GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 012/86 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 22.07.1986,
Publicações Gerais, pág. 22.
ALTERA a redação do artigo 1º, da Resolução
nº 0011/86-GSEFAZ, de 10 de julho de 1986.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de proporcionar condições de
comercialização de carne bovina para que a população não fique privada de sua
alimentação básica.
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 175, do
Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto
nº 4564, de 14 de março de 1979,
R E S O L V E:
Art. 1º
ALTERAR o artigo 1º, da
Resolução nº 011/86, de 10 de julho de 1986, para a redação seguinte:
"Art. 1º .....................................................................................................
a)
......................................................................................................................
b)
que a saída tenha
por destinatário o estabelecimento varejista (feira ou mercado) e a preços não
superiores aos seguintes:
1
- carne resfriada, com osso: Cz$ 24,20 (vinte e quatro cruzados e vinte
centavos);
2
- carne
congelada, desossada: Cz$ 30,00 (trinta cruzados);
3 - carne pertencente a parte dianteira Cz$ 19,50 (dezenove cruzados e cinquenta centavos);
c) que
a saída tenha por destinatário estabelecimento varejista com atividade de
açougue e a preço não superior a Cz$ 25, 30 (vinte e cinco cruzados e trinta
centavos).
d)
que a saída de dianteiro tenha por dianteiro tenha por
destinatário o estabelecimento varejista com atividade de açougue e a preço não
superior a Cz$ 20,00 (vinte cruzados).”
Parágrafo Único. O disposto nas alíneas "b", "1" e "2" e "c" aplica-se a carne pertecente à parte traseira do gado e o disposto neste artigo aplica-se somente às
notificações emitidas a partir desta data.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor nesta
data e os seus efeitos ficam retroagidos a 10 de julho de 1986.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 17 de julho de 1986.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA