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Resolução GSEFAZ

  Resolução GSEFAZ - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 012/85-GSEFAZ

Publicada no DOE de 13.11.1985, Geral, pag. 40.

 

·         Alterada pela Resolução 013/85-GSEFAZ, de 17.12.85.

 

ESCLARECE disposição regulamentar prevista no artigo 1º, § 2º, do Regulamento dos Incentivos Fiscais - (RIF) aprovado pelo Decreto nº 7353/83 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer, para efeito de recolhimento do ICM, o benefício fiscal previsto no artigo 1º, § 2º, do Regulamento dos Incentivos Fiscais (RIF), aprovado pelo Decreto 7353 de 26 de julho de 1983;

 

CONSIDERANDO as disposições previstas nos artigos 2º, II, e 315, ambos do Regulamento do ICM (RICM), aprovado pelo Decreto nº 4560 de 14 de março de 1979;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 27 do RIF aprovado pelo Decreto nº 7353/83 e artigos 419, II e 420, ambos, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º ESCLARECER as empresas incentivadas com a restituição do ICM que, de acordo com o artigo 1º, § 2º, do Regulamento dos Incentivos Fiscais (RIF), aprovado pelo Decreto nº 7353 de 26 de julho de 1983, somente cabe a restituição do ICM na primeira operação de saída de produtos efetivamente industrializados na Zona Franca de Manaus pela empresa incentivada.

 

Art. 2º A empresa incentivada que efetuar saídas de produtos, sem que os mesmos tenham sofrido novo processo de industrialização no estabelecimento industrial, manterá escrita fiscal em separado e recolherá o imposto integralmente no prazo previsto no artigo 145, II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.

 

Parágrafo Único acrescentado pela Resolução 013/85-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.12.85.

 

Parágrafo único. Em substituição à forma adotada no “caput” deste artigo, a empresa poderá optar pelo recolhimento integral do ICM – Restituível gozado na operação de saída, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado através da DAR-Modelo 1, código de receita nº 1392, até o último dia útil do mês subsequente à devolução do produto incentivado.”

 

Art. 3º A informação das operações com mercadorias de que trata o artigo 2º, desta Resolução, constará do documento fiscal DAR modelo 4 e o imposto será recolhido em separado.

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de novembro de 1985.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA