GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
003/86 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 03.03.1986, Geral, pag. 22.
DISPÕE sobre o recolhimento do ICM incidente sobre
o café moído ou torrado procedente de outras unidades da Federação e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das
operações internas e interestaduais pertinentes à industrialização e à
comercialização do café moído ou torrado procedente de outras unidades da
Federação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 97, § 1º, do Regulamento
do ICM, com a alteração processada através do Decreto nº 9174/85 e a
necessidade de resguardar os requisitos de garantia à apuração e ao
recolhimento do imposto;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 111, II, da Lei
nº 1320/78, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, bem como,
o artigo 177, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto nº 4564/79, que permitem à Secretaria da Fazenda, submeter
contribuintes ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de
recolhimento do ICM;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo
2º, do Decreto nº 9174, de 30 de dezembro de 1985,
R E S
O L V E :
Art. 1º O imposto sobre a Circulação de Mercadorias
(ICM) incidente nas saídas de café moído ou torrado procedente de outras
unidades da Federação, será recolhido pelo contribuinte importador no momento
da entrada em seu estabelecimento.
§ 1º
No
momento do desembaraço dos documentos fiscais que acoberte a entrada do café
moído ou torrado, a Secretaria da Fazenda notificará o importador para, com
direito ao crédito fiscal presumido, recolher o imposto devido.
§ 2º
Utilizar-se-á,
para a base de cálculo do imposto, o mesmo valor que serviu de base à
determinação do crédito real ou presumido.
Art. 2º Para apuração do imposto a ser recolhido,
sobre a base de cálculo
previsto no § 2º,
do artigo anterior,
aplicar-se-á um dos seguintes multiplicadores:
a) 0,152 - se se
tratar de café moído ou torrado procedente das unidades da Federação
localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Espírito Santo;
b) 0,182 - se se
tratar de café moído ou torrado procedente das unidades da Federação
localizadas nas regiões Sul e Sudeste, excetuando o Estado do Espírito do Santo.
Art. 3º Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadorias
de que trata esta Resolução poderá ser filigranada sem a prévia comprovação do
respectivo pagamento do ICM.
Parágrafo Único. Uma
vez liberada a Nota Fiscal mediante o pagamento do ICM, a 1ª via será
escriturada no livro "Registro de Entradas", colunas
"OUTRAS", sem direito ao crédito fiscal.
Art. 4º As saídas das mercadorias de que trata o
artigo 1º, cujo imposto foi pago com base na presente Resolução, são
consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização,
sendo vedado o destaque do valor do imposto.
Parágrafo Único. O estabelecimento que adquirir as
mercadorias objeto desta Resolução, cujo imposto foi pago nos termos do artigo
1º, escriturará a devida nota fiscal na coluna "Outras", do livro
"Registro de Entradas".
Art. 5º O controle e o acompanhamento da arrecadação
do imposto incidente sobre as mercadorias de que trata esta Resolução, são
atribuições do Centro de Informática e Reprografia.
Art. 6º Para fins de fiscalização e controle da
arrecadação, a notificação e a guia de recolhimento do ICM (DAR - 1), devem
conter a expressão: CAFÉ MOÍDO OU TORRADO.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelos
Coordenadores de Arrecadação, da Fiscalização e da Tributação e Informações,
dentro do âmbito de suas competências.
Art. 8º O descumprimento às normas estabelecidas
nesta Resolução, resultará na aplicação das sanções pecuniárias previstas na
legislação tributária vigente e concomitantemente será o infrator submetido ao
Sistema Especial de Controle de Fiscalização, previsto nos
artigos 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº
4560/79.
Art. 9º Revoga-se
a Resolução nº 006/85 - GSEFAZ, de 10 de abril de 1985.
Art. 10. Esta
Resolução entra em vigor a partir desta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM Manaus, 24 de
fevereiro de 1986.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA