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Resolução GSEFAZ

  Resolução GSEFAZ - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 013/85- GSEFAZ

Publicada no DOE de 20.12.85, Geral, pag. 24.

 

ACRESCENTA o Parágrafo Único ao Artigo 2º, da Resolução nº 012/85 – GSEFAZ e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de uma forma alternativa no recolhimento do imposto em face das disposições contidas na Resolução nº 012/85 – GSEFAZ;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista nos artigos 419, II e 420, ambos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560 de 14 de março de 1979,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Fica acrescentado ao artigo 2º, da Resolução nº 012/85-GSEFAZ, de 11 de novembro de 1985, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  ...........................................................................................

 

Parágrafo único. Em substituição à forma adotada no “caput” deste artigo, a empresa poderá optar pelo recolhimento integral do ICM – Restituível gozado na operação de saída, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado através da DAR-Modelo 1, código de receita nº 1392, até o último dia útil do mês subsequente à devolução do produto incentivado.”

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 17 de dezembro de 1985.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA