - carne congelada, desossada:
Cz$ 30,00 (trinta cruzados).
Alíneas "c" e "d"
acrescentadas pela Resolução 012/86-GSEFAZ, efeitos a partir de 10.07.86
c) que a saída tenha por destinatário
estabelecimento varejista com atividade de açougue e a preço não superior a Cz$
25, 30 (vinte e cinco cruzados e trinta centavos).
d) que a saída de dianteiro tenha por dianteiro
tenha por destinatário o estabelecimento varejista com atividade de açougue e a
preço não superior a Cz$ 20,00 (vinte cruzados).
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente às
notificações emitidas a partir desta data.
Art. 2º A dispensa do pagamento do ICM prevista no
artigo anterior aplica-se, também, ao abate de gado regional, desde que seja
abatido no FRIGOMASA ou em matadouro mantido ou controlado pelas Prefeituras do
Interior.
Art. 3º Permanece em vigor a obrigação tributária de
emissão de Nota Fiscal, ou cupom de máquina registradora, nas saídas de carne
bovina do estabelecimento importador e/ou varejista, conforme o caso.
Art. 4º Aplica-se, igualmente, o disposto nesta
Resolução às importações e/ou comercialização de vísceras.
Art. 5º O Centro de Informática e Reprografia (Posto
de Serviço Fiscal -Tributário), desta Secretaria, adotará, baseado nas notas
fiscais que acobertem as importações de carne bovina ocorridas a partir desta
data, controle em separado das notificações, de forma que, cumpridas as
exigências previstas nesta Resolução, não seja exigido o imposto notificado.
Parágrafo Único. O Posto de Serviço Fiscal-Tributário deverá
remeter diariamente à Coordenadoria de Tributação e Informações as notificações
efetuadas no dia anterior, juntando as respectivas cópias das notas fiscais.
Art. 6º O descumprimento às normas estabelecidas
nesta Resolução implicará, ao estabelecimento infrator, na exigência do ICM, o
qual será recolhido no prazo indicado na Notificação.
Parágrafo Único. Durante o período de que trata o
"caput" do artigo 1º, a Secretaria da Fazenda manterá permanente
controle junto ao estabelecimento beneficiário, através de seus agentes
fiscais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de
julho de 1986.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO
VISTO:
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS
RAPOSO
Governador do Estado do
Amazonas