GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 006/85 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 18.04.85, Geral, pag. 3.
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REVOGADA pela Resolução nº 003/86
- GSEFAZ
INSTITUI Regime Especial para recolhimento do ICM incidente
e sobre café moído procedentes de outras unidades da Federação e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO o interesse Fisco em facilitar o cumprimento
das obrigações principal e acessórias, desde que sejam resguardados os
requisitos de garantia à apuração e ao recolhimento do imposto;
CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das
operações internas pertinentes à comercialização de café moído procedente de outras
unidades da Federação;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 111, I e II, da Lei nº
1320/78, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas (CTA), bem
como o art. 177, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado
pelo Decreto nº 4564/79, que permitem à Secretaria da Fazenda submeter
contribuintes ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de
recolhimento;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art.
2º, do Decreto nº 8497, de 08 de março de 1985,
R E S
O L V E:
Art. 1º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias
incidente nas saídas de café moído procedente de outras unidades da Federação,
será recolhido, em parte, pelo contribuinte importador, 30 (trinta) dias após a
entrada em seu estabelecimento.
§ 1º
No
momento do desembaraço dos documentos fiscais que acoberte a entrada de café
moído, a Secretaria da Fazenda promoverá a retenção da competente Nota Fiscal
do fornecedor e notificará o importador para, com direito ao crédito fiscal
presumido, recolher o imposto devido.
§ 2º
Utilizar-se-á,
para base de cálculo do imposto, o valor que serviu de base à determinação do
crédito fiscal presumido, acrescido do percentual de 17,65% (dezessete vírgula
sessenta e cinco por cento).
Art. 2º Para apuração do imposto a ser recolhido,
aplicar-se-á um dos seguintes multiplicadores:
a)
0,08 -
tratando-se de café moído procedente das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e Estado do Espírito Santo;
b) 011 -
tratando-se de café moído procedente das Regiões Sul e Sudeste;
Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadorias
de que trata esta Resolução poderá ser filigranada ou desembaraçada sem prévia
comprovação do respectivo pagamento do ICM.
§ 1º
Por
ocasião da apresentação da Nota Fiscal junto esta Secretaria para filigranação e desembaraço deverão ser expedidos os
seguintes documentos:
a) Guia de Trânsito
de Mercadorias;
b) Notificação ao
contribuinte determinando o prazo e o valor do ICM a ser recolhido.
§ 2º
O
trânsito das mercadorias de que trata esta Resolução, de armazém utilizado pelo
transportador para o estabelecimento do contribuinte-destinatário, far-se-á
acobertado com a Guia de Trânsito de Mercadorias.
§ 3º
Aplicar-se-á
o mesmo tratamento previsto no parágrafo anterior às mercadorias transportadas
por via fluvial ou rodofluvial, ou ainda pelo
sistema "porta-a-porta".
Art. 4º Os dados relativos a Nota fiscal contidos na
Guia de Trânsito de Mercadorias, servirão de base à escrituração no livro
Registro de Entradas e cuja operação será lançada regularmente na coluna
"Operações com Crédito do Imposto".
§ 1º
O
imposto lançado na forma desta Resolução somente será apropriado como crédito
fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido.
§ 2º
O
débito fiscal gerado pelas saídas das mercadorias objeto desta Resolução será
deduzido exclusivamente com o crédito fiscal oriundo das entradas dessas
mercadorias.
§ 3º - Uma vez liberada a Nota Fiscal mediante o pagamento do
ICM, a 1ª via daquele documento deverá ser arquivado anexo à Guia de Trânsito de
Mercadorias, para posterior exibição ao Fisco.
Art. 5º O disposto pelos parágrafos 1º e 2º do artigo
4º, desta Resolução, se aplica ao regime especial instituído pela Resolução nº 003/85-GSEFAZ, de 05 de fevereiro de 1985.
Art. 6º A saída das mercadorias de que trata o artigo
1º, cujo imposto seja pago com base na presente Resolução, são tributáveis e as
correspondentes notas fiscais conterão obrigatoriamente o destaque do valor do
imposto e o valor do ICM Fonte, quando for o caso, nos termos do art. 98, II,
3, do Regulamento do ICM, com alteração dada pelo Decreto nº 7722/84.
Parágrafo Único. O estabelecimento que adquirir do importador
as mercadorias objeto desta Resolução, cujo ICM foi lançado nos termos do art. 1º,
escriturará regularmente com crédito do imposto a correspondente documentação
fiscal.
Art. 7º O acompanhamento com vista ao controle e a
fiscalização das mercadorias objeto desta Resolução será
feito pela Comissão de Acompanhamento e Apoio Fiscal - C.A.A.F.
Art. 8º O controle da arrecadação do imposto
incidente sobre as mercadorias de que trata o artigo 1º, da presente Resolução
é atribuição da Coordenadoria de Arrecadação, à qual serão remetidas as
terceiras vias da Guia de Trânsito de Mercadorias, Notificação do prazo de
recolhimento e cópia xerográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
Art. 9º Para
fins de fiscalização e controle da arrecadação, a Notificação e a Guia de
Recolhimento do ICM (DAR-1) devem conter a seguinte expressão: CAFÉ MOÍDO.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelos
Coordenadores da Arrecadação, da Fiscalização e da Tributação e Informações,
dentro do âmbito de suas competências.
Art. 11. O descumprimento às normas estabelecidas
nesta Resolução, resultará na aplicação das sanções
pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será
o infrator submetido ao Sistema Especial de Controle de Fiscalização, previsto
nos artigos 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor, na data de
sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de
abril de 1985.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda