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Resolução GSEFAZ

  Resolução GSEFAZ - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 006/85 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 18.04.85, Geral, pag. 3.

 

      REVOGADA pela Resolução nº 003/86 - GSEFAZ

 

INSTITUI Regime Especial para recolhimento do ICM incidente e sobre café moído procedentes de outras unidades da Federação e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o interesse Fisco em facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias, desde que sejam resguardados os requisitos de garantia à apuração e ao recolhimento do imposto;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das operações internas pertinentes à comercialização de café moído  procedente de outras unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO, ainda, o art. 111, I e II, da Lei nº 1320/78, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas (CTA), bem como o art. 177, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564/79, que permitem à Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de recolhimento;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 2º, do Decreto nº 8497, de 08 de março de 1985,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de café moído procedente de outras unidades da Federação, será recolhido, em parte, pelo contribuinte importador, 30 (trinta) dias após a entrada em seu estabelecimento.

 

§ 1º  No momento do desembaraço dos documentos fiscais que acoberte a entrada de café moído, a Secretaria da Fazenda promoverá a retenção da competente Nota Fiscal do fornecedor e notificará o importador para, com direito ao crédito fiscal presumido, recolher o imposto devido.

 

§ 2º  Utilizar-se-á, para base de cálculo do imposto, o valor que serviu de base à determinação do crédito fiscal presumido, acrescido do percentual de 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento).

 

Art. 2º  Para apuração do imposto a ser recolhido, aplicar-se-á um dos seguintes multiplicadores:

a)                        0,08 - tratando-se de café moído procedente das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo;

b)  011 - tratando-se de café moído procedente das Regiões Sul e Sudeste;

 

Art. 3º  Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadorias de que trata esta Resolução poderá ser filigranada ou desembaraçada sem prévia comprovação do respectivo pagamento do ICM.

 

§ 1º  Por ocasião da apresentação da Nota Fiscal junto esta Secretaria para filigranação e desembaraço deverão ser expedidos os seguintes documentos:

 

a) Guia de Trânsito de Mercadorias;

b) Notificação ao contribuinte determinando o prazo e o valor do ICM a ser recolhido.

 

§ 2º  O trânsito das mercadorias de que trata esta Resolução, de armazém utilizado pelo transportador para o estabelecimento do contribuinte-destinatário, far-se-á acobertado com a Guia de Trânsito de Mercadorias.

 

§ 3º  Aplicar-se-á o mesmo tratamento previsto no parágrafo anterior às mercadorias transportadas por via fluvial ou rodofluvial, ou ainda pelo sistema  "porta-a-porta".

 

Art. 4º  Os dados relativos a Nota fiscal contidos na Guia de Trânsito de Mercadorias, servirão de base à escrituração no livro Registro de Entradas e cuja operação será lançada regularmente na coluna "Operações com Crédito do Imposto".

 

§ 1º  O imposto lançado na forma desta Resolução somente será apropriado como crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido.

 

§ 2º  O débito fiscal gerado pelas saídas das mercadorias objeto desta Resolução será deduzido exclusivamente com o crédito fiscal oriundo das entradas dessas mercadorias.

 

§ 3º - Uma vez liberada a Nota Fiscal mediante o pagamento do ICM, a 1ª via daquele documento deverá ser arquivado anexo à Guia de Trânsito de Mercadorias, para posterior exibição ao Fisco.

 

Art. 5º  O disposto pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, desta Resolução, se aplica ao regime especial instituído pela Resolução nº 003/85-GSEFAZ, de 05 de fevereiro de 1985.

Art. 6º    A saída das mercadorias de que trata o artigo 1º, cujo imposto seja pago com base na presente Resolução, são tributáveis e as correspondentes notas fiscais conterão obrigatoriamente o destaque do valor do imposto e o valor do ICM Fonte, quando for o caso, nos termos do art. 98, II, 3, do Regulamento do ICM, com alteração dada pelo Decreto nº 7722/84.

 

Parágrafo Único. O estabelecimento que adquirir do importador as mercadorias objeto desta Resolução, cujo ICM foi lançado nos termos do art. 1º, escriturará regularmente com crédito do imposto a correspondente documentação fiscal.

 

Art. 7º O acompanhamento com vista ao controle e a fiscalização das mercadorias objeto desta Resolução será feito pela Comissão de Acompanhamento e Apoio Fiscal - C.A.A.F.

 

Art. 8º O controle da arrecadação do imposto incidente sobre as mercadorias de que trata o artigo 1º, da presente Resolução é atribuição da Coordenadoria de Arrecadação, à qual serão remetidas as terceiras vias da Guia de Trânsito de Mercadorias, Notificação do prazo de recolhimento e cópia xerográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

 

Art. 9º   Para fins de fiscalização e controle da arrecadação, a Notificação e a Guia de Recolhimento do ICM (DAR-1) devem conter a seguinte expressão: CAFÉ MOÍDO.

 

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelos Coordenadores da Arrecadação, da Fiscalização e da Tributação e Informações, dentro do âmbito de suas competências.

 

Art. 11. O descumprimento às normas estabelecidas nesta Resolução, resultará na aplicação das sanções pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será o infrator submetido ao Sistema Especial de Controle de Fiscalização, previsto nos artigos 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº  4560/79.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de abril de 1985.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda