GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 004/86 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 07.03.1986, Geral,
pag. 28.
CONGELA em cruzados, obedecida a paridade
fixada pelo Decreto-Lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, o valor da
Unidade Básica de Avaliação (UBA) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o estabelecido pela Resolução nº 014/85 - GSEFAZ de 30 de dezembro de 1985, que
fixou, para o Exercício Financeiro de 1986, o valor da Unidade Básica de
Avaliação (UBA);
CONSIDERANDO a instituição da nova unidade do sistema monetário
brasileiro fixada no Decreto-Lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986;
CONSIDERANDO imperioso e legal promover a alteração da retroreferida Resolução, porque os princípios públicos
corporificados no citado diploma federal, objetiva perseguir sem timidez, o
estabelecimento da economia brasileira forte e dinâmica, proposições
assimiladas integralmente pelo Governo do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, finalmente, que a nova ordem econômica estabelecida, não
só promove o congelamento de preços de mercadorias, como também inviabiliza o
reajustamento de tarifas públicas, regrando neste passo, a anualidade para os
aumentos de salários, vencimentos, soldos e remuneração-geral,
R E
S O L
V E:
Art. 1º
O valor da Unidade Básica de Avaliação
(UBA), instituída pelo Art. 1º da Lei nº 1163 de 24 de dezembro de 1975, fica
congelado pelo prazo de doze (12) meses e o seu valor paritário em Cr$ 400,00
(quatrocentos cruzados), a contar de 1º de março de 1986.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor no dia 1º
de março de 1986, revogados, o art. 1º, I e II da Resolução nº 014/85 - GSEFAZ de 30 dezembro de 1985.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 28 de fevereiro de 1986.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA