GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 001/86 – GSEFAZ
Publicado no
DOE em 17.02.1986, Poder Executivo, p. 15
·
Vide Resolução nº 020/86,
de 31.12.86, que instituiu novo DAR modelo 5 para
recolhimento do IPVA.
·
REVOGADA pela Resolução nº 019/95 - GSEFAZ, a partir de 1º.08.95.
INSTITUI o Documento de Arrecadação modelo 5, para o recolhimento do IPVA e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de
efetuar maior controle na arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista
no artigo 37, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de
dezembro de 1985,
R E S O L V E:
Art.
1º INSTITUIR o Documento de Arrecadação,
modelo 5 (DAR - 5), em anexo, para o recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Parágrafo
único. O documento de
que trata este artigo será utilizado também, no recolhimento dos acréscimos
moratórios deste imposto.
Art.
2º O
imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será recolhido, no
exercício de 1986, somente nas Agências do Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art.
3º O
DAR - 5 deverá ser preenchido, campo por campo, conforme instrução a seguir:
a) "INSCRICAO CVA/SEFAZ": no
exercício de 1986, será preenchido na Agência Bancária ou na Secretaria da
Fazenda;
b) "PROCESSAMENTO": não
preencher;
c) "MICROFILMAGEM": não
preencher;
d) "DATA DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO"
(SE NOVO): Escrever a data de emissão constante da Nota Fiscal;
e) "NOME DO PROPRIETÁRIO":
escrever o nome do proprietário do veículo e quando pertencer a mais de uma
pessoa, colocar o nome de um deles, seguindo-se da expressão: "E
OUTRO" ou "E OUTROS".
f) "CPF/CGC: escrever o número de
inscrição do Cadastro de Contribuintes de Pessoas Físicas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conforme
o caso;
g) "EXERCÍCIO": escrever o
algarismo final do exercício a que se refere o pagamento;
h) "DATA DE VENCIMENTO":
escrever a data do último dia útil do mês para o qual está previsto o pagamento
da cota;
i) "ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA,
Nº)": escrever o nome e o número do logradouro onde reside ou está
estabelecido o proprietário do veiculo;
j) "COMPLEMENTO": preencher se
necessário. Exemplo: ap. 401, casa 4;
l) "MUNICÍPIO" escrever o nome
do município onde reside ou está estabelecido o proprietário do veículo;
m) "BAIRRO": escrever o nome
do bairro onde se localiza o logradouro indicado na letra "i";
n) "UF": escrever AM;
o) "CARACTERÍSTICAS DO
VEÍCULO":
-"ANO": escrever o ano em
que o veículo foi fabricado;
-"FAIXA": localizar na
tabela da base de cálculo do IPVA onde está enquadrado o veículo e
transcrevê-lo;
-"MARCA/MODELO": escrever a
marca e o modelo, abreviando, se necessário. Ex.: VW/GOL;
-"PROCEDÊNCIA": assinalar a
origem de fabricação do veículo;
- "HP/CC/t": indicar o
número da potência do motor ou da capacidade do veículo, nos termos abaixo:
1. motocicletas
e assemelhadas: cilindradas;
2. caminhões
e cavalo mecânico: toneladas;
3. demais
veículos: HP ou CV.
p) "PLACA": escrever o
número da placa do veículo. As três primeiras "casas" são reservadas
para as letras e as últimas para os algarismos
q) "CHASSI": transcrever o
número do chassi constante do documento do veículo, colocando cada número ou
letra em uma "casa".
r) "CRV - Certificado de Registro do
Veículo": escrever o número constante deste documento do veículo.
s) "VALORES":
- IPVA: escrever o valor do imposto a
pagar;
- MULTA;
- JUROS;
- CORREÇÃO MONETÁRIA;
- TOTAL: é o somatório do valor do IPVA , com a multa, juros
e correção monetária, se houver.
Art.
4º Fica instituído o código de receita
1210 para controle e processamento do IPVA.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 07 de fevereiro de 1986.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA