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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 003/86 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 03.03.1986, Geral, pag. 22.

 

DISPÕE sobre o recolhimento do ICM incidente sobre o café moído ou torrado procedente de outras unidades da Federação e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO as peculiaridades e circunstâncias das operações internas e interestaduais pertinentes à industrialização e à comercialização do café moído ou torrado procedente de outras unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 97, § 1º, do Regulamento do ICM, com a alteração processada através do Decreto nº 9174/85 e a necessidade de resguardar os requisitos de garantia à apuração e ao recolhimento do imposto;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 111, II, da Lei nº 1320/78, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, bem como, o artigo 177, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564/79, que permitem à Secretaria da Fazenda, submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de recolhimento do ICM;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto nº 9174, de 30 de dezembro de 1985,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º  O imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) incidente nas saídas de café moído ou torrado procedente de outras unidades da Federação, será recolhido pelo contribuinte importador no momento da entrada em seu estabelecimento.

 

§ 1º  No momento do desembaraço dos documentos fiscais que acoberte a entrada do café moído ou torrado, a Secretaria da Fazenda notificará o importador para, com direito ao crédito fiscal presumido, recolher o imposto devido.

 

§ 2º  Utilizar-se-á, para a base de cálculo do imposto, o mesmo valor que serviu de base à determinação do crédito real ou presumido.

 

Art. 2º  Para apuração do imposto a ser recolhido, sobre a base  de  cálculo  previsto   no  § 2º,   do  artigo  anterior,  aplicar-se-á  um  dos seguintes multiplicadores:

a) 0,152 - se se tratar de café moído ou torrado procedente das unidades da Federação localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Espírito Santo;

b) 0,182 - se se tratar de café moído ou torrado procedente das unidades da Federação localizadas nas regiões Sul e Sudeste, excetuando o Estado do Espírito do Santo.

 

Art. 3º  Nenhuma Nota Fiscal que acoberte mercadorias de que trata esta Resolução poderá ser filigranada sem a prévia comprovação do respectivo pagamento do ICM.

 

Parágrafo Único.  Uma vez liberada a Nota Fiscal mediante o pagamento do ICM, a 1ª via será escriturada no livro "Registro de Entradas", colunas "OUTRAS", sem direito ao crédito fiscal.

 

Art. 4º    As saídas das mercadorias de que trata o artigo 1º, cujo imposto foi pago com base na presente Resolução, são consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, sendo vedado o destaque do valor do imposto.

 

Parágrafo Único. O estabelecimento que adquirir as mercadorias objeto desta Resolução, cujo imposto foi pago nos termos do artigo 1º, escriturará a devida nota fiscal na coluna "Outras", do livro "Registro de Entradas".

 

Art. 5º O controle e o acompanhamento da arrecadação do imposto incidente sobre as mercadorias de que trata esta Resolução, são atribuições do Centro de Informática e Reprografia.

 

Art. 6º  Para fins de fiscalização e controle da arrecadação, a notificação e a guia de recolhimento do ICM (DAR - 1), devem conter a expressão: CAFÉ MOÍDO OU TORRADO.

 

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelos Coordenadores de Arrecadação, da Fiscalização e da Tributação e Informações, dentro do âmbito de suas competências.

 

Art. 8º O descumprimento às normas estabelecidas nesta Resolução, resultará na aplicação das sanções pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será o infrator submetido ao Sistema Especial de Controle de Fiscalização, previsto nos artigos 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.

 

Art. 9º  Revoga-se a Resolução nº 006/85 - GSEFAZ, de 10 de abril de 1985.

 

Art. 10.   Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM Manaus, 24 de fevereiro de 1986.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA