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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O  

Nº 001/86 – GSEFAZ

Publicado no DOE em 17.02.1986, Poder Executivo, p. 15

 

·         Vide Resolução nº 020/86, de 31.12.86, que instituiu novo DAR modelo 5 para recolhimento do IPVA.

·         REVOGADA pela Resolução nº 019/95 - GSEFAZ, a partir de 1º.08.95.

 

INSTITUI o Documento de Arrecadação modelo 5, para o recolhimento do IPVA e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar maior controle na arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 37, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985,

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  INSTITUIR o Documento de Arrecadação, modelo 5 (DAR - 5), em anexo, para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

 

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será utilizado também, no recolhimento dos acréscimos moratórios deste imposto.

 

Art. 2º  O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será recolhido, no exercício de 1986, somente nas Agências do Banco do Estado do Amazonas S.A.

 

Art. 3º  O DAR - 5 deverá ser preenchido, campo por campo, conforme instrução a seguir:

a) "INSCRICAO CVA/SEFAZ": no exercício de 1986, será preenchido na Agência Bancária ou na Secretaria da Fazenda;

b) "PROCESSAMENTO": não preencher;

c) "MICROFILMAGEM": não preencher;

d) "DATA DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO" (SE NOVO): Escrever a data de emissão constante da Nota Fiscal;

e) "NOME DO PROPRIETÁRIO": escrever o nome do proprietário do veículo e quando pertencer a mais de uma pessoa, colocar o nome de um deles, seguindo-se da expressão: "E OUTRO" ou "E OUTROS".

f)   "CPF/CGC: escrever o número de inscrição do Cadastro de Contribuintes de Pessoas Físicas  Jurídicas do Ministério da Fazenda, conforme o caso;

g)  "EXERCÍCIO": escrever o algarismo final do exercício a que se refere o pagamento;

h)  "DATA DE VENCIMENTO": escrever a data do último dia útil do mês para o qual está previsto o pagamento da cota;

i)  "ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA, Nº)": escrever o nome e o número do logradouro onde reside ou está estabelecido o proprietário do veiculo;

j)  "COMPLEMENTO": preencher se necessário. Exemplo: ap. 401, casa 4;

l)  "MUNICÍPIO" escrever o nome do município onde reside ou está estabelecido o proprietário do veículo;

m) "BAIRRO": escrever o nome do bairro onde se localiza o logradouro indicado na letra "i";

n)  "UF": escrever AM;

o)  "CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO":

-"ANO": escrever o ano em que o veículo foi fabricado;

-"FAIXA": localizar na tabela da base de cálculo do IPVA onde está enquadrado o veículo e transcrevê-lo;

-"MARCA/MODELO": escrever a marca e o modelo, abreviando, se necessário. Ex.: VW/GOL;

-"PROCEDÊNCIA": assinalar a origem de fabricação do veículo;

- "HP/CC/t": indicar o número da potência do motor ou da capacidade do veículo, nos termos abaixo:

1. motocicletas e assemelhadas: cilindradas;

2. caminhões e cavalo mecânico: toneladas;

3. demais veículos: HP ou CV.

p) "PLACA": escrever o número da placa do veículo. As três primeiras "casas" são reservadas para as letras e as últimas para os algarismos

q) "CHASSI": transcrever o número do chassi constante do documento do veículo, colocando cada número ou letra em uma "casa".

r)  "CRV - Certificado de Registro do Veículo": escrever o número constante deste documento do veículo.

s)  "VALORES":

- IPVA: escrever o valor do imposto a pagar;

- MULTA;

- JUROS;

- CORREÇÃO MONETÁRIA;

- TOTAL: é o somatório do valor do IPVA , com a multa, juros  e correção monetária, se houver.

 

Art. 4º  Fica instituído o código de receita 1210 para controle e processamento do IPVA.

 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de fevereiro de 1986.

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA