GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 013/85- GSEFAZ
Publicada no DOE de 20.12.85, Geral,
pag. 24.
ACRESCENTA
o Parágrafo Único ao Artigo 2º, da Resolução nº 012/85 –
GSEFAZ e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade da adoção de uma forma alternativa no recolhimento do imposto em
face das disposições contidas na Resolução nº 012/85 – GSEFAZ;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista nos artigos 419, II e 420, ambos do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560 de 14 de março de 1979,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 2º, da
Resolução nº 012/85-GSEFAZ, de 11 de novembro de 1985, o Parágrafo Único, com a
seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................
Parágrafo único.
Em substituição à forma adotada no “caput” deste artigo, a empresa poderá optar
pelo recolhimento integral do ICM – Restituível gozado na operação de saída,
hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado através da DAR-Modelo 1, código de receita nº 1392, até o último dia útil do mês
subsequente à devolução do produto incentivado.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 17 de dezembro de 1985.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA