GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
011/85 - GSEFAZ
·
DERROGADO pelo RICMS
aprovado por Decreto
11.773 /89
DISPÕE sobre o recolhimento do ICM incidente sobre às saídas de mercadorias que especifica procedentes de
outras Unidades da Federação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Cláusula
Décima-Primeira dos Protocolos ICM nºs
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 1º, do Decreto nº 8835, de 21 de agosto de 1985,
R E
S O L
V E:
Art. 1º O imposto sobre as operações relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM) incidente nas saídas das mercadorias constantes
da relação em anexo, será recolhido, em parte, pelo contribuinte importador nos
prazos previstos nas alíneas "a" e
"b" do Inciso I, do Artigo 7º, da Resolução nº 009/85 -
GSEFAZ, de 16 de julho de 1985.
§ 1º Não se aplica o
disposto deste artigo às mercadorias em que haja retenção do ICM/Fonte por
ocasião da saída do estabelecimento fornecedor, na unidade da Federação de
origem.
§ 2º Na hipótese do estabelecimento fornecedor destacar a
menor o ICM/Fonte, a parcela complementar será exigida no prazo previsto no
"caput" deste artigo.
Art. 2º Na apuração do imposto a ser recolhido,
aplicar-se-á um dos multiplicadores a seguir enumerados, sobre a base de
cálculo que serviu para apropriação do crédito fiscal presumido:
I - Tratando-se de
filme fotográfico e cinematográfico;"slide";
lâmpada elétrica, pilha e bateria elétrica:
a) 0,118 (zero
vírgula cento e dezoito) quando procedente das Unidades da Federação
localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e, ainda, do Estado do
Espírito Santo;
b) 0,148 (zero vírgula cento e quarenta e oito) quando
procedentes dos Estados
localizados nas Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Estado do
Espírito Santo;
II - Tratando-se de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e
isqueiro:
a) 0,101 (zero,
vírgula cento e um ) quando procedente das unidades da Federação localizados nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e ainda, do Estado do Espírito Santo;
b) 0,131 (zero,
vírgula cento e trinta e um) quando procedentes dos Estados localizados nas
regiões Sul e Sudeste, excetuado o Estado do Espírito Santo.
III - Tratando-se de disco fonográfico e fita
virgem ou gravada:
a) 0,0925 (zero
vírgula zero novecentos e vinte e cinco) quando procedentes das Unidades da
Federação localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e ainda, do
Estado do Espírito Santo;
b) 0,1225 (zero
vírgula mil duzentos e vinte e cinco) quando procedentes dos Estados
localizados nas regiões Sul e Sudeste, excetuado o Estado do Espírito Santo.
Art. 3º
Nenhuma Nota Fiscal que acoberte as mercadorias que trata esta
Resolução, sem que haja o destaque do ICM/Fonte poderá ser filigranada ou
desembaraçada sem a emissão da respectiva notificação ou no caso de
microempresa, do pagamento do imposto.
Art. 4º O
imposto lançado nos termos desta Resolução somente será apropriado como crédito
fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido.
Art. 5º As
saídas das mercadorias de que trata esta Resolução, cujo o imposto tenha
sofrido retenção na fonte, são tributáveis e as correspondentes notas fiscais
destacarão obrigatoriamente o valor do ICM.
Parágrafo Único.
Ressalvada a hipótese de saída destinada a contribuinte escrito na
categoria de microempresa, não se aplica as saídas subsequentes à retenção do
ICM/Fonte.
Art. 6º
- Para fins de fiscalização e
controle da arrecadação, a Notificação e a Guia de Recolhimento do ICM (DAR-1)
deve conter a expressão que indique a mercadoria importada.
Art. 7º
Quando for o caso de retenção do ICM/Fonte nas importações efetuadas por
contribuinte inscrito na categoria microempresa, permanece o prazo previsto no
artigo 6º, da Resolução 009/85-GSEFAZ, de 16 de
julho de 1985.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelos
Coordenadores da Arrecadação, da Fiscalização e da Tributação e Informações,
dentro do âmbito de suas competências.
Art. 9º O descumprimento
às normas estabelecidas nesta Resolução, resultará na aplicação das sanções
pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente,
será o infrator submetido ao Sistema Especial de Controle de Fiscalização,
previstos nos artigos 412 e seguintes, do Regulamento do ICM, aprovado pelo
Decreto nº 4560/79.
Art. 10. Esta
Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 1985.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1º de
novembro de 1985.
Osias Monteiro
Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda.